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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037919-04.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSINETE DE ARAUJO FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSINETE DE ARAUJO FIRMINO CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - (OAB: SC33787) MAYKON FELIPE DE MELO - (OAB: SC20373) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284586036 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037919-04.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSINETE DE ARAUJO FIRMINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação, ajuizada por JOSINETE DE ARAUJO FIRMINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a parte autora postula, primordialmente, o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa, requerendo, sucessivamente, a conversão do benefício cessado em aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença, com a determinação de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio acidente, ou, subsidiariamente, a concessão direta de auxílio acidente, tudo em razão de acidente sofrido em 17 de junho de 2017, ocasião em que, no exercício da função de supervisora de equipe de reciclagem, a parte autora sofreu esmagamento do pé com fratura do hálux, em decorrência da queda de tampa de concreto sobre poço artesiano, tendo, à época, recebido o auxílio por incapacidade temporária de número 619221518-2, com início de vigência em 17 de junho de 2017 e cessação definitiva em 8 de março de 2018. Com a petição inicial, vieram os documentos pessoais, a procuração, a declaração de hipossuficiência, o extrato do CNIS, a carta de concessão do benefício administrativo, a CTPS digital, exames e relatórios médicos e a planilha de cálculo do valor atribuído à causa. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e, com fundamento na Recomendação Conjunta CNJ, AGU e MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e no artigo 129-A da Lei nº 8.213, de 1991, determinou-se a realização de perícia médica judicial previamente à citação da autarquia ré, com a ressalva de que, constatada pelo perito a ausência de incapacidade, os autos seriam conclusos para sentença, e, ao contrário, constatada a incapacidade, seria determinada a citação do INSS. O INSS apresentou manifestação inicial, sob a rubrica de contestação, arguindo, preliminarmente, a imprescindibilidade da perícia prévia à citação, já determinada nos autos, a necessidade de observância dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213 de 1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício, além de apresentar rol de quesitos a serem respondidos pelo perito do juízo. Realizada a perícia médica em 3 de abril de 2025, a expert nomeada, Lívia Pereira Pasqua Melo, apresentou laudo no qual constatou sequela de trauma em hálux, CID10 T93, decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 17 de junho de 2017, consignando que o quadro sequelar, consistente em desvio leve do hálux em varo, altera o mecanismo da marcha, não gera incapacidade para o trabalho, mas aumenta o esforço para a deambulação prolongada, e indicando o dia 8 de março de 2018 como data da consolidação da lesão, a qual coincide com a data da cessação administrativa do benefício. Instado a se manifestar sobre o laudo, o INSS apresentou petição intercorrente sustentando a ausência de demonstração da redução específica da capacidade laborativa para a atividade de supervisora exercida à época do acidente, requerendo a complementação do laudo pericial, além de arguir, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto de sessenta salários mínimos. Determinados os esclarecimentos complementares, a perita informou que a parte autora apresenta maior esforço físico para tarefas que exigem suporte ou deslocamento prolongado, mantendo, quanto ao mais, as conclusões anteriores, no sentido da inexistência de incapacidade laborativa e da existência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares II.1.1. Da perícia prévia à citação e do cumprimento do artigo 129-A da Lei nº 8.213, de 1991 A preliminar suscitada pelo INSS, relativa à necessidade de realização da perícia médica antes da citação da autarquia, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213, de 1991, e da Recomendação Conjunta CNJ, AGU e MTPS nº 1, de 2015, restou superada, porquanto o próprio despacho inicial já determinou a observância desse rito, tendo a perícia sido efetivamente realizada antes de qualquer citação formal da autarquia. Ademais, a petição inicial veio instruída com o comprovante de cessação do benefício administrativo, consubstanciado na carta de concessão, com o resultado da perícia administrativa e com a documentação médica pertinente, de modo que os requisitos dos incisos I e II do artigo 129-A da Lei nº 8.213, de 1991, restaram atendidos. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da falta de interesse de agir Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. Diferentemente do que argumenta o INSS, não se trata, no caso, de mera cessação de benefício por alta programada sem qualquer manifestação da autarquia sobre o quadro clínico da segurada, mas de efetiva decisão administrativa que cessou o benefício após avaliação pericial própria, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, notadamente a carta de concessão e o resultado da perícia administrativa, os quais evidenciam a pretensão resistida da autarquia. Presente, portanto, o binômio necessidade e adequação, estando caracterizado o interesse processual, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar. II.1.3. Da alegada necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto de sessenta salários mínimos Sem razão o INSS ao suscitar a necessidade de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, uma vez que a presente demanda tramita perante Vara Federal Cível, e não perante Juizado Especial Federal, de modo que a limitação de alçada prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259, de 2001, e a Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização não incidem na espécie. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Dos benefícios por incapacidade e do auxílio acidente, requisitos legais A parte autora postula, primordialmente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença, com posterior reabilitação profissional e conversão em auxílio acidente e, subsidiariamente, a concessão direta de auxílio acidente. O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo artigo 59 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213, de 1991, pressupõe a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação para outra função. Já o auxílio acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima essa redução, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 416, segundo o qual se exige, para a concessão do auxílio acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interferindo na concessão do benefício o nível do dano ou o grau do maior esforço, que será devido ainda que mínima a lesão. De outra parte, a Turma Nacional de Uniformização, na Súmula nº 89, esclareceu não haver direito à concessão de auxílio acidente quando as sequelas consolidadas não reduzirem a capacidade laborativa habitual, nem sequer demandarem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o que, a contrario sensu, confirma ser suficiente, para a concessão do benefício, a comprovação de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. II.2.2. Da prova pericial produzida No caso dos autos, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é uníssona e categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, seja para a atividade habitual, seja para qualquer outra atividade, tampouco havendo indicação de incapacidade pretérita entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia judicial. A perita judicial constatou sequela de trauma em hálux esquerdo, CID10 T93, decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido em 17 de junho de 2017, quando a parte autora, então empregada na função de supervisora de equipe, sofreu esmagamento do pé com a queda de tampa de concreto sobre poço artesiano. Consignou a perita, de forma expressa, que a lesão não decorre do trabalho exercido nem de acidente de trabalho propriamente dito, tratando-se, isto sim, de acidente de qualquer natureza, circunstância que não afasta a incidência do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991, cuja hipótese de incidência não se restringe aos acidentes de origem laboral. Quanto à repercussão funcional, a perita foi clara ao afirmar que o quadro sequelar, caracterizado por desvio leve do hálux em varo, altera o mecanismo da marcha, não gera incapacidade para o trabalho, mas aumenta o esforço para a deambulação prolongada, enquadrando o caso na alternativa correspondente à redução de capacidade para a atividade habitual que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade, tratando-se, segundo a própria perita, de redução de natureza permanente. Instada a esclarecer, em atenção à impugnação da autarquia ré quanto à ausência de demonstração da repercussão específica sobre a atividade exercida pela parte autora à época do acidente, isto é, a de supervisora de equipe, com permanência em pé e deambulação durante todo o expediente, a perita foi categórica ao afirmar, em sede de esclarecimentos complementares, que a parte autora apresenta maior esforço físico para tarefas que exigem suporte ou deslocamento prolongado, o que evidencia, de modo inequívoco, a correlação entre a sequela consolidada e a atividade habitualmente exercida pela segurada, suprindo a exigência de demonstração da redução específica da capacidade laborativa, tal como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Não há, nos autos, elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, tampouco foi produzida prova em sentido contrário pelas partes, de modo que a conclusão pericial deve prevalecer, à luz do artigo 479 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova técnica, produzida por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. II.2.3. Da improcedência dos pedidos de restabelecimento de auxílio doença, de sua conversão em auxílio doença acidentário, de reabilitação profissional e de aposentadoria por invalidez Estando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de incapacidade laborativa, seja temporária, seja permanente, total ou parcial, para a atividade habitual ou para qualquer outra atividade, não há como acolher os pedidos de restabelecimento do auxílio doença, tampouco de sua conversão em auxílio doença acidentário, de determinação de reabilitação profissional ou de concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que tais benefícios pressupõem, em maior ou menor grau, a existência de incapacidade para o trabalho, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial. II.2.4. Da procedência do pedido de auxílio acidente De outra parte, restando comprovados a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação da lesão dele decorrente e a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pela parte autora, ainda que consistente em maior esforço para tarefas que demandem sustentação de peso corporal ou deslocamento prolongado, atividades inerentes à função de supervisora exercida à época do infortúnio, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991. A qualidade de segurada da parte autora à época do acidente está comprovada pelo vínculo empregatício constante do CNIS e pela própria concessão do auxílio por incapacidade temporária de número 619221518-2, não havendo controvérsia a esse respeito. Tampouco se exige o cumprimento de carência, porquanto o benefício decorre de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 1991. II.2.5. Do termo inicial do benefício Nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio acidente é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, ressalvadas as hipóteses de recidiva de incapacidade. Assim, considerando que a perícia judicial indicou o dia 8 de março de 2018 como data da consolidação da sequela, coincidente, ademais, com a data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária de número 619221518-2, fixo como data de início do benefício de auxílio acidente o dia 9 de março de 2018. II.2.6. Da prescrição quinquenal Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem prejuízo do próprio fundo de direito, que é imprescritível quando se tratar de direito fundamental de natureza previdenciária. Ajuizada a demanda em 29 de outubro de 2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 29 de outubro de 2019, as quais deverão ser excluídas da liquidação, remanescendo devidas as parcelas vencidas a partir dessa data, inclusive, e as vincendas. II.2.7. Dos consectários legais Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, observados os índices e critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora nos moldes da caderneta de poupança até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, a partir de quando incidirá a taxa Selic, a título de juros e correção monetária de forma unificada, observados, quanto ao período posterior, os critérios que vierem a ser fixados pelos Tribunais Superiores, notadamente nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, e eventual legislação superveniente. II.2.8. Dos honorários periciais Os honorários periciais, já adiantados pela Justiça Federal, conforme ofício requisitório de pagamento constante dos autos, não comportam restituição pelo INSS, tampouco pela parte autora, uma vez que, sendo a demanda julgada parcialmente procedente, não incide a hipótese do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, restrita aos casos de improcedência do pedido formulado por beneficiário da justiça gratuita. II.2.9. Dos honorários advocatícios Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas. II.2.10. Da remessa necessária Considerando que o valor da condenação não excede a mil salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2.11. Do prequestionamento Fica prequestionada toda a legislação e a jurisprudência mencionadas nesta sentença e nas manifestações das partes, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo suscitado pelas partes, porquanto examinados todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINETE DE ARAUJO FIRMINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder e a implantar, em favor da parte autora, o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, espécie 94, com data de início em 9 de março de 2018, observada a renda mensal correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213, de 1991; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com exclusão das parcelas anteriores a 29 de outubro de 2019, e das parcelas vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do item II.2.7 desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento do auxílio doença, de sua conversão em auxílio doença acidentário, de determinação de reabilitação profissional e de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laborativa demonstrada nos autos; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da fundamentação; e) DEIXAR de submeter esta sentença ao reexame necessário, por não ultrapassar o valor da condenação o limite legal. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996, combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620, de 1993. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento injustificado, e prossiga-se na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, para a liquidação e o pagamento dos valores em atraso, observado o rito próprio dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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