Publicações do processo

1038074-52.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038074-52.2025.8.11.0001 Requerente: Christiane Batista Nunes Requerido: CUIABA FIBRA INTERNET LTDA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada CUIABA FIBRA INTERNET LTDA (ID 217510810). 2. Com efeito, estatui o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para desenredar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material. 3. Assim, em que pese à insurgência da parte embargante, verifico que os presentes embargos não merecem acolhimento, haja vista que não houve qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade, ou contradição, nem tampouco erro material na sentença objurgada (ID 216190407), porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da sentença, para o qual não se prestam os embargos de declaração. 4. Ademais, insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. 5. Desta feita, não há que se falar em vícios a serem sanados quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil, mormente quando transparece se tratar de rediscussão do mérito do entendimento objurgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, nem tampouco é a via adequada para eventual pedido de reconsideração. 6. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nego provimento aos embargos declaratórios em destaque e mantenho a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. 7. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.