2026-09-16 · TJSP
Processo 1038034-64.2023.8.26.0602 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mansur Sobras Industriais - - Renato Mansur Camis - Banco Bradesco S/A - Vistos. Tratam-se de embargos à execução nos quais os embargantes alegam que a pessoa jurídica embargada encontra-se em recuperação judicial, portanto pede a suspensão da execução, pugna ainda pela extinção da demanda. Decisão (fl. 184) indefere o efeito suspensivo. Impugnação aos embargos (fls. 187/204), no qual o embargado pugna pela correção do valor da causa. É o relatório. Decido. O embargado impugna o valor da causa atribuído aos presentes embargos, fixado em R$ 100.000,00, ao argumento de que, ausente memória de cálculo ou delimitação do valor incontroverso, o valor deve corresponder ao montante integral da execução que se pretende desconstituir. Com razão a credora embargada. Nos termos dos arts. 291 e 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pela parte. No âmbito dos embargos à execução, inexistindo indicação do valor que o executado entende devido ou memória de cálculo que demonstre eventual excesso, o valor da causa deve corresponder ao valor integral da execução que se busca desconstituir. O art. 917, §3º, do CPC adimite a fixação do valor da causa com base no excesso de execução somente quando o embargante apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Não havendo tal demonstração, como ocorre no caso concreto, aplica-se a regra geral, devendo o valor da causa corresponder ao valor da execução principal, qual seja, R$ 2.874.435,76. Até mesmo porque, a parte embargante não esclareceu qual seria o fundamento válido para se escolher aleatoriamente o valor de R$ 100.000,00 como valor da causa. Diante disso, acolho a impugnação no tocante ao valor da causa e a retifico, a qual passa a corresponder ao valor da execução, ou seja, R$ 2.874.435,76 (dois milhões oitocentos e setenta e quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Intimem-se os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após o recolhimento, tornem conclusos para julgamento. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)