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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037996-06.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA LIDIA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIARA PINTO SALES - MT33138/O e JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - MT35150/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BRUNA LIDIA SILVA VIEIRA JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: MT35150/O) TIARA PINTO SALES - (OAB: MT33138/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285695896 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037996-06.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: BRUNA LIDIA SILVA VIEIRA. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária c/c exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruna Lidia Vieira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 104.247 e, subsidiariamente, a preservação do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Alega a autora que celebrou com a ré o contrato de financiamento habitacional nº 878770570318-9, destinado à aquisição de imóvel residencial situado em Cuiabá/MT. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas e procurou a CEF para regularização do débito, tendo sido informada, em momentos distintos, de valores aproximados de R$ 19.000,00 e R$ 24.000,00. Sustenta que, embora tivesse conhecimento do inadimplemento, não foi pessoalmente intimada para purgação da mora nem teve ciência do procedimento extrajudicial antes da consolidação da propriedade. Afirma que tomou conhecimento da situação posteriormente e que a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 104.247, emitida em 04/09/2026, registra, mediante AV-5/104.247, a consolidação da propriedade em favor da CEF em 12/08/2026. Defende que a regular intimação para purgação da mora constitui requisito do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 e requer a exibição integral dos documentos relativos à constituição em mora, intimação, consolidação e eventual leilão. Afirma, ainda, ter sido informada da possibilidade de exercício do direito de preferência mediante pagamento aproximado de R$ 163.000,00. Em tutela de urgência, requer a suspensão de qualquer procedimento de leilão, alienação ou transferência do imóvel, bem como que a ré se abstenha de praticar atos destinados à sua alienação a terceiros e informe a existência de eventual leilão designado. No mérito, requer, constatada irregularidade no procedimento, a declaração de nulidade dos atos correspondentes, com desconstituição da consolidação, cancelamento da AV-5/104.247 e restabelecimento da situação jurídica anterior. Subsidiariamente, caso mantida a consolidação, requer seja assegurado o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Manifesta, ainda, interesse em composição para regularização do débito. Requer, por fim, gratuidade da justiça, eventual audiência de conciliação, produção de provas, custas e honorários na hipótese de resistência ao pedido e comunicação de eventual tutela ao Registro de Imóveis competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO Verifica-se que a parte autora sustenta a ocorrência de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, pois indica a inexistência de intimação para purgação da mora. Não indicou a existência de leilão demarcado para excussão dos bens, o que possivelmente se deve da proximidade da consolidação da propriedade ocorrida em 12/08/2026. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência entendo necessária a prévia integração da requerida ao processo, momento em que deverá trazer aos autos os documentos atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade. Ante o exposto, DETERMINO: A citação da requerida para que apresente contestação no prazo legal; No mesmo prazo, a intimação para que traga aos autos os documentos atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade, a fim de aferir a regularidade de tramitação. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Expeça-se o necessário. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037996-06.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA LIDIA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIARA PINTO SALES - MT33138/O e JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - MT35150/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BRUNA LIDIA SILVA VIEIRA JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: MT35150/O) TIARA PINTO SALES - (OAB: MT33138/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285695896 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037996-06.2026.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: BRUNA LIDIA SILVA VIEIRA. REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária c/c exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruna Lidia Vieira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 104.247 e, subsidiariamente, a preservação do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Alega a autora que celebrou com a ré o contrato de financiamento habitacional nº 878770570318-9, destinado à aquisição de imóvel residencial situado em Cuiabá/MT. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas e procurou a CEF para regularização do débito, tendo sido informada, em momentos distintos, de valores aproximados de R$ 19.000,00 e R$ 24.000,00. Sustenta que, embora tivesse conhecimento do inadimplemento, não foi pessoalmente intimada para purgação da mora nem teve ciência do procedimento extrajudicial antes da consolidação da propriedade. Afirma que tomou conhecimento da situação posteriormente e que a Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 104.247, emitida em 04/09/2026, registra, mediante AV-5/104.247, a consolidação da propriedade em favor da CEF em 12/08/2026. Defende que a regular intimação para purgação da mora constitui requisito do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 e requer a exibição integral dos documentos relativos à constituição em mora, intimação, consolidação e eventual leilão. Afirma, ainda, ter sido informada da possibilidade de exercício do direito de preferência mediante pagamento aproximado de R$ 163.000,00. Em tutela de urgência, requer a suspensão de qualquer procedimento de leilão, alienação ou transferência do imóvel, bem como que a ré se abstenha de praticar atos destinados à sua alienação a terceiros e informe a existência de eventual leilão designado. No mérito, requer, constatada irregularidade no procedimento, a declaração de nulidade dos atos correspondentes, com desconstituição da consolidação, cancelamento da AV-5/104.247 e restabelecimento da situação jurídica anterior. Subsidiariamente, caso mantida a consolidação, requer seja assegurado o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Manifesta, ainda, interesse em composição para regularização do débito. Requer, por fim, gratuidade da justiça, eventual audiência de conciliação, produção de provas, custas e honorários na hipótese de resistência ao pedido e comunicação de eventual tutela ao Registro de Imóveis competente. Vieram os autos conclusos. DECIDO Verifica-se que a parte autora sustenta a ocorrência de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, pois indica a inexistência de intimação para purgação da mora. Não indicou a existência de leilão demarcado para excussão dos bens, o que possivelmente se deve da proximidade da consolidação da propriedade ocorrida em 12/08/2026. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência entendo necessária a prévia integração da requerida ao processo, momento em que deverá trazer aos autos os documentos atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade. Ante o exposto, DETERMINO: A citação da requerida para que apresente contestação no prazo legal; No mesmo prazo, a intimação para que traga aos autos os documentos atinentes ao procedimento de consolidação da propriedade, a fim de aferir a regularidade de tramitação. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Expeça-se o necessário. Cuiabá, [data da assinatura digital]. 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