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Processo 1038028-29.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.

2026-08-25 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038028-29.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JAIDELSON GONCALVES LEITE JUNIOR REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. A promovida alegou preliminar da perda do objeto, ante a devolução do valor integral da compra. Não obstante, entendo que não assiste razão a promovida, considerando que subsiste o pedido de dano moral. Assim, Rejeito a preliminar. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes. Trata-se de ação proposta por JAIDELSON GONCALVES LEITE JUNIOR em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a compra de aparelho celular que nunca chegou em sua residência. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora narra que comprou o aparelho celular Apple iPhone 17 Pro 256GB. Após abrir o pacote da compra, notou-se que não tinha o aparelho celular, mas apenas a caixa e manuais de instruções. A promovida efetuou o reembolso do valor pago pelo aparelho celular e frete. Em que pese às alegações da promovida, esta não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de exigir do consumidor a produção de prova diabólica (fato negativo), assiste razão ao pleito autoral. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, consistente na venda de produto eletrônico sem a devida entrega, impondo-se o dever de reparar os danos materiais e morais suportados pela parte autora. A ausência de entrega do aparelho celular ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante das tentativas frustradas do autor de solucionar o impasse na esfera administrativa. Após a decisão liminar, a promovida comprovou o reembolso do valor pago via cartão de crédito, portanto, devendo ser considerado satisfeito o pedido nesse ponto, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. O dano moral, no presente caso, decorre do descaso da empresa promovida e da angústia infligida ao consumidor, que se viu desamparado em solucionar o impasse. A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera psíquica da parte autora, que teve sua legítima expectativa de segurança frustrada e ainda enfrentou obstáculos burocráticos e ofertas de reembolso limitativas para solucionar o problema. Segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1 – CONFIRMAR a medida liminar concedida nos autos; 2 – CONDENAR a parte promovida MAGAZINE LUIZA S/A, o pagamento da indenização em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados a partir desta data pelo IPCA, com juros de mora a partir da citação, aplicado o índice da TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito

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