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Processo 1038041-17.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038041-17.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDA DE CARVALHO GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Diante disso, em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS quando da mudança do texto constitucional, e vem a preencher os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição. No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Portanto, sendo o demandante filiado ao RGPS anteriormente à vigência da EC 103/2019, faz jus a aplicação da regra de transição retrocitada. No caso concreto, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 25/04/2025. A seguir o CNIS atualizado: No período de 01/2023 a 10/2024, observa-se que tais recolhimentos foram feitos como segurada facultativa de baixa renda, através do recolhimento simplificado pela LC 123/2006: Há que se ressaltar, no entanto, que a alínea "b" do inciso II do § 2° do art. 21 da Lei n. 8.212/91 permite ao segurado facultativo recolher a alíquota de 5% sobre o limite mensal do salário da contribuição, desde que não possua renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, bem como que pertença à família de baixa renda. ´ Ainda nesse ponto, o § 4° do mencionado art. 21 dispõe que considera-se de baixa renda, para fins do dispositivo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Os recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda nas competências de 01/2023 a 10/2024 não foram validados administrativamente. A utilização da alíquota reduzida pressupõe inscrição no CadÚnico, ausência de renda própria, integração em família de baixa renda e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico na própria residência. A autora não apresentou documentos do CadÚnico, não demonstrou o preenchimento dos requisitos para seu enquadramento como facultativa de baixa renda nem comprovou a complementação das contribuições. Intimada para se manifestar sobre a contestação, deixou transcorrer o prazo sem resposta. Portanto, elaborados os cálculos, a insuficiência da carência impede a concessão do benefício: 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA

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