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1038054-82.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038054-82.2018.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA (OAB SP256890) ADVOGADO(A): RENATO NAPOLITANO NETO (OAB SP155967) EXECUTADO: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) EXECUTADO: EDILSON VILA ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 4108976-28.2026.8.26.0000, nos seguintes termos: "Diante do descumprimento da ordem judicial de penhora e reserva do valor correspondente a 20% do pró-labore do executado Edilson pela fonte pagadora - Mais PVC Indústria e Comércio Ltda (que também é executada), verifica-se cabível e razoável a imposição de multa, porque de fato se trata de obrigação incidente de fazer. Ademais, constitui DEVER de todos aqueles que de alguma forma participe do processo, dentro outros, "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" ("caput" e inc. IV do art. 77 do CPC). Portanto, advirto Mais PVC Indústria e Comércio Ltda que se no prazo de dez dias corrigidos não cumprir com exatidão a ordem judicial, será punida com multa de 20% do valor total do débito em execução. A propósito: mesmo código, mesmo artigo, §§ 1º e 2º), sem prejuízo da multa diária (idem, § 4º). Desse modo, concedo o prazo de dez dias corridos à referida empresa para cumprir com exatidão a ordem do juiz, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 50% do débito total em execução, sem prejuízo da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tratada no parágrafo anterior. A multa diária, se incidente, será revertida ao credor, e a por ato atentatório, ao erário. O juízo providenciará pela intimação de Mais PVC Indústria e Comércio Ltda na pessoa do advogado constituído nos autos e também pessoalmente, por carta postal com AR, observando-se o parágrafo único do art. 274 do CPC. O prazo acima fixado será contado da segunda intimação." Assim sendo, intime-se Mais PVC Indústria e Comércio LTDA, na pessoa de seu procurador constituído nos autos e pessoalmente, por carta com AR, para cumprimento da ordem emanada: Realizar a reserva mensal do percentual de 20% do pró-labore liquido do executado EDILSON VILA, até ulterior deliberação ou satisfação integral do débito, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação por carta com AR, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 50% do débito total da execução e multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% do valor total do débito em execução. Ao cartório, para a emissão do postal. Int.

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