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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037892-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ORIGINAL SKIN INTERMEDIACAO EM VENDAS ONLINE LTDA
ADVOGADO(A): LUCCAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP509560)
ADVOGADO(A): MATHEUS CARLOTO CAVALLINI (OAB SP426295)
ADVOGADO(A): GABRIELA SCHIEVANO SANÇANA (OAB SP414886)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte requerida suscitou, em sua peça de defesa, preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ocorre que a parte autora não formulou requerimento de gratuidade judiciária na petição inicial. Ademais, o procedimento em primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é legalmente isento de custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a preliminar por manifesta ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento.
Antes, ressalto que, a matéria litigiosa envolve a higidez das operações no âmbito do Sistema de Pagamentos Instantâneos (Pix) e a inclusão de restrições de segurança reputacionais. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição de pagamento prestadora de serviços, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Narra a parte autora que atua no comércio de lentes de conato e que a instituição financeira requerida inseriu, de forma indevida e sem base concreta, alerta ostensivo de "suspeita de fraude/golpe" direcionado a clientes que tentam efetuar pagamentos via Pix para sua chave CNPJ, gerando cancelamento de vendas e ofensa à sua imagem comercial.
A parte autora comprovou, de forma robusta e documental, que seus clientes enfrentaram avisos alarmantes expedidos pelo aplicativo da instituição requerida no momento da conclusão das transferências via Pix ("Cuidado, você pode estar caindo em um golpe. Esse contato foi denunciado por suspeita de fraude") (Evento 1.7). Tal sinalização gerou desistência imediata de compras e interpelações diretas de consumidores questionando a honestidade da empresa demandante.
Em sua defesa, a parte ré admitiu a existência do sistema de alerta vinculado aos registros de segurança e sustentou tratar-se de mero exercício regular de direito preventivo decorrente de normas do Banco Central.
Contudo, a instituição requerida não apresentou nenhum elemento probatório concreto, relatório técnico, registro de abertura de Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou comprovante de apuração de infração que justificasse a condição de fraudadora imputada à autora.
Embora seja legítima a adoção de medidas preventivas de segurança pelas instituições participantes do Pix (Resolução BCB nº 1/2020), a imputação pública de suspeita de golpe exige lastro objetivo mínimo e contemporâneo. A rotulação genérica e infundada sem contraditório administrativo extrapola os limites do exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil), caracterizando manifesto defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PIX - MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) - ALERTA DE SUSPEITA DE GOLPE - MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - FIXAÇÃO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - O acionamento inicial do Mecanismo Especial de Devolução - MED PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil para prevenção e mitigação de fraudes, constitui procedimento legítimo e cautelar, não configurando ilícito por si só. - O MED possui natureza temporária e depende de análise concreta da alegação de fraude, não autorizando a manutenção indefinida de sinalização pública de suspeita de golpe vinculada ao recebedor do PIX. - A manutenção de alerta de fraude na chave PIX do consumidor, mesmo após contestação administrativa e sem demonstração concreta de prática fraudulenta, extrapola o exercício regular do direito e caracteriza falha na prestação do serviço. - Mecanismos antifraude devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, transparência e boa-fé objetiva, sendo vedada a perpetuação de restrições reputacionais sem base objetiva concreta e sem meio efetivo de revisão pelo consumidor. - A manutenção indevida de alerta de golpe perante terceiros, sobretudo em relação a consumidor que depende da utilização da chave PIX para exercício de sua atividade profissional, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.422773-9/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026)
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando-se à instituição financeira ré a definitiva e imediata exclusão de qualquer alerta de fraude, golpe ou mensagem desabonadora vinculada à chave Pix e ao CNPJ nº 52.850.050/0001-61 da autora em seus aplicativos e plataformas operacionais.
A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral quando sua imagem, boa fama, reputação e credibilidade perante o mercado comercial são injustamente violadas (art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso concreto, o dano moral restou plenamente caracterizado. A divulgação reiterada de alerta de fraude aos clientes no momento do pagamento atingiu diretamente a respeitabilidade comercial da empresa, acarretando perda de confiança dos compradores e agressões verbais por parte de consumidores induzidos a crer que a autora praticava crimes no ambiente virtual (Evento 1.7). Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de efetivo abalo à imagem pública da sociedade empresária.
Afastam-se as teses defensivas de inexistência de nexo causal e de aplicação da teoria do desvio produtivo como excludente, visto que o dever de indenizar decorre diretamente da violação ao bom nome comercial da pessoa jurídica pela imputação caluniosa automatizada de fraude.
Para a quantificação da verba indenizatória, adota-se o método bifásico, considerando a gravidade da conduta, a intensidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo a função compensatória e pedagógico-preventiva.
Por fim, rejeito o pedido formulado pela ré de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. A parte autora apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário em defesa de sua honra objetiva, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em excluir, de forma definitiva e em todas as suas plataformas, sistemas e aplicativos, qualquer alerta de suspeita de golpe, fraude ou restrição congênere associada à chave Pix e ao CNPJ nº 52.850.050/0001-61 da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento injustificado;
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento, e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P. I.
CI.1