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1037977-89.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037977-89.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JALDIR PEREIRA DE LACERDA ADVOGADO(A): ARETUZA STAUFFER SPERBER (OAB MG160323) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, é dispensado o relatório formal, registrando-se apenas os elementos essenciais para a convicção deste Juízo. 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES E QUESTÕES PROCESSUAIS Trata-se de ação proposta por Jaldir Pereira de Lacerda em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG), na qual o autor sustentou ter efetuado pontualmente o pagamento da fatura de consumo de água de outubro de 2025, no valor de R$ 103,05, quitada via PIX em 08/11/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV6, p. 1). Aduziu que a conta subsequente de novembro de 2025 também foi paga em 09/12/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV7, p. 1). Relatou que, após abordagem de preposto da ré advertindo sobre suposto débito em aberto, realizou novo pagamento de R$ 103,05 em 09/01/2026 na rede lotérica (Evento 1, DOCCOMPROV8, p. 2). Pediu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito de outubro de 2025, a restituição em dobro do indébito pago em duplicidade (R$ 206,10) e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 6). Em sua defesa (Evento 22, CONT1, p. 1-7), a concessionária ré informou que a fatura nº 125704128758 sofreu inconsistência tecnológica temporária no envio de dados, mas o débito foi integralmente regularizado e baixado nos sistemas corporativos, operando-se a restituição do valor recolhido em duplicidade mediante lançamento de crédito na fatura subsequente do imóvel (Evento 22, CONT1, p. 2-4). Defendeu a ausência de ilicitude, a inexistência de suspensão do fornecimento de água e a improcedência do pleito indenizatório moral (Evento 22, CONT1, p. 4-6). Na sessão de conciliação (Evento 40, TERMOAUD1, p. 1-2), frustrada a composição amigável, os litigantes declararam que não pretendiam produzir outras provas. Em sua impugnação (Evento 42, PET1, p. 1-10), o promovente concordou expressamente com a restituição administrativa realizada pela concessionária e reconheceu a superação da questão patrimonial, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao dano moral pelo desvio produtivo e reiteração de menções de pendência (Evento 42, PET1, p. 2 e 9). Nesse contexto, diante da efetiva baixa do débito e do crédito concedido administrativamente pela ré, tem-se a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito. Remanesce, por conseguinte, apenas a apreciação da pretensão indenizatória por alegados danos morais. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Passa-se à análise direta do mérito quanto ao capítulo remanescente. 2.1. Da Relação de Consumo e da Inocorrência de Dano Moral A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, amoldando-se autor e ré aos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços públicos dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração inequívoca do dano efetivo aos direitos da personalidade do consumidor. A cobrança indevida de conta já quitada ou o apontamento de débito em fatura posterior, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, restou incontroverso que não houve suspensão ou corte no fornecimento de água na residência do autor (Evento 22, CONT1, p. 3). Do mesmo modo, não houve negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa. A cobrança administrativa indevida, desacompanhada de interrupção material do abastecimento de água ou de inscrição restritiva cadastral, traduz dissabor e contratempo da vida cotidiana. Conforme orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a cobrança indevida realizada pela concessionária de água sem corte do serviço e sem inscrição desabonadora não enseja compensação moral, conforme ementa a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVIZAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR E DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida realizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, restou demonstrado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal, ressalvadas excludentes legais. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de corte no fornecimento do serviço essencial, não configura, por si só, dano moral presumido. 5. A caracterização do dano moral exige prova da efetiva violação a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera alegação de aborrecimentos ou constrangimentos genéricos. 6. No caso concreto, não houve suspensão do serviço de abastecimento de água nem inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, havendo apenas alegações genéricas de abalo psicológico e constrangimento, sem comprovação de efetiva lesão a interesse extrapatrimonial merecedor de tutela jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2572278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.22.052101-7/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 03.08.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.416270-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Outrossim, a alegação de desvio produtivo não autoriza a concessão de verba indenizatória no caso em exame. O comparecimento a canal de atendimento e a reclamação administrativa constituem atos normais de gestão dos interesses da vida civil, incapazes de produzir grave lesão anímica ou ofensa à dignidade. Desse modo, inexistindo comprovação de afronta à honra, à intimidade ou à integridade psicológica da parte autora, impõe-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Posto isso: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de repetição de indébito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir; b) julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995), com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026.

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