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Processo 1038080-07.2023.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038080-07.2023.8.11.0041. REPRESENTANTE: SSM CONSULTORIA , PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Trata-se de recuperação judicial formulado por SSM CONSULTORIA , PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória retro (Id. 220976180) homologou o plano de recuperação judicial e concedeu o regime de soerguimento em favor da empresa devedora, procedendo-se ao controle de legalidade das cláusulas do respectivo plano. (26.01.2026). Contra o pronunciamento judicial supracitado, a credora HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA. opôs embargos declaratórios ao Id. 222110476. De igual modo, o Estado de Mato Grosso, ao Id. 225312524, opôs embargos declaratórios. O devedor, em manifestação Id. 228159225, pleiteou a deliberação acerca da cisão outrora pleiteada nos autos. Por seu turno, o administrador judicial apresentou parecer ao Id. 228387708. De acordo com a comunicação entre instâncias constante do Id. 230676414, por unanimidade, o agravo de instrumento n.º 1005931-76.2026.8.11.0000, interposto contra a decisão interlocutória que homologou o plano de recuperação judicial, foi desprovido, mantendo-se hígida a decisão agravada. A decisão interlocutória Id. 231265678 rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Mato Grosso e deferiu “o pedido de cisão formulado pelo devedor, em razão da aprovação da medida pela maioria dos credores submetidos ao regime de soerguimento, nos termos do art. 35, I, alínea “f”, c/c art. 50, II, ambos da Lei nº 11.101/2005, devendo o respectivo procedimento ser rigorosamente acompanhado pelo administrador judicial. Consigno, ainda, que a presente autorização não afasta o cumprimento de eventuais requisitos adicionais necessários à efetivação da medida.”. Intimado, o Administrador Judicial apresentou parecer, no qual, após rememorar o trâmite processual que culminou na homologação do Plano de Recuperação Judicial, consignou que este Juízo determinou expressamente a intimação dos credores acerca da substituição da Assembleia-Geral de Credores pelo termo de adesão, facultando-lhes a apresentação de oposição no prazo legal de 10 (dez) dias, o qual transcorreu sem qualquer insurgência. Assinalou, ainda, que os termos de adesão foram posteriormente submetidos à análise de regularidade formal, constatando-se a adesão de 68 dos 82 credores com direito a voto, correspondente a 82,9% dos credores e a 52,7% dos créditos sujeitos à recuperação judicial, com observância do quórum legal em cada classe, tendo o Ministério Público igualmente se manifestado pela validade do procedimento. Destacou, ademais, que os embargantes já se encontravam habilitados nos autos e somente suscitaram a alegada ausência de intimação após a homologação do plano, embora tenham transcorrido aproximadamente 236 dias entre a apresentação do termo de adesão e a decisão homologatória. Ao final, reiterou seu entendimento quanto à regularidade do procedimento previsto no art. 56-A da Lei n.º 11.101/2005 e à validade dos termos de adesão, sem prejuízo de eventual apreciação judicial da oposição apresentada pelos credores, desde que observadas as hipóteses taxativamente previstas no § 3º do referido dispositivo legal. É o relatório. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Neste espeque, conforme se depreende da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o erro material somente poderá ser sanável por intermédio dos embargos de declaração se este for evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Superada a parte introdutória, passo ao exame do recurso. Como relatado, os embargantes sustentam que os credores não teriam sido intimados acerca da substituição da Assembleia Geral de Credores pelo termo de adesão, nos moldes previstos no art. 56-A, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Segundo afirmam, a comunicação processual teria alcançado apenas a recuperanda e a Administração Judicial, circunstância que comprometeria a regularidade do procedimento que antecedeu a homologação do plano. A alegação não procede. O exame dos atos processuais demonstra que a decisão de ID 197056762, proferida após a apresentação do termo de adesão, determinou a suspensão da Assembleia Geral de Credores e, em cumprimento ao procedimento estabelecido no art. 56-A da Lei nº 11.101/2005, ordenou expressamente a cientificação dos credores acerca da abertura do prazo legal de 10 (dez) dias destinado à apresentação de eventual oposição. A providência exigida pela legislação recuperacional, portanto, não foi omitida pelo Juízo, tendo sido expressamente determinada antes da homologação do plano. Além disso, mencione-se que a decisão foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, DJEN, com a correspondente vinculação dos advogados ao ato processual. Não se confirma, portanto, a premissa afirmada nos embargos de que a comunicação teria ficado restrita à recuperanda e à Administração Judicial. Houve publicação oficial da decisão que suspendeu a Assembleia Geral de Credores e estabeleceu o prazo legal de oposição. Veja-se: A publicação judicial, ademais, não foi a única medida adotada. Este Juízo incumbiu a Administração Judicial da cientificação dos credores, reforçando a publicidade do ato e a efetividade da comunicação no âmbito do procedimento recuperacional. A providência assume especial importância diante das atribuições desempenhadas pela Administração Judicial na interlocução com a coletividade de credores e no acompanhamento da regularidade dos atos relacionados à deliberação acerca do plano. A própria Administração Judicial, ao se manifestar especificamente sobre os presentes embargos, reconstruiu a sequência processual e registrou que a decisão de ID 197056762 determinou expressamente a intimação dos credores acerca da possibilidade de oposição ao termo de adesão no prazo legal de 10 (dez) dias. Consignou, ainda, que, conforme os andamentos e as publicações realizadas nos autos, o prazo transcorreu sem apresentação de oposição, sobrevindo posteriormente a análise da regularidade formal dos termos de adesão e do quórum alcançado. Há outro elemento concreto que confirma a regularidade da comunicação processual. Entre os advogados vinculados à publicação da decisão no DJEN consta LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES, OAB/MG 87.179, patrono dos próprios embargantes e subscritor dos presentes embargos de declaração. A petição (Id. 222110476) ora examinada confirma que o referido advogado representa HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA. e CONSÓRCIO SSM/HOUER SUPERVISÃO DE OBRAS RS. Esse registro possui relevância objetiva. Os embargantes sustentam que os credores não foram intimados e afirmam, inclusive, que a intimação teria alcançado somente a recuperanda e a Administração Judicial. A constatação de que o advogado de um dos próprios credores, justamente aquele que suscita a nulidade, figurou nominalmente entre os patronos vinculados à publicação oficial constitui elemento concreto que contraria a premissa fática apresentada nos aclaratórios. Não se trata de presumir ciência, tampouco de atribuir aos embargantes alegação diversa daquela efetivamente formulada. Trata-se apenas de confrontar a afirmação contida nos embargos com os registros processuais existentes. A sequência dos atos, portanto, é clara. Houve decisão expressamente determinando a cientificação dos credores; houve publicação no DJEN; houve determinação complementar dirigida à Administração Judicial no sentido de cientificá-los; e a própria Administração Judicial, posteriormente, registrou o transcurso do prazo sem oposição. Somente após essas providências houve o exame da regularidade dos termos de adesão e do quórum legal. Essa mesma sequência foi expressamente considerada na decisão embargada. Ao apreciar o termo de adesão, este Juízo registrou que a decisão de ID 197056762 havia determinado a suspensão da Assembleia Geral de Credores e a cientificação dos credores nos termos do art. 56-A, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Registrou, ainda, que a Administração Judicial havia informado o transcurso do prazo sem oposição e concluído pela regularidade formal dos instrumentos apresentados. Também não houve homologação automática do plano a partir da simples ausência de oposição. A Administração Judicial procedeu à conferência dos termos de adesão e apurou a adesão de 68 dos 82 credores com direito a voto, correspondentes a 82,9% do número total de credores, cujos créditos somavam R$ 4.642.511,44, equivalentes a 52,7% do total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, concluindo pelo preenchimento do quórum previsto na legislação. O Ministério Público igualmente se manifestou sobre a regularidade do procedimento e, posteriormente, este Juízo realizou controle próprio de legalidade do plano antes de homologá-lo. Nesse contexto, não se identifica a omissão apontada nos aclaratórios, tampouco erro de premissa fática na decisão embargada. Tem-se, assim, que a irresignação manifestada pelo embargante revela-se como mero inconformismo diante da conclusão firmada no decisum, buscando a reavaliação do mérito sob outra ótica, o que desborda dos estreitos e específicos contornos estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que não se presta à rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida. Diante disso, impõe-se a rejeição do recurso, porquanto inadmissível a rediscussão da controvérsia já decidida nos autos por meio da via integrativa E, para corroborar o entendimento adotado neste decisum, colaciono a posição jurisprudencial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO –– PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ANALISADAS COM O MÉRITO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.- (N.U 1037001-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1052620-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). Portanto, com base na fundamentação supra, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Considerando o pedido Id. 247504529, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar parecer. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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