2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038076-59.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAQUIM DE PAULA ADVOGADO(A): ESTEVAM PEREIRA SANTOS (OAB MG143289) EXECUTADO: JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A): JOSE CANDIDO RIBEIRO NETO (OAB PA003601) DECISÃO Vistos etc. Realizada pesquisa junto ao SISBAJUD (evento 48, DOC1), foram bloqueados os seguintes valores na conta bancária da parte executada: (I) R$ 905,29 – Caixa Econômica Federal; e (II) R$ 11.230,18 – Banco do Brasil S.A.. A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, ao argumento de que as quantias constritas possuem natureza salarial e consistem em provento de aposentadoria, necessárias à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis. Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da constrição. Relatado o essencial, decido. Inicialmente, é de se destacar que a parte executada não cuidou em comprovar que o valor bloqueado, de fato, seja originário de verbas reputadas impenhoráveis, limitando-se a tecer tal alegação, não havendo que se falar em desbloqueio. Além disso, também não produziu provas quanto ao comprometimento de sua subsistência em caso de manutenção do bloqueio, inexistindo, assim, prejuízos à devedora. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, convertendo em penhora os valores bloqueados e determinando a transferência para a conta bancária vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias. P.I.