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Tribunal
TJMT
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Intimação
TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038057-79.2026.8.11.0001 REQUERENTE: EDINETE LAZARA CORREA DE MATOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL proposta por EDINETE LAZARA CORREA DE MATOS em desfavor de BANCO C6 S.A. 1 - DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia da petição inicial — falta de interesse de agir O Banco C6 suscita a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, argumentando que o bloqueio e o encerramento da conta da Requerente decorrem de exercício regular de direito. Está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. A aferição efetiva e real das chamadas condições da ação implica forçosamente o exame de pontos que se encontram no âmbito da relação de direito material posta à apreciação do juiz e, por via de consequência, julgamento do mérito. Ainda que o Banco alegue ter agido no exercício regular de direito, a discussão sobre a legalidade, proporcionalidade e adequação da medida adotada — especialmente quanto à ausência de comunicação prévia adequada e ao encerramento definitivo da conta — é matéria de mérito, e não de admissibilidade da ação. A existência de previsão contratual de bloqueio por suspeita de ilicitude não afasta, por si só, o interesse de agir da consumidora, pois o debate sobre se os pressupostos fáticos que autorizam a aplicação dessa cláusula estavam efetivamente presentes no caso concreto é exatamente a controvérsia que se submete ao crivo judicial. A mera alegação de que a Autora deu causa ao alerta de segurança não pode ser tomada como fato incontroverso nesta fase, sem dilação probatória, somente porque assim o afirma unilateralmente a instituição financeira. Assim REJEITO a preliminar. 1.2. Do indeferimento da petição inicial — ausência de documentos indispensáveis O Banco C6 argui que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação da origem lícita dos recursos que estavam bloqueados na conta da Requerente. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais é absolutamente impossível apreciar a pretensão deduzida. No caso dos autos, a ação tem por objeto a indenização pelos danos morais decorrentes do alegado bloqueio injustificado da conta bancária, sendo suficiente, para a propositura da ação, a demonstração da condição de correntista e do bloqueio em si. A comprovação da origem lícita dos recursos bloqueados não é documento sem o qual a ação não pode sequer ser apreciada — ao contrário, trata-se de matéria de prova a ser eventualmente produzida no curso do processo, e que está, de resto, em poder da própria instituição financeira, que apresentou o extrato completo da conta em sua própria contestação. Exigir da consumidora, já na fase inicial, prova da licitude de todos os valores creditados em sua conta equivaleria a inverter indevidamente o ônus probatório em seu desfavor, em colisão com o art. 6º, VIII, do CDC. Nos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo adequado o indeferimento da inicial por ausência de documentos que competem à parte adversa produzir ou que podem ser obtidos ao longo da instrução. Sendo assim, rejeito a preliminar. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação a reclamada, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. Passo a apreciar o mérito da demanda. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. A autora alega que, após anos de relacionamento com o C6 Bank, teve sua conta bancária bloqueada inesperadamente e sem justificativa, ficando impossibilitada de movimentar seus recursos e realizar pagamentos. Afirma ter buscado solução administrativa, sem sucesso, e sustenta que o bloqueio comprometeu sua subsistência e lhe causou danos morais. Requer o desbloqueio e reativação da conta, além de indenização por danos morais. O réu sustenta que o bloqueio não decorreu de erro sistêmico, mas de alertas de segurança e indícios de irregularidades, tendo a conta sido posteriormente encerrada unilateralmente. Afirma que agiu em cumprimento às normas do Banco Central e às disposições contratuais, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. É a síntese necessária. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do bloqueio preventivo e do posterior encerramento da conta bancária da parte autora, bem como à existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14. Todavia, mesmo sob tal sistemática, a responsabilização da instituição financeira exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira informou que o bloqueio da conta decorreu da atuação de seus mecanismos internos de segurança, acionados após monitoramento de movimentações consideradas atípicas. As instituições financeiras e instituições de pagamento exercem atividade altamente regulada, submetendo-se aos deveres de monitoramento de operações suspeitas, prevenção à lavagem de dinheiro, combate ao financiamento do terrorismo e gerenciamento de riscos, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. Nesse contexto, o bloqueio preventivo de contas e operações constitui medida legítima quando decorrente dos mecanismos internos de segurança adotados pela instituição, representando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ainda que posteriormente não se confirme qualquer irregularidade nas movimentações, o simples acionamento dos protocolos internos de segurança não configura, por si só, ato ilícito. Também não se verifica ilicitude no encerramento unilateral da conta. A Resolução CMN nº 4.753/2019, atualmente sucedida pela regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, admite a resilição unilateral da relação contratual, desde que observadas as exigências regulamentares pertinentes. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, inexiste direito subjetivo do consumidor à manutenção permanente da conta bancária, não podendo o Poder Judiciário impor à instituição financeira a continuidade compulsória da relação contratual. Ademais, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidaram o entendimento de que o bloqueio e o encerramento de conta bancária, ainda que eventualmente desprovidos de notificação prévia, configuram mero descumprimento contratual e não geram dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DA CONTA. SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. NÃO ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INDÍCIO DE CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO DO CORRENTISTA A CONTA. CONCLUSÃO N.º 28/1ª TR-TJMT. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor em ação decorrente do bloqueio preventivo e do posterior encerramento unilateral de conta digital. O recorrente sustenta a regularidade da medida adotada por suspeita de fraude, enquanto o recorrido alega ausência de justificativa concreta, de comunicação adequada e de demonstração da irregularidade, pleiteando o restabelecimento da conta e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta bancária foram realizados em conformidade com os requisitos legais e regulatórios; (ii) estabelecer se a falha na condução do procedimento configura dano material ou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A instituição financeira pode promover bloqueio preventivo de conta por fundada suspeita de fraude, desde que a medida seja contemporânea aos fatos, acompanhada de comunicação ao consumidor e da adoção de providências efetivas para apuração administrativa ou policial da irregularidade. A ausência de demonstração mínima dos indícios de fraude e da instauração de procedimentos investigativos caracteriza falha na prestação do serviço, por impedir o controle da legitimidade da restrição imposta ao consumidor. O encerramento unilateral da conta bancária é juridicamente admissível, desde que observadas as normas regulamentares do Banco Central e assegurada prévia comunicação ao cliente, não sendo possível compelir a instituição financeira a restabelecer relação contratual regularmente resilida. A inexistência de saldo na conta no momento do bloqueio e do encerramento afasta a ocorrência de dano material e torna incabível a tutela específica destinada ao desbloqueio ou reativação da conta. O descumprimento contratual decorrente da ausência de notificação prévia adequada e da inobservância dos procedimentos de segurança não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: O bloqueio preventivo de conta bancária por suspeita de fraude exige demonstração mínima dos indícios da irregularidade e adoção de providências investigativas compatíveis . A instituição financeira pode encerrar unilateralmente conta bancária, desde que observe as exigências legais, regulamentares e de comunicação prévia ao consumidor. A inexistência de retenção de valores afasta o dano material decorrente do bloqueio ou encerramento da conta. O mero descumprimento contratual consistente na ausência de notificação prévia ou na condução irregular do procedimento não configura dano moral sem prova concreta de lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Resolução BACEN nº 2.747/2000, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AREsp nº 2.832.384, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.04.2025; STJ, AREsp nº 2.676.279, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Presidência, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AREsp nº 2.496.292, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.01.2024; TJMT, RI nº 1013446-33.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; TJMT, Súmula 34; TJMT, Conclusões nº 28/1ª TR e nº 1/1ª TR. (N.U 1005712-60.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Número Único: 1005712-60.2026.8.11.0001 Classe: RECURSO INOMINADO (460) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). WALTER PEREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO] Parte(s): [RENATO GUILHERME DA CRUZ BRAVO - CPF: 076.196.581-57 (RECORRENTE), LUIZ FERNANDO DA SILVA - CPF: 732.936.871-72 (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WALTER PEREIRA DE SOUZA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2026 (N.U 1005712-60.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/07/2026, Publicado no DJE 07/07/2026) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega bloqueio indevido de conta bancária sem prévia notificação e pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de conta bancária sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. O bloqueio da conta sem prévia notificação caracteriza falha na prestação de serviço. 5. A instituição financeira não comprova justificativa idônea para a restrição, apresentando apenas registros unilaterais insuficientes. 6. O dano moral não é presumido, exigindo demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial. 7. A situação, embora inconveniente, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de conta bancária sem prévia notificação configura falha na prestação de serviço. 2. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais sem circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei número 9.099 de 1995, artigo 55; Resolução número 4.753 de 2019 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1061993-70.2025.8.11.0001; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1004302-95.2025.8.11.0002; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado número 1001058-92.2024.8.11.0003. (N.U 1001285-17.2026.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026) O bloqueio preventivo pode ser adotado diante de fundada suspeita de fraude, que o encerramento unilateral da conta é juridicamente admissível e que eventual irregularidade procedimental não gera, automaticamente, dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Do mesmo modo, eventual encerramento da conta não implica, por si só, perda do saldo de titularidade da correntista. Caso existente saldo remanescente por ocasião do encerramento, permanece assegurada ao consumidor a disponibilidade de seus próprios recursos, não havendo nos autos demonstração de que o banco tenha se recusado a restituí-los ou deles tenha se apropriado. Portanto, ainda que tenha ocorrido o encerramento da relação contratual, não se verifica, no caso, situação de retenção definitiva de valores capaz de caracterizar dano material ou, por si só, dano moral. Não há comprovação de retenção definitiva dos valores ou de privação prolongada de recursos. A parte autora foi informada sobre a natureza cautelar do bloqueio, sendo que eventual divergência quanto ao prazo de análise, quando muito, configura falha contratual, insuficiente para caracterizar dano moral. Ausente prova de circunstância excepcional ou de efetiva lesão extrapatrimonial, não há falar em indenização. 4 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito