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1038019-70.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038019-70.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: PAULO CEZAR BERLANDA EMBARGADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DE BENS. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a busca e apreensão de sete bens móveis de natureza agrícola dados em garantia fiduciária em seis Cédulas de Crédito Bancário, diante da comprovação da mora do devedor fiduciante. O embargante aponta duas omissões: ausência de pronunciamento sobre pedido subsidiário de restituição parcial de três dos sete bens apreendidos e silêncio sobre o fundamento autônomo do perigo de dano inverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo de forma unitária, sem pronunciamento individualizado sobre o pedido subsidiário de restituição parcial de três bens — Plantadeira Case Fast Riser 6100 24L, Distribuidor de Fertilizantes MP Agro e Trator Case Magnum 400 —, cuja essencialidade ao ciclo produtivo da safra 2026/2027 teria pressupostos fático-probatórios autônomos; (ii) saber se a ausência de enfrentamento expresso do fundamento do perigo de dano inverso — consistente na alegada depreciação dos bens mantidos em depósito improdutivo — configura vício omissivo sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário. A decisão embargada apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo em sua integralidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos cumulativos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Tal conclusão, por sua própria estrutura lógica, abrange necessariamente todos os pedidos que dependem da demonstração da tutela de urgência, inclusive os subsidiários, pois a ausência de qualquer dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão da medida em relação à totalidade dos bens ou a qualquer fração deles. A apreciação unitária do pedido de tutela de urgência não configura julgamento aquém do pedido, mas sim técnica decisória legítima, pela qual o julgador, ao constatar a ausência dos pressupostos da medida, resolve implícita e necessariamente todos os pedidos que dela dependem. 4. Não há omissão quanto ao perigo de dano inverso. Este critério de ponderação somente adquire relevância decisória quando o perigo de dano do próprio requerente já se encontra demonstrado, servindo, nessa hipótese, como contrapeso na análise da proporcionalidade da medida. Tendo a decisão embargada afastado expressamente o perigo de dano sob a perspectiva do agravante — por entender que o prejuízo alegado é, em princípio, quantificável e reparável pelas vias ordinárias —, o exame do perigo de dano inverso tornava-se logicamente desnecessário, sendo sua ausência na fundamentação consequência natural da estrutura do raciocínio decisório adotado, e não vício sanável por embargos de declaração. 5. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia que o verdadeiro propósito dos embargos não é sanar vício formal, mas obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é medida de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando a correção de vício genuíno conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado — hipótese não configurada no caso em exame, dado que as alegadas omissões não se confirmam no exame do decisum embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A apreciação unitária do pedido de tutela de urgência recursal não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a conclusão pela ausência dos pressupostos legais resolve, implícita e necessariamente, todos os pedidos subsidiários que dela dependem. 2. O perigo de dano inverso é critério de ponderação que somente adquire relevância decisória quando o perigo de dano do próprio requerente já se encontra demonstrado, de modo que sua ausência na fundamentação, quando afastado o pressuposto antecedente, não configura vício omissivo. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício formal genuíno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.022, II; 1.026, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1007404-68.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08/10/2024; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1005321-70.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 21/01/2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1025975-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21/01/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR BERLANDA contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Busca e Apreensão identificada pela numeração única: 1006379-28.2026.8.11.0007, movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., que diante da comprovação da mora do devedor fiduciante em relação às seis Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária, estariam preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deferiu, em caráter liminar e sem prévia oitiva do réu, a busca e apreensão dos sete bens móveis (maquinário agrícola) dados em garantia nas seis operações, autorizando, para o cumprimento da medida, o arrombamento de portas e porteiras, o auxílio de força policial e a realização da diligência inclusive em sábados, sem qualquer ressalva quanto à essencialidade dos bens à atividade produtiva do devedor, à eventual desproporção decorrente da cláusula de vencimento cruzado entre as cédulas, ou à possibilidade de restituição parcial ou condicionada do maquinário apreendido (Id. 242964948). Inconformada, a parte embargante argumenta que a decisão monocrática proferida pelo Relator incorreu em duas omissões relevantes e sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em primeiro lugar, que o julgador apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo de forma unitária e indivisível, deixando de se pronunciar sobre o pedido subsidiário expressamente formulado no item "c" da petição recursal, consistente na restituição parcial de apenas três dos sete bens apreendidos, a Plantadeira Case Fast Riser 6100 24L, o Distribuidor de Fertilizantes MP Agro e o Trator Case Magnum 400, os quais, segundo laudo agronômico técnico juntado aos autos, constituem os equipamentos indispensáveis ao início do ciclo produtivo da safra 2026/2027, possuindo pressupostos fático-probatórios autônomos e mais estreitos em relação ao pedido principal, o que tornava obrigatório seu exame individualizado sob pena de julgamento citra petita. Aduz, em segundo lugar, que a decisão embargada igualmente silenciou sobre o fundamento autônomo do “periculum in mora” inverso, deduzido de forma expressa e independente na petição recursal, consistente no argumento de que a manutenção dos bens em depósito improdutivo, sem uso e sem que a mera retenção satisfaça o crédito, tende a depreciar o próprio valor da garantia fiduciária, causando prejuízo que paradoxalmente recai também sobre o agravado, fundamento este que, por ser apto a influenciar o juízo de ponderação exigido pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, deveria ter sido objeto de pronunciamento expresso. Argumenta, ainda, que a correção das omissões apontadas importa, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento quanto ao pedido subsidiário, configurando hipótese de cabimento de efeitos infringentes, pois a essencialidade técnica dos três bens ao plantio, a rigidez da janela agronômica da região de Mato Grosso com início previsto para meados de setembro e a irreversibilidade do dano decorrente da perda do período de plantio da soja evidenciam a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC com intensidade qualificada superior àquela reconhecida na decisão embargada, sendo o prejuízo resultante da inviabilização integral da safra 2026/2027 insuscetível de recomposição posterior por equivalente pecuniário com a mesma utilidade prática. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das duas omissões apontadas e a consequente integração da decisão embargada, requerendo, com efeitos infringentes, o deferimento da restituição provisória da Plantadeira Case Fast Riser 6100 24L, do Distribuidor de Fertilizantes MP Agro e do Trator Case Magnum 400 ao patrimônio operacional do agravante, mediante termo de fiel depósito, mantendo-se a constrição sobre os demais quatro bens como garantia remanescente do crédito do agravado, bem como pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, diante da urgência da janela agronômica de plantio (Id. 393363389). É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR BERLANDA contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Busca e Apreensão identificada pela numeração única: 1006379-28.2026.8.11.0007, movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., que diante da comprovação da mora do devedor fiduciante em relação às seis Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária, estariam preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deferiu, em caráter liminar e sem prévia oitiva do réu, a busca e apreensão dos sete bens móveis (maquinário agrícola) dados em garantia nas seis operações, autorizando, para o cumprimento da medida, o arrombamento de portas e porteiras, o auxílio de força policial e a realização da diligência inclusive em sábados, sem qualquer ressalva quanto à essencialidade dos bens à atividade produtiva do devedor, à eventual desproporção decorrente da cláusula de vencimento cruzado entre as cédulas, ou à possibilidade de restituição parcial ou condicionada do maquinário apreendido (Id. 242964948). Inicialmente, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” É cediço que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Examinando detidamente as razões expostas pelo embargante, verifica-se que, a despeito da roupagem de omissão que lhes foi conferida, os argumentos deduzidos não revelam, em sua essência, qualquer vício de integração ou aclaração da decisão embargada, mas sim mera inconformidade com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição parcial de três dos sete bens apreendidos, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo em sua integralidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Tal conclusão, por sua própria natureza lógica e jurídica, abrange necessariamente todos os pedidos formulados na petição recursal, inclusive o subsidiário, pois a ausência de qualquer dos requisitos legais, probabilidade do direito ou perigo de dano grave e de difícil reparação, é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência recursal, seja em relação à totalidade dos bens, seja em relação a qualquer fração deles. A unidade do juízo de cognição sumária não configura omissão, mas sim técnica decisória legítima e amplamente reconhecida, pela qual o julgador, ao constatar a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, nega a medida sem necessidade de percorrer, analiticamente, cada um dos pedidos subsidiários formulados, pois a conclusão seria, em todos os casos, a mesma. Não há, portanto, julgamento “citra petita”, mas sim decisão de alcance abrangente que, ao negar os pressupostos da tutela de urgência, resolve, implícita e necessariamente, todos os pedidos que dela dependem. Acrescente-se que a pretensa autonomia fático-probatória do pedido subsidiário, invocada pelo embargante como fundamento para exigir pronunciamento individualizado, não tem o condão de transformar em omissão o que é, na verdade, discordância quanto ao método de apreciação adotado pelo julgador. O relator não está obrigado a percorrer, em sede de cognição sumária, cada um dos bens individualmente considerados, quando a análise dos pressupostos da tutela de urgência já foi realizada de forma suficiente e fundamentada em relação ao conjunto da pretensão recursal. A eventual discordância quanto à profundidade ou ao método do exame realizado não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas sim questão de mérito a ser debatida nas vias recursais adequadas. No que se refere à alegada omissão quanto ao fundamento do “periculum in mora” inverso, a irresignação do embargante igualmente não prospera. A decisão embargada enfrentou expressamente o requisito do perigo de dano, concluindo que o prejuízo alegado pelo agravante, consistente na necessidade de contratação de serviços mecanizados de terceiros para o plantio da safra é, em princípio, quantificável e reparável pelas vias ordinárias de recomposição patrimonial. Tal conclusão, ao afastar o “periculum in mora” sob a perspectiva do agravante, já é, por si só, suficiente para o indeferimento da tutela de urgência recursal, tornando desnecessário o exame de qualquer argumento adicional, inclusive o do periculum in mora inverso. Com efeito, o “periculum in mora” inverso é critério de ponderação que somente adquire relevância decisória quando o “periculum in mora” do requerente já se encontra demonstrado, servindo, nessa hipótese, como contrapeso na análise da proporcionalidade da medida. Ausente a demonstração do “periculum in mora” do próprio requerente, como expressamente reconhecido na decisão embargada, o exame do “periculum in mora” inverso torna-se logicamente desnecessário e sua ausência na fundamentação não configura omissão relevante, mas sim consequência natural da estrutura lógica do raciocínio decisório adotado. Não há, portanto, vício a ser sanado. Importa destacar, ainda, que a pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos evidencia, com ainda maior clareza, que o verdadeiro propósito do recurso não é sanar vícios formais da decisão, mas sim obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é medida de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando a correção de vício formal, obscuridade, contradição ou omissão genuína, conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado, e não quando o embargante, insatisfeito com o julgamento, busca, sob o pretexto de omissão, reabrir o debate sobre questões já decididas. No caso concreto, não havendo omissão a ser suprida, não há sequer premissa para cogitar de efeitos infringentes. Da mesma forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, não comporta acolhimento, pois tal medida pressupõe, logicamente, que os embargos sejam dotados de conteúdo apto a modificar o julgado, o que não se verifica na hipótese, dado que as alegadas omissões não se confirmam no exame do decisum embargado. Em síntese, a decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da causa com o grau de profundidade exigível em sede de cognição sumária. O que o embargante denomina de omissão é, na realidade, discordância quanto às conclusões alcançadas pelo julgador, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que inequivocamente ocorre no caso em exame. Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista do embargante, não é por meio dos aclaratórios, sem a demonstração de quaisquer vícios na decisão, que poderá modificar o que foi decidido. A propósito, assim já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art . 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.” (EDcl no AgRg no REsp 1385399/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014, in www .stj.jus.br)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10074046820248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) (destaquei) “EMBARGANTE (S): MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA EMBARGADO (S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10053217020248110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) (destaquei) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, para arbitrar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ação, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em relação à análise da condição suspensiva contratual para o pagamento de honorários, termos de quitação apresentados, e distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material . A decisão embargada está fundamentada de acordo com os fatos e a jurisprudência, abordando de forma suficiente os pontos controvertidos e observando os limites da lide e os dispositivos legais pertinentes. 4. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não encontra guarida nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado, mas ao saneamento de vícios previstos no art. 1 .022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso rejeitado . Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de correção de premissa equivocada, omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .171.591/RJ, AgInt no AREsp n. 1.720 .988/MS, AgInt no AREsp n. 2.413.911/SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n . 792.547/DF, AgInt no AREsp n. 1.431 .978/SP, AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ; TJMT, N .U 1014765-18.2021.8.11 .0041.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10259759520238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (destaquei) A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da causa. Não há obscuridade, contradição interna, omissão de ponto essencial ou erro material a ser corrigido. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão objurgada. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1038019-70.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: PAULO CEZAR BERLANDA EMBARGADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DE BENS. PERIGO DE DANO INVERSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em caráter liminar, a busca e apreensão de sete bens móveis de natureza agrícola dados em garantia fiduciária em seis Cédulas de Crédito Bancário, diante da comprovação da mora do devedor fiduciante. O embargante aponta duas omissões: ausência de pronunciamento sobre pedido subsidiário de restituição parcial de três dos sete bens apreendidos e silêncio sobre o fundamento autônomo do perigo de dano inverso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo de forma unitária, sem pronunciamento individualizado sobre o pedido subsidiário de restituição parcial de três bens — Plantadeira Case Fast Riser 6100 24L, Distribuidor de Fertilizantes MP Agro e Trator Case Magnum 400 —, cuja essencialidade ao ciclo produtivo da safra 2026/2027 teria pressupostos fático-probatórios autônomos; (ii) saber se a ausência de enfrentamento expresso do fundamento do perigo de dano inverso — consistente na alegada depreciação dos bens mantidos em depósito improdutivo — configura vício omissivo sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário. A decisão embargada apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo em sua integralidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos cumulativos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Tal conclusão, por sua própria estrutura lógica, abrange necessariamente todos os pedidos que dependem da demonstração da tutela de urgência, inclusive os subsidiários, pois a ausência de qualquer dos requisitos legais é suficiente para obstar a concessão da medida em relação à totalidade dos bens ou a qualquer fração deles. A apreciação unitária do pedido de tutela de urgência não configura julgamento aquém do pedido, mas sim técnica decisória legítima, pela qual o julgador, ao constatar a ausência dos pressupostos da medida, resolve implícita e necessariamente todos os pedidos que dela dependem. 4. Não há omissão quanto ao perigo de dano inverso. Este critério de ponderação somente adquire relevância decisória quando o perigo de dano do próprio requerente já se encontra demonstrado, servindo, nessa hipótese, como contrapeso na análise da proporcionalidade da medida. Tendo a decisão embargada afastado expressamente o perigo de dano sob a perspectiva do agravante — por entender que o prejuízo alegado é, em princípio, quantificável e reparável pelas vias ordinárias —, o exame do perigo de dano inverso tornava-se logicamente desnecessário, sendo sua ausência na fundamentação consequência natural da estrutura do raciocínio decisório adotado, e não vício sanável por embargos de declaração. 5. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes evidencia que o verdadeiro propósito dos embargos não é sanar vício formal, mas obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é medida de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando a correção de vício genuíno conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado — hipótese não configurada no caso em exame, dado que as alegadas omissões não se confirmam no exame do decisum embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A apreciação unitária do pedido de tutela de urgência recursal não configura omissão sanável por embargos de declaração quando a conclusão pela ausência dos pressupostos legais resolve, implícita e necessariamente, todos os pedidos subsidiários que dela dependem. 2. O perigo de dano inverso é critério de ponderação que somente adquire relevância decisória quando o perigo de dano do próprio requerente já se encontra demonstrado, de modo que sua ausência na fundamentação, quando afastado o pressuposto antecedente, não configura vício omissivo. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício formal genuíno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.022, II; 1.026, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1007404-68.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 08/10/2024; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1005321-70.2024.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 21/01/2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1025975-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 21/01/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR BERLANDA contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Busca e Apreensão identificada pela numeração única: 1006379-28.2026.8.11.0007, movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., que diante da comprovação da mora do devedor fiduciante em relação às seis Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária, estariam preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deferiu, em caráter liminar e sem prévia oitiva do réu, a busca e apreensão dos sete bens móveis (maquinário agrícola) dados em garantia nas seis operações, autorizando, para o cumprimento da medida, o arrombamento de portas e porteiras, o auxílio de força policial e a realização da diligência inclusive em sábados, sem qualquer ressalva quanto à essencialidade dos bens à atividade produtiva do devedor, à eventual desproporção decorrente da cláusula de vencimento cruzado entre as cédulas, ou à possibilidade de restituição parcial ou condicionada do maquinário apreendido (Id. 242964948). Inconformada, a parte embargante argumenta que a decisão monocrática proferida pelo Relator incorreu em duas omissões relevantes e sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em primeiro lugar, que o julgador apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo de forma unitária e indivisível, deixando de se pronunciar sobre o pedido subsidiário expressamente formulado no item "c" da petição recursal, consistente na restituição parcial de apenas três dos sete bens apreendidos, a Plantadeira Case Fast Riser 6100 24L, o Distribuidor de Fertilizantes MP Agro e o Trator Case Magnum 400, os quais, segundo laudo agronômico técnico juntado aos autos, constituem os equipamentos indispensáveis ao início do ciclo produtivo da safra 2026/2027, possuindo pressupostos fático-probatórios autônomos e mais estreitos em relação ao pedido principal, o que tornava obrigatório seu exame individualizado sob pena de julgamento citra petita. Aduz, em segundo lugar, que a decisão embargada igualmente silenciou sobre o fundamento autônomo do “periculum in mora” inverso, deduzido de forma expressa e independente na petição recursal, consistente no argumento de que a manutenção dos bens em depósito improdutivo, sem uso e sem que a mera retenção satisfaça o crédito, tende a depreciar o próprio valor da garantia fiduciária, causando prejuízo que paradoxalmente recai também sobre o agravado, fundamento este que, por ser apto a influenciar o juízo de ponderação exigido pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, deveria ter sido objeto de pronunciamento expresso. Argumenta, ainda, que a correção das omissões apontadas importa, como consequência lógica e necessária, a alteração do resultado do julgamento quanto ao pedido subsidiário, configurando hipótese de cabimento de efeitos infringentes, pois a essencialidade técnica dos três bens ao plantio, a rigidez da janela agronômica da região de Mato Grosso com início previsto para meados de setembro e a irreversibilidade do dano decorrente da perda do período de plantio da soja evidenciam a presença dos pressupostos do art. 300 do CPC com intensidade qualificada superior àquela reconhecida na decisão embargada, sendo o prejuízo resultante da inviabilização integral da safra 2026/2027 insuscetível de recomposição posterior por equivalente pecuniário com a mesma utilidade prática. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das duas omissões apontadas e a consequente integração da decisão embargada, requerendo, com efeitos infringentes, o deferimento da restituição provisória da Plantadeira Case Fast Riser 6100 24L, do Distribuidor de Fertilizantes MP Agro e do Trator Case Magnum 400 ao patrimônio operacional do agravante, mediante termo de fiel depósito, mantendo-se a constrição sobre os demais quatro bens como garantia remanescente do crédito do agravado, bem como pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, diante da urgência da janela agronômica de plantio (Id. 393363389). É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR BERLANDA contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Busca e Apreensão identificada pela numeração única: 1006379-28.2026.8.11.0007, movida por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., que diante da comprovação da mora do devedor fiduciante em relação às seis Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária, estariam preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deferiu, em caráter liminar e sem prévia oitiva do réu, a busca e apreensão dos sete bens móveis (maquinário agrícola) dados em garantia nas seis operações, autorizando, para o cumprimento da medida, o arrombamento de portas e porteiras, o auxílio de força policial e a realização da diligência inclusive em sábados, sem qualquer ressalva quanto à essencialidade dos bens à atividade produtiva do devedor, à eventual desproporção decorrente da cláusula de vencimento cruzado entre as cédulas, ou à possibilidade de restituição parcial ou condicionada do maquinário apreendido (Id. 242964948). Inicialmente, destaco que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca expressamente as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” É cediço que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. Examinando detidamente as razões expostas pelo embargante, verifica-se que, a despeito da roupagem de omissão que lhes foi conferida, os argumentos deduzidos não revelam, em sua essência, qualquer vício de integração ou aclaração da decisão embargada, mas sim mera inconformidade com o resultado do julgamento e inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição parcial de três dos sete bens apreendidos, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada apreciou o pedido de efeito suspensivo ativo em sua integralidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Tal conclusão, por sua própria natureza lógica e jurídica, abrange necessariamente todos os pedidos formulados na petição recursal, inclusive o subsidiário, pois a ausência de qualquer dos requisitos legais, probabilidade do direito ou perigo de dano grave e de difícil reparação, é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência recursal, seja em relação à totalidade dos bens, seja em relação a qualquer fração deles. A unidade do juízo de cognição sumária não configura omissão, mas sim técnica decisória legítima e amplamente reconhecida, pela qual o julgador, ao constatar a ausência dos pressupostos da tutela de urgência, nega a medida sem necessidade de percorrer, analiticamente, cada um dos pedidos subsidiários formulados, pois a conclusão seria, em todos os casos, a mesma. Não há, portanto, julgamento “citra petita”, mas sim decisão de alcance abrangente que, ao negar os pressupostos da tutela de urgência, resolve, implícita e necessariamente, todos os pedidos que dela dependem. Acrescente-se que a pretensa autonomia fático-probatória do pedido subsidiário, invocada pelo embargante como fundamento para exigir pronunciamento individualizado, não tem o condão de transformar em omissão o que é, na verdade, discordância quanto ao método de apreciação adotado pelo julgador. O relator não está obrigado a percorrer, em sede de cognição sumária, cada um dos bens individualmente considerados, quando a análise dos pressupostos da tutela de urgência já foi realizada de forma suficiente e fundamentada em relação ao conjunto da pretensão recursal. A eventual discordância quanto à profundidade ou ao método do exame realizado não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas sim questão de mérito a ser debatida nas vias recursais adequadas. No que se refere à alegada omissão quanto ao fundamento do “periculum in mora” inverso, a irresignação do embargante igualmente não prospera. A decisão embargada enfrentou expressamente o requisito do perigo de dano, concluindo que o prejuízo alegado pelo agravante, consistente na necessidade de contratação de serviços mecanizados de terceiros para o plantio da safra é, em princípio, quantificável e reparável pelas vias ordinárias de recomposição patrimonial. Tal conclusão, ao afastar o “periculum in mora” sob a perspectiva do agravante, já é, por si só, suficiente para o indeferimento da tutela de urgência recursal, tornando desnecessário o exame de qualquer argumento adicional, inclusive o do periculum in mora inverso. Com efeito, o “periculum in mora” inverso é critério de ponderação que somente adquire relevância decisória quando o “periculum in mora” do requerente já se encontra demonstrado, servindo, nessa hipótese, como contrapeso na análise da proporcionalidade da medida. Ausente a demonstração do “periculum in mora” do próprio requerente, como expressamente reconhecido na decisão embargada, o exame do “periculum in mora” inverso torna-se logicamente desnecessário e sua ausência na fundamentação não configura omissão relevante, mas sim consequência natural da estrutura lógica do raciocínio decisório adotado. Não há, portanto, vício a ser sanado. Importa destacar, ainda, que a pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos evidencia, com ainda maior clareza, que o verdadeiro propósito do recurso não é sanar vícios formais da decisão, mas sim obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é medida de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando a correção de vício formal, obscuridade, contradição ou omissão genuína, conduz, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado, e não quando o embargante, insatisfeito com o julgamento, busca, sob o pretexto de omissão, reabrir o debate sobre questões já decididas. No caso concreto, não havendo omissão a ser suprida, não há sequer premissa para cogitar de efeitos infringentes. Da mesma forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, não comporta acolhimento, pois tal medida pressupõe, logicamente, que os embargos sejam dotados de conteúdo apto a modificar o julgado, o que não se verifica na hipótese, dado que as alegadas omissões não se confirmam no exame do decisum embargado. Em síntese, a decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da causa com o grau de profundidade exigível em sede de cognição sumária. O que o embargante denomina de omissão é, na realidade, discordância quanto às conclusões alcançadas pelo julgador, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que inequivocamente ocorre no caso em exame. Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista do embargante, não é por meio dos aclaratórios, sem a demonstração de quaisquer vícios na decisão, que poderá modificar o que foi decidido. A propósito, assim já se posicionou este e. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art . 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.” (EDcl no AgRg no REsp 1385399/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014, in www .stj.jus.br)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10074046820248110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) (destaquei) “EMBARGANTE (S): MARIA DE FATIMA FRANCISCA DA SILVA EMBARGADO (S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA – RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10053217020248110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) (destaquei) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, para arbitrar os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ação, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em relação à análise da condição suspensiva contratual para o pagamento de honorários, termos de quitação apresentados, e distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material . A decisão embargada está fundamentada de acordo com os fatos e a jurisprudência, abordando de forma suficiente os pontos controvertidos e observando os limites da lide e os dispositivos legais pertinentes. 4. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não encontra guarida nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado, mas ao saneamento de vícios previstos no art. 1 .022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso rejeitado . Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais de correção de premissa equivocada, omissão, obscuridade ou contradição.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102/MT, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .171.591/RJ, AgInt no AREsp n. 1.720 .988/MS, AgInt no AREsp n. 2.413.911/SP, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n . 792.547/DF, AgInt no AREsp n. 1.431 .978/SP, AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ; TJMT, N .U 1014765-18.2021.8.11 .0041.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10259759520238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) (destaquei) A decisão embargada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da causa. Não há obscuridade, contradição interna, omissão de ponto essencial ou erro material a ser corrigido. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão objurgada. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator

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