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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1038050-56.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elaine Cristina da Costa Campos - Melri Rosemberg da Costa - - Raimundo de Oliveira Campos - Vistos. Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Fatima Monte ocorrido em 13/07/2012 (fl. 30). HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 117/120, haja vista ausência de impugnação. Em consequência, ADJUDICO às herdeiras as legítimas dos bens restados pelo falecimento da de cujus visto estarem quites com os impostos sobre eles incidentes, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e a fiscalização registrária e fazendária relativamente ao imposto causa mortis, de renda ou isenções (art. 662, § 2º, do NCPC). P.R.I. Deferida a gratuidade da justiça às fls. 84. Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do CPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., expeça-se o formal de partilha / a carta de adjudicação, devendo o efetivo recolhimento e homologação do ITCMD ser comprovado diretamente ao registro de imóveis, se o caso. Após o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do formal da partilha, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita. Arquivem-se, se não houver manifestação objetiva após 30 dias do trânsito. - ADV: GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP)