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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1037987-44.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA APARECIDA PAIS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade. Depreende-se da inicial e documentos que a parte autora que o benefício pretendido é decorrente de acidente de trabalho. Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4). Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta. Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito. Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Além do mais, observa-se que existe processo idêntico 1032511-25.2026.4.01.3600, distribuído anteriormente aos presentes autos, em trâmite na 6ª Vara desta Seccional. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal