Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1037994-54.2026.8.11.0001. AUTOR: JANETE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação revisional em que a requerente pretende a redução dos juros remuneratórios e a exclusão do seguro financiado vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 126033649 (ID 238737479). Em contestação, a instituição financeira ré defendeu a integral legalidade dos juros, das despesas de registro e das coberturas securitárias contratadas (ID 242458456). Restando infrutífera a tentativa conciliatória, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID 242927237). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e documental, prescindindo de outras provas, conforme manifestação unânime das partes em audiência de conciliação (ID 242927237). 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pela instituição financeira (ID 242458456). A aferição da legalidade das cláusulas financeiras e dos encargos contratuais não demanda a realização de perícia contábil de alta complexidade. O deslinde da controvérsia depende unicamente do exame das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário encartada (ID 238737486), do confronto da taxa pactuada com as tabelas oficiais divulgadas pelo Banco Central do Brasil e de cálculos aritméticos elementares. Ademais, na sessão conciliatória, os litigantes dispensaram expressamente a dilação probatória em audiência instrutória e postularam o julgamento antecipado (ID 242927237), tornando incompatível a alegação de complexidade probatória com a postura processual adotada. 2.1.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada com fundamento no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 242458456). Da leitura atenta da peça inaugural e da memória de cálculo acostada (ID 238737484 e ID 238737485), constata-se que a demandante discriminou pormenorizadamente as obrigações que pretendia controverter (juros remuneratórios e seguro financiado), quantificou o valor incontroverso das prestações (R$ 851,93) e indicou o saldo devedor recalculado (ID 238737479). Restaram plenamente atendidos os requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, possibilitando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré. 2.1.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeita-se a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça deduzida pelo banco promovido (ID 242458456). O simples financiamento de motocicleta popular para locomoção diária não infirma a declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, que exerce a ocupação de cozinheira (ID 238737479). A parte requerida não carreou aos autos nenhum elemento probatório robusto capaz de derruir a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos. De qualquer modo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, não incidindo custas ou taxas judiciais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), postergando-se eventual análise definitiva da gratuidade para o juízo de admissibilidade de recurso inominado. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DO REGIME CONSUMERISTA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição bancária como fornecedora de serviços de crédito, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial das cláusulas livremente pactuadas exige a demonstração inequívoca de abusividade, onerosidade excessiva ou manifesta ilegalidade, sob pena de esvaziamento do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da segurança jurídica que rege o Sistema Financeiro Nacional. 2.2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A autora insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 126033649, fixada em 3,47% ao mês e 50,55% ao ano (ID 238737486), alegando discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação, que seria de 2,12% ao mês (ID 238737479). É pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros imposta pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), tampouco aos limites do Código Civil, cabendo a regulação das taxas ao Conselho Monetário Nacional e às forças do mercado financeiro. A fixação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade ou ilegalidade. A intervenção judicial na liberdade de pactuação das taxas de juros remuneratórios é medida de caráter excepcional, autorizada apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade concreta e a desvantagem manifestamente exagerada imposta ao consumidor. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro orientador de referência estatística, e não teto legal ou limite máximo obrigatório. Por se tratar de uma média ponderada, ela reflete operações praticadas com diferentes níveis de risco, prazos e garantias, admitindo naturais flutuações e dispersões decorrentes da política de crédito e da avaliação individual de cada mutuário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a superação da taxa média de mercado não autoriza a intervenção judicial quando a taxa pactuada não atinge patamares desproporcionais ou desmedidos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.229/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) No caso vertente, a taxa mensal pactuada de 3,47% ao mês representa aproximadamente 1,63 vezes a taxa média de mercado alegada pela própria requerente (2,12% ao mês) (ID 238737479). Esse patamar de variação situa-se dentro da margem de oscilação ordinária admitida no mercado financeiro, não configurando abusividade exorbitante que justifique a interferência judicial no contrato livremente celebrado entre as partes. Com efeito, tendo a consumidora pleno conhecimento prévio das condições financeiras da operação, com destaque explícito para o Custo Efetivo Total (CET de 3,77% a.m. e 56,86% a.a.) no quadro preambular da cédula (ID 238737486), não há respaldo fático ou jurídico para a pretendida limitação ou redução das taxas de juros contratadas. 2.2.3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E DO IOF Embora a requerente tenha sustentado em impugnação que não formulou pedido expresso de exclusão da Tabela Price ou do IOF (ID 243602836), cumpre pontuar a higidez formal e substancial do contrato. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é expressamente autorizada pelo artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 para as Cédulas de Crédito Bancário, bem como pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. A previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual (50,55% a.a.) superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,47% a.m.) é suficiente para demonstrar a expressa contratação da taxa efetiva anual e autorizar a capitalização dos juros, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A adoção da Tabela Price para a formação das parcelas pré-fixadas e a inclusão financiada do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF no montante de R$ 90,43) decorrem de faculdade legalmente admitida (ID 238737486), integrando o Custo Efetivo Total com plena transparência, inexistindo qualquer vício a ser expurgado. 2.2.4. DAS DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO A cobrança a título de registro de contrato no montante de R$ 316,00 encontra-se discriminada no quadro resumo da Cédula de Crédito Bancário (ID 238737486). A instituição financeira requerida comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço por meio de documento oficial que atesta o registro do gravame fiduciário perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT) sob o código CTR2190332, emitido em 14/03/2025 (ID 242458468). A própria parte autora, em sede de impugnação à contestação, reconheceu expressamente a higidez da documentação apresentada e anuiu com a validade da despesa (ID 243602836). Dessa forma, restando demonstrada a efetiva prestação do serviço e o recolhimento das taxas perante o órgão de trânsito competente, é manifesta a legitimidade do repasse do custo ao financiado. 2.2.5. DOS SEGUROS CONTRATADOS (MOTO ASSIST / PRESTAMISTA / PROTEGE VIDA) A parte autora postula a exclusão do montante de R$ 790,00 referente a seguros contratados no bojo da operação financeira (ID 238737479). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de julgamento repetitivo, consolidou que a contratação de seguro é admitida no Sistema Financeiro Nacional, vedando-se apenas a imposição coercitiva que configure venda casada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso concreto, o acervo documental coligido afasta a configuração de venda casada ou abusividade na contratação securitária. O seguro não foi imposto de forma genérica no corpo do financiamento, mas formalizado por meio de propostas e termos de adesão destacados e autônomos (ID 238737486 e ID 242458477). Os instrumentos discriminam perfeitamente cada uma das coberturas e seus respectivos prêmios: o seguro PAN Moto Assist no valor de R$ 200,00 (ID 238737486, págs. 15-21); o seguro de vida PAN Protege Vida no valor de R$ 415,00 (ID 238737486, págs. 22-26); e o seguro de proteção financeira PAN Protege Prestamista no valor de R$ 175,00 (ID 238737486, págs. 27-32). A soma dos custos brutos totaliza precisamente os R$ 790,00 previstos no quadro financeiro (ID 238737486). Os referidos termos contêm cláusulas expressas, redigidas de forma clara e legível, advertindo a consumidora sobre a facultatividade da contratação, bem como a prerrogativa de efetuar o cancelamento a qualquer momento, inclusive com restituição proporcional do prêmio não utilizado (ID 238737486). Ademais, o dossiê de contratação eletrônica demonstra que a autora manifestou anuência individualizada para cada termo, em etapas sucessivas com registro de dados telemáticos, IP, geolocalização e captura de biometria facial (selfie) realizada no dia 13/03/2025 (ID 238737486, págs. 33-34). Não há elementos nos autos que indiquem coação, vício de consentimento ou recusa de concessão do crédito caso houvesse a opção pela não contratação dos seguros. Assim, prestadas as informações adequadas e formalizada a adesão por instrumento próprio e facultativo, impõe-se a manutenção da contratação e a rejeição do pedido de exclusão ou ressarcimento. 2.2.6. DA MORA, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a higidez e a legalidade de todas as cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 126033649 (ID 238737486), resta desprovida de fundamento a pretensão de descaracterização da mora. Nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora da devedora. Por conseguinte, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência para autorização de depósitos parciais, manutenção de posse ou proibição de cobrança, mantendo-se a exigibilidade integral das parcelas no vencimento pactuado. De igual modo, inexistindo cobrança indevida ou abusividade no contrato, rejeitam-se os pedidos de compensação e repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito da presente ação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito