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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037906-95.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUMO MALHA NORTE S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros Destinatários: RUMO MALHA NORTE S.A LUIZ FERNANDO SACHET - (OAB: SC18429) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285646628 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037906-95.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: RUMO MALHA NORTE S.A. IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUMO MALHA NORTE S.A em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, por meio do qual a impetrante pretende afastar os efeitos dos débitos consubstanciados no PAF nº 10183.723840/2013-20 para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e de renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPD-EN. Sustenta, em síntese, que os débitos objeto do referido processo administrativo foram liquidados mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 25-A, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972, razão pela qual se encontram extintos sob condição resolutória de ulterior homologação pela Receita Federal, conforme previsto no art. 156, II, do CTN, no art. 25-A, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 12 da IN RFB nº 2.205/2024. Narra que, enquanto pendente a análise dos créditos utilizados para a liquidação, não poderia o Fisco considerar os débitos como exigíveis, tampouco utilizá-los como fundamento para sua inscrição no CADIN ou como óbice à renovação da CPD-EN. Alega que a sistemática prevista no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972 confere aos débitos natureza de extinção sob condição resolutória, não se tratando de mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Invoca, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 1.812.429/SP, relativo ao PRORELIT, no qual se reconheceu que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação. Afirma, ainda, que o entendimento seria igualmente aplicável ao caso, diante da similitude entre a sistemática do PRORELIT e aquela prevista no art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972. Cita, também, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que a compensação declarada pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória, não sendo possível a inscrição do débito antes da conclusão do procedimento administrativo destinado à análise da compensação. Aduz que, mesmo na hipótese de eventual indeferimento dos créditos utilizados, a IN RFB nº 2.205/2024 asseguraria à pessoa jurídica prazo de 30 dias para efetuar o pagamento do saldo devedor ou apresentar recurso administrativo, de modo que, até o decurso desse prazo, não seria possível considerar o débito como exigível. Sustenta, ademais, que a manutenção ou inclusão de seu nome no CADIN e a consequente impossibilidade de renovação da CPD-EN acarretariam graves prejuízos à sua atividade econômica, especialmente porque a regularidade fiscal constitui requisito para a manutenção de benefícios fiscais federais. Narra que a situação poderá resultar no cancelamento de sua habilitação à redução de 75% do IRPJ e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração no âmbito da SUDAM, bem como ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto. Informa, a título de demonstração do prejuízo, os valores dos benefícios fiscais usufruídos nos anos de 2025 e 2026. Defende, assim, que a utilização dos débitos como fundamento para inscrição no CADIN e para impedir a renovação da CPD-EN viola os arts. 156, II, 205 e 206 do CTN, o art. 25-A, §§ 3º, 5º e 6º, do Decreto nº 70.235/1972, o art. 12 da IN RFB nº 2.205/2024, o art. 2º da Lei nº 10.522/2002, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, bem como o direito ao livre exercício da atividade econômica. Quanto à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Afirma que o fumus boni iuris decorre da extinção dos débitos sob condição resolutória e da impossibilidade de sua utilização, antes da conclusão do procedimento administrativo, como fundamento para inscrição no CADIN ou impedimento à emissão da CPD-EN. Alega que o periculum in mora decorre dos prejuízos financeiros decorrentes da manutenção da restrição fiscal, inclusive da possibilidade de cancelamento dos benefícios fiscais de que usufrui, razão pela qual requer, liminarmente, que os débitos do PAF nº 10183.723840/2013-20 não ensejem sua inscrição no CADIN e não sejam considerados impedimento à renovação da CPD-EN até a conclusão da análise do pedido de liquidação mediante créditos de prejuízo fiscal. Ao final, requer a concessão da medida liminar e, no mérito, a confirmação da segurança, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de considerar os referidos débitos como impedimento à renovação da CPD-EN e para fins de inscrição no CADIN, enquanto pendente a análise administrativa dos créditos utilizados para sua liquidação. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A controvérsia está relacionada aos efeitos do requerimento de quitação dos débitos mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, formulado após o encerramento da controvérsia administrativa por voto de qualidade. O art. 25, do Decreto nº 70.235/1972 dispõe: Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 1º O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 2º No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no § 1º deste artigo, serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 4º O valor dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação: (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) I – por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. § 5º A utilização dos créditos a que se refere o § 3º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 8º Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e: (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) I – não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; e II – será aplicado o disposto no § 9º-A do art. 25 deste Decreto. § 9º No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) § 10. O pagamento referido no § 1º deste artigo compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024, cujo art. 12 estabelece: “Art. 12. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. § 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes: I - não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e II - suficientes para atender à amortização solicitada. § 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 6º, sob pena de homologação tácita.” Da leitura do dispositivo, verifica-se que a tese da impetrante encontra respaldo na própria literalidade da legislação. Isso porque o § 5º não estabelece que a extinção do débito somente ocorrerá após a homologação pela Receita Federal. Ao contrário, dispõe expressamente que “a utilização dos créditos (...) extingue os débitos”, subordinando essa extinção a “condição resolutória de sua ulterior homologação”. A distinção é juridicamente relevante. A homologação constitui ato administrativo posterior de verificação dos créditos utilizados, e não requisito suspensivo para que a extinção produza efeitos. Tanto é assim que o § 6º atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o prazo de cinco anos para realizar essa análise. A Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 segue a mesma sistemática. Seu art. 12 estabelece que, na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, “os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB”, prevendo, ainda, que o prazo para homologação é de cinco anos, contado do requerimento, “sob pena de homologação tácita”. Portanto, a legislação não autoriza que se trate o contribuinte, durante o período destinado à análise administrativa dos créditos, como se estivesse diante de débito tributário ordinário, definitivamente constituído e simplesmente inadimplido. A utilização dos créditos produz o efeito extintivo previsto em lei, embora sujeito à condição resolutória. Cabe à Administração, no prazo legal, verificar a regularidade dos créditos utilizados. Se houver posterior não homologação, poderão ser produzidos os efeitos jurídicos correspondentes, inclusive quanto ao eventual restabelecimento do débito. Antes disso, contudo, não se mostra adequada a inversão da lógica estabelecida pelo legislador para considerar inexistente, desde logo, a extinção expressamente prevista no § 5º. No caso concreto, a impetrante formulou pedido de quitação dos débitos mediante utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, tendo o procedimento sido posteriormente encaminhado à Equipe de Parcelamento. cognição sumária, incompatível com a sistemática do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972. No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo fiscal nº 10183.723840/2013-20 foi definitivamente resolvido em favor da Fazenda Nacional pelo voto de qualidade, circunstância que atrai a incidência do art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972. Conforme narrado na inicial, a impetrante, dentro do prazo legal, apresentou requerimento em ID 2285158041, por meio do qual manifestou sua opção pela quitação dos débitos mediante utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do § 3º do art. 25-A. Conta ainda que já havia sido proferido Despacho pela Receita Federal, determinando o encaminhamento do processo à Equipe de Parcelamento (ID 2285158041, fl. 5), em 27/08/2026: Portanto, não se está diante de mera alegação de pagamento futuro ou de simples intenção de utilizar créditos. Há, segundo os elementos apresentados, requerimento administrativo formulado com fundamento no regime legal específico, cuja análise foi inclusive encaminhada ao setor administrativo competente. Nessa circunstância, a ausência de homologação imediata pela Receita Federal não significa que os débitos permaneçam, desde logo, na condição de créditos tributários exigíveis e inadimplidos. Conforme expressamente dispõe o § 5º do art. 25-A, a utilização dos créditos extingue os débitos, ficando essa extinção submetida à condição resolutória de sua ulterior homologação. A Receita Federal, por sua vez, dispõe do prazo legal de cinco anos para proceder à análise dos créditos utilizados, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo. Enquanto não concluída essa análise, não se mostra juridicamente adequado presumir a ocorrência da condição resolutória e tratar a impetrante como devedora de obrigação tributária que, por expressa determinação legal, foi extinta mediante a utilização dos créditos. É justamente essa a situação que se verifica no presente caso. A Administração ainda não concluiu a análise dos créditos utilizados pela impetrante, mas, antes disso, os débitos vinculados ao PAF nº 10183.723840/2013-20 foram considerados como pendência fiscal, inclusive para fins de CADIN e de comprovação de regularidade fiscal, conforme ID 2285158031. Tal proceder, em princípio, desconsidera a eficácia própria atribuída pelo legislador à utilização dos créditos. A homologação constitui ato administrativo posterior de controle, e não condição para que a extinção inicialmente produzida pela utilização dos créditos passe a existir. Não se desconhece que, ao final da análise, a Receita Federal poderá homologar ou não os créditos utilizados. Se houver não homologação, poderão ser restabelecidos os efeitos jurídicos relativos aos débitos correspondentes, observando-se o procedimento e as garantias previstos na legislação. O que não se mostra possível, contudo, é antecipar esse resultado e considerar os débitos como inadimplidos antes mesmo da conclusão da análise administrativa. A situação assume especial gravidade porque a impetrante recebeu o Termo de Intimação expedido no PAF nº 10265.141990/2026-25, mediante o qual foi determinada a regularização da situação perante o CADIN e a comprovação de regularidade fiscal, sob pena de cancelamento das habilitações relativas aos benefícios fiscais do SUDAM e do Reporto. Conforme expressamente consignado no referido ato, o prazo para regularização encerra-se em 10/09/2026, sem possibilidade de prorrogação. Tem-se, assim, situação concreta de urgência: de um lado, a impetrante possui requerimento administrativo de utilização de créditos cuja eficácia extintiva decorre diretamente do § 5º do art. 25-A, estando a respectiva homologação ainda pendente; de outro, os mesmos débitos estão sendo utilizados para caracterizar suposta irregularidade fiscal e poderão acarretar, em prazo iminente, consequências administrativas relevantes à empresa. A probabilidade do direito decorre, portanto, da própria disciplina legal aplicável, que estabelece a extinção dos débitos pela utilização dos créditos, sob condição resolutória de ulterior homologação, e reserva à Receita Federal prazo de cinco anos para realizar a respectiva análise. O perigo de dano, por sua vez, está concretamente demonstrado pela iminência do termo final de 10/09/2026, após o qual poderão ser adotadas medidas destinadas ao cancelamento das habilitações fiscais da impetrante, em razão de uma pendência tributária cuja situação jurídica ainda se encontra submetida ao procedimento de homologação previsto em lei. Nesse contexto, a tutela de urgência não implica homologação judicial dos créditos nem impede a atuação fiscalizatória da Receita Federal. Busca apenas impedir que, antes da conclusão do procedimento administrativo e da eventual não homologação, a impetrante suporte os efeitos próprios de um débito tributário inadimplido, em aparente contrariedade ao regime jurídico instituído pelo art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, especialmente diante da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco concreto de dano decorrente da iminência do prazo administrativo de 10/09/2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, enquanto pendente a análise administrativa do requerimento de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL formulado pela impetrante no âmbito do PAF nº 10183.723840/2013-20: a) se abstenha de promover ou manter a inscrição dos débitos objeto do referido processo administrativo no CADIN, adotando, se necessário, as providências para a retirada de eventual registro já realizado com fundamento nesses débitos; b) se abstenha de considerar os débitos objeto do requerimento administrativo como óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal da impetrante, ressalvada a existência de outras pendências fiscais não abrangidas por esta decisão; c) se abstenha de utilizar os débitos vinculados ao PAF nº 10183.723840/2013-20, enquanto pendente a análise administrativa dos créditos utilizados, como fundamento para impedir ou cancelar as habilitações fiscais da impetrante, inclusive aquelas relacionadas aos benefícios do SUDAM e do Reporto. A medida ora deferida limita-se a assegurar que, até a conclusão do procedimento administrativo, sejam observados os efeitos jurídicos atribuídos pela legislação à utilização dos créditos, notadamente a extinção dos débitos sob condição resolutória de ulterior homologação. Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se o Ministério Público Federal, oportunamente, para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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