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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO Nº 1037946-29.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. D. A. O., BRENA MILENE ALVES DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de que, na condição de filho menor, teria direito à pensão por morte deixada por seu genitor, SIGMARLEN OLIVEIRA RIOS, falecido em 10/01/2019, conforme certidão de óbito constante do ID. 2224504649. Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do(a) segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei nº 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s). Não havendo discussão acerca do falecimento do genitor do requerente, SIGMARLEN OLIVEIRA RIOS, ocorrido em 10/01/2019, conforme certidão de óbito no ID. 2224504649, tampouco sobre a qualidade de dependente, vez que o requerente é filho do falecido, conforme documentação de identificação constante dos IDs. 2224504445 e 2224504649, a controvérsia da demanda cinge-se à qualidade de segurado especial do falecido. Nesse aspecto, a qualidade de segurado especial do instituidor exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Com efeito, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017) declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018). Além disso, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmulas 577/STJ e 14/TNU). Todavia, a documentação destinada a servir como início de prova material deve ser contemporânea ao período de carência do benefício (Súmula 34/TNU). No caso em apreço, contudo, não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações da parte demandante quanto à qualidade de segurado especial do instituidor no período imediatamente anterior ao óbito. Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim colimado, senão, vejamos: certidão de inteiro teor do assento de nascimento do requerente, na qual o instituidor é qualificado como “lavrador” (ID 2224504649), informação que, embora constitua elemento indicativo de vinculação ao meio rural, não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao óbito; comprovante de matrícula escolar do instituidor (ID 2224504649), referente a período pretérito; declaração escolar emitida em 26/09/2025 (ID 2224504649), na qual consta que SIGMARLEN OLIVEIRA RIOS estudou em unidade situada no Povoado Mandassaia III entre os anos de 2004 e 2012, documento confeccionado vários anos após o falecimento e que não comprova o exercício de atividade rural pelo instituidor em período próximo ao óbito; contrato de comodato rural, datado de 27/08/2010 (ID 2224504649), celebrado entre terceiro e a genitora do falecido, mas que possui prazo até 27/08/2015, muito anterior ao óbito; declaração de posse referente a imóvel situado na Fazenda Mandassaia III (ID 2224504649), emitida em nome de OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS e relativa à exploração rural por terceiro; recibo de inscrição do imóvel rural denominado Fazenda Mandassaia III no Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 2224504649), cadastrado em 03/02/2021, portanto posteriormente ao óbito, em nome de OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS e ELISABETE JESUS DOS SANTOS; bem como fatura de energia elétrica referente ao ano de 2025 (ID 2224504649), emitida em nome de ROBERVAL JESUS DOS SANTOS e vinculada à localidade de Mandassaia, igualmente posterior ao falecimento e em nome de terceiro. Registre-se, ainda, que inexistem nos autos documentos contemporâneos aptos a demonstrar efetivo exercício de atividade campesina pelo falecido nos meses imediatamente anteriores ao óbito, tais como notas fiscais de comercialização agrícola em nome do instituidor, cadastro de produtor rural ativo, contratos rurais (arrendamento/parceria/comodato) contemporâneos, comprovantes de inscrição em programas oficiais de fomento (CAF/PRONAF ou equivalentes), bloco de produtor rural, registros de comercialização da produção ou documentação similar que individualize e comprove, com mínima objetividade, o labor rural do instituidor no período exigido. Deste modo, somente uma prova oral robusta seria capaz de infirmar referida declaração, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, tomando por base o recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Registre-se que, em conformidade com o art. 927, III, do CPC, essa inteligência vem sendo seguida pelas 4 (quatro) Turmas Recursais da Bahia, o que se exemplifica pelos recentes julgados, decididos em unanimidade: Recurso contra Sentença 0007373-94.2017.4.01.3307, Primeira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Carlos Alberto Gomes da Silva, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 0003297-27.2017.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Milena Souza de Almeida, Unânime, 02.04.2018; Recurso contra Sentença 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31.01.2018; Recurso contra Sentença 4631-33.2016.4.01.3307, Quarta Turma Recursal/BA, Relatora: Juíza Federal Renata Almeida de Moura Isaac, Unânime, 14.08.2017. Assim, ausente início de prova material, e não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, VI § 3º da Lei 8.213/91, não há como se conceder o benefício pleiteado. Por fim, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias exige-se correspondência entre os fatos e os documentos submetidos ao exame administrativo e aqueles levados ao Poder Judiciário. No julgamento do REsp 1.905.830/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se que o requerente somente pode recorrer ao Judiciário com base nos mesmos elementos fáticos e probatórios apresentados ao INSS, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares ou confirmatórios. Consta da tese 1.6 o seguinte: “O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo. A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.” (Tema Repetitivo 1124/STJ – REsp 1.905.830/SP, Primeira Seção, julgamento em 08/10/2025) Desse modo, eventuais documentos novos ou diversos daqueles já apresentados no processo administrativo anteriormente analisado pelo INSS não devem ser trazidos diretamente em nova ação judicial, pois, nessa hipótese, não estará configurado o interesse processual. Caso a parte autora pretenda valer-se de novos elementos probatórios, deverá, previamente, apresentar novo requerimento administrativo ao INSS, instruindo-o com a documentação que entende demonstrar o alegado. Apenas após a formação de nova decisão administrativa é que, persistindo a inconformidade, poderá a parte buscar a tutela jurisdicional. A apresentação direta de documentos inéditos apenas em juízo, sem prévia submissão à análise administrativa, ensejará a extinção da nova demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada no sistema. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
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