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1037983-28.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037983-28.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS ALVES, ADILSON APARECIDO GONCALVES NASCIMENTO, SARA DOS SANTOS PIVETTA ALVES, CIRCE APARECIDA RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: AGRICOLA ALVORADA S.A. Vistos etc. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por Claudemir dos Santos Alves, Sara dos Santos Pivetta Alves, Adilson Aparecido Gonçalves Nascimento e Circe Aparecida Ribeiro Nascimento, no agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Agrícola Alvorada S.A. Diante de elementos que suscitaram dúvida objetiva acerca da alegada insuficiência econômica, os recorrentes foram intimados, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para apresentar documentos atuais e idôneos relativos à renda, patrimônio, movimentação financeira e atividade rural. A pedido dos próprios agravantes, o prazo foi prorrogado por mais dez dias úteis, sob a justificativa de que a quantidade e a natureza da documentação, referente à situação patrimonial de quatro pessoas, impediam o cumprimento integral da determinação no período inicialmente concedido. Ao final, foram apresentados a declaração de ajuste anual do imposto de renda de Claudemir dos Santos Alves, o respectivo recibo de entrega e declaração de isenção subscrita por Adilson Aparecido Gonçalves Nascimento. Quanto a Sara dos Santos Pivetta Alves e Circe Aparecida Ribeiro Nascimento, não houve juntada de documentação fiscal, patrimonial ou financeira. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça constitui mecanismo de concretização do acesso à jurisdição e destina-se à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural desfruta de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, não impede o magistrado de examinar as circunstâncias objetivamente reveladas pelos autos e exigir comprovação complementar quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais. É justamente a disciplina do art. 99, § 2º, do CPC: antes de indeferir o benefício, deve-se oportunizar à parte a demonstração de sua efetiva situação econômica. No caso, a providência foi integralmente observada, inclusive com concessão de prazo adicional requerido pelos próprios interessados. É certo que o exame da hipossuficiência não deve se limitar à renda tributável declarada, nem se apoiar exclusivamente na existência de patrimônio ou no montante bruto das operações realizadas. Impõe-se consideração global da realidade econômica, com análise conjugada de renda, patrimônio, movimentação financeira, obrigações assumidas e dimensão da atividade exercida. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada não se mostra suficiente para superar os elementos concretos que motivaram a intimação para a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em relação a Claudemir dos Santos Alves, a declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2026 registra R$ 9.233,72 de rendimentos tributáveis. Esse dado, isoladamente considerado, poderia indicar reduzida capacidade econômica. A própria declaração, porém, revela quadro mais amplo: além daquele montante, foram informados R$ 64.359,34 a título de rendimentos isentos e não tributáveis. O documento também o qualifica como produtor na exploração agropecuária e registra o exercício de atividade rural no Lote 002 do P.A. Boa Vista, com área de aproximadamente 50,6 hectares. No demonstrativo rural consta saldo de prejuízos acumulados de R$ 1.691.735,05, sem receita bruta ou despesa de custeio declaradas no ano-calendário de 2025. A existência de prejuízo fiscal constitui elemento relevante, mas não equivale, por si só, à ausência de capacidade para suportar encargos processuais, especialmente quando os autos revelam atividade econômica rural cuja dimensão não se esclarece integralmente pelos dados fiscais apresentados. Com efeito, na execução de origem há elementos indicativos de exploração agrícola superior a 500 hectares, considerada a área do Lote 002 e os 450 hectares arrendados nas Fazendas Gabriela e Macuco, além de maquinário vinculado à produção. A declaração fiscal, entretanto, não contém informações capazes de esclarecer satisfatoriamente essa realidade econômica. Tampouco foram apresentados os extratos bancários, documentos relativos à produção agrícola, às áreas exploradas e aos demais elementos expressamente solicitados. A alegação de ausência de movimentação recente e de falta de acesso às contas anteriormente mantidas não veio acompanhada de comprovação objetiva e, ainda que pudesse justificar a falta dos extratos, não explica a ausência dos demais elementos determinados. A declaração também informa que a posse rural avaliada em R$ 250.000,00 e a dívida de R$ 581.343,82, existentes em 31/12/2024, passaram a figurar com valor zero em 31/12/2025, sem que a manifestação esclareça as razões dessas alterações patrimoniais. Portanto, embora os documentos indiquem comprometimento financeiro, não demonstram, com segurança, impossibilidade concreta de arcar com as despesas do recurso. A situação dos demais requerentes revela deficiência probatória ainda mais acentuada. Quanto a Adilson Aparecido Gonçalves Nascimento, foi apresentada somente declaração de isenção do imposto de renda subscrita pelo próprio interessado. O documento constitui declaração unilateral de que não estaria obrigado à apresentação de ajuste anual e não veio acompanhado de elementos independentes acerca de renda, movimentação financeira, patrimônio ou despesas capazes de demonstrar a alegada insuficiência. Em relação a Sara dos Santos Pivetta Alves, a manifestação limita-se a afirmar que não possui conta bancária em seu nome. Essa circunstância, ainda que verdadeira, explica apenas a impossibilidade de apresentação de extratos, mas não a ausência de comprovantes de rendimentos, informações fiscais, relação patrimonial ou qualquer outro documento apto a permitir a aferição de sua condição econômica. Por fim, quanto a Circe Aparecida Ribeiro Nascimento, não foi apresentada documentação fiscal, bancária, patrimonial ou relativa a rendimentos, nem justificativa individualizada capaz de esclarecer sua situação financeira. Não se exige, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade, tampouco se pode negar a gratuidade pelo simples fato de a parte desenvolver atividade produtiva ou possuir patrimônio. O que se exige, porém, diante de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal, é demonstração minimamente consistente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria as necessidades essenciais do requerente ou de sua família. No caso, essa demonstração não ocorreu. Os interessados receberam oportunidade específica para comprovar a alegada insuficiência e, a pedido deles próprios, prazo suplementar de dez dias úteis. Ainda assim, a documentação apresentada permaneceu incompleta e não esclareceu satisfatoriamente a condição financeira dos quatro recorrentes. A situação se distingue, portanto, daquela em que a declaração de hipossuficiência permanece desacompanhada de elementos contrários. Aqui, a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC encontrou contraposição em dados concretos dos autos, e os requerentes, mesmo após a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não produziram prova suficiente para afastar a dúvida fundada quanto à capacidade econômica. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já reconheceu que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência cede diante de elementos objetivos incompatíveis com a condição alegada e que eventual prejuízo fiscal decorrente da atividade rural, por si só, não comprova incapacidade para suportar os encargos processuais, impondo-se exame global da realidade patrimonial e financeira do requerente (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1011946-61.2026.8.11.0000, relator Desembargador Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos agravantes. Intimem-se os recorrentes, por meio do patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento do preparo recursal e juntar o respectivo comprovante aos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, c/c o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037983-28.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS ALVES, ADILSON APARECIDO GONCALVES NASCIMENTO, SARA DOS SANTOS PIVETTA ALVES, CIRCE APARECIDA RIBEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: AGRICOLA ALVORADA S.A. Vistos etc. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por Claudemir dos Santos Alves, Sara dos Santos Pivetta Alves, Adilson Aparecido Gonçalves Nascimento e Circe Aparecida Ribeiro Nascimento, no agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Agrícola Alvorada S.A. Diante de elementos que suscitaram dúvida objetiva acerca da alegada insuficiência econômica, os recorrentes foram intimados, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para apresentar documentos atuais e idôneos relativos à renda, patrimônio, movimentação financeira e atividade rural. A pedido dos próprios agravantes, o prazo foi prorrogado por mais dez dias úteis, sob a justificativa de que a quantidade e a natureza da documentação, referente à situação patrimonial de quatro pessoas, impediam o cumprimento integral da determinação no período inicialmente concedido. Ao final, foram apresentados a declaração de ajuste anual do imposto de renda de Claudemir dos Santos Alves, o respectivo recibo de entrega e declaração de isenção subscrita por Adilson Aparecido Gonçalves Nascimento. Quanto a Sara dos Santos Pivetta Alves e Circe Aparecida Ribeiro Nascimento, não houve juntada de documentação fiscal, patrimonial ou financeira. É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça constitui mecanismo de concretização do acesso à jurisdição e destina-se à pessoa que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural desfruta de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, não impede o magistrado de examinar as circunstâncias objetivamente reveladas pelos autos e exigir comprovação complementar quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais. É justamente a disciplina do art. 99, § 2º, do CPC: antes de indeferir o benefício, deve-se oportunizar à parte a demonstração de sua efetiva situação econômica. No caso, a providência foi integralmente observada, inclusive com concessão de prazo adicional requerido pelos próprios interessados. É certo que o exame da hipossuficiência não deve se limitar à renda tributável declarada, nem se apoiar exclusivamente na existência de patrimônio ou no montante bruto das operações realizadas. Impõe-se consideração global da realidade econômica, com análise conjugada de renda, patrimônio, movimentação financeira, obrigações assumidas e dimensão da atividade exercida. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada não se mostra suficiente para superar os elementos concretos que motivaram a intimação para a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em relação a Claudemir dos Santos Alves, a declaração de ajuste anual referente ao exercício de 2026 registra R$ 9.233,72 de rendimentos tributáveis. Esse dado, isoladamente considerado, poderia indicar reduzida capacidade econômica. A própria declaração, porém, revela quadro mais amplo: além daquele montante, foram informados R$ 64.359,34 a título de rendimentos isentos e não tributáveis. O documento também o qualifica como produtor na exploração agropecuária e registra o exercício de atividade rural no Lote 002 do P.A. Boa Vista, com área de aproximadamente 50,6 hectares. No demonstrativo rural consta saldo de prejuízos acumulados de R$ 1.691.735,05, sem receita bruta ou despesa de custeio declaradas no ano-calendário de 2025. A existência de prejuízo fiscal constitui elemento relevante, mas não equivale, por si só, à ausência de capacidade para suportar encargos processuais, especialmente quando os autos revelam atividade econômica rural cuja dimensão não se esclarece integralmente pelos dados fiscais apresentados. Com efeito, na execução de origem há elementos indicativos de exploração agrícola superior a 500 hectares, considerada a área do Lote 002 e os 450 hectares arrendados nas Fazendas Gabriela e Macuco, além de maquinário vinculado à produção. A declaração fiscal, entretanto, não contém informações capazes de esclarecer satisfatoriamente essa realidade econômica. Tampouco foram apresentados os extratos bancários, documentos relativos à produção agrícola, às áreas exploradas e aos demais elementos expressamente solicitados. A alegação de ausência de movimentação recente e de falta de acesso às contas anteriormente mantidas não veio acompanhada de comprovação objetiva e, ainda que pudesse justificar a falta dos extratos, não explica a ausência dos demais elementos determinados. A declaração também informa que a posse rural avaliada em R$ 250.000,00 e a dívida de R$ 581.343,82, existentes em 31/12/2024, passaram a figurar com valor zero em 31/12/2025, sem que a manifestação esclareça as razões dessas alterações patrimoniais. Portanto, embora os documentos indiquem comprometimento financeiro, não demonstram, com segurança, impossibilidade concreta de arcar com as despesas do recurso. A situação dos demais requerentes revela deficiência probatória ainda mais acentuada. Quanto a Adilson Aparecido Gonçalves Nascimento, foi apresentada somente declaração de isenção do imposto de renda subscrita pelo próprio interessado. O documento constitui declaração unilateral de que não estaria obrigado à apresentação de ajuste anual e não veio acompanhado de elementos independentes acerca de renda, movimentação financeira, patrimônio ou despesas capazes de demonstrar a alegada insuficiência. Em relação a Sara dos Santos Pivetta Alves, a manifestação limita-se a afirmar que não possui conta bancária em seu nome. Essa circunstância, ainda que verdadeira, explica apenas a impossibilidade de apresentação de extratos, mas não a ausência de comprovantes de rendimentos, informações fiscais, relação patrimonial ou qualquer outro documento apto a permitir a aferição de sua condição econômica. Por fim, quanto a Circe Aparecida Ribeiro Nascimento, não foi apresentada documentação fiscal, bancária, patrimonial ou relativa a rendimentos, nem justificativa individualizada capaz de esclarecer sua situação financeira. Não se exige, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade, tampouco se pode negar a gratuidade pelo simples fato de a parte desenvolver atividade produtiva ou possuir patrimônio. O que se exige, porém, diante de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal, é demonstração minimamente consistente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria as necessidades essenciais do requerente ou de sua família. No caso, essa demonstração não ocorreu. Os interessados receberam oportunidade específica para comprovar a alegada insuficiência e, a pedido deles próprios, prazo suplementar de dez dias úteis. Ainda assim, a documentação apresentada permaneceu incompleta e não esclareceu satisfatoriamente a condição financeira dos quatro recorrentes. A situação se distingue, portanto, daquela em que a declaração de hipossuficiência permanece desacompanhada de elementos contrários. Aqui, a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC encontrou contraposição em dados concretos dos autos, e os requerentes, mesmo após a oportunidade prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não produziram prova suficiente para afastar a dúvida fundada quanto à capacidade econômica. Nesse sentido, esta Terceira Câmara de Direito Privado já reconheceu que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência cede diante de elementos objetivos incompatíveis com a condição alegada e que eventual prejuízo fiscal decorrente da atividade rural, por si só, não comprova incapacidade para suportar os encargos processuais, impondo-se exame global da realidade patrimonial e financeira do requerente (TJMT – Agravo de Instrumento nº 1011946-61.2026.8.11.0000, relator Desembargador Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/05/2026, Publicado no DJE 02/06/2026). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos agravantes. Intimem-se os recorrentes, por meio do patrono constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o recolhimento do preparo recursal e juntar o respectivo comprovante aos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, c/c o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator

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