2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1037875-73.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CATHARINA LEMOS PEDROSA BERINGHS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REU: ASSOCIACAO DE MULHERES DO QUILOMBO DO TABULEIRO DA VITORIA E ADJACENCIAS, IEL MORADOR DO BREJO, ZÉ FILHO DO FINADO VAI, LINO, MANOEL, GALO PRETO DESPACHO Cuida-se de ação de reintegração de posse em que pende apreciação do pedido liminar, não dirimido por ocasião da audiência de justificação realizada em 28/01/2020, ante a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos legais da pretensão possessória, notadamente a prova da posse anterior da autora, diante das manifestações da Defensoria Pública, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e do Ministério Público Federal apontando a possível caracterização de posse quilombola sobre a área. Diante da necessidade de produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos relativos à posse, ao esbulho, à respectiva data e à perda da posse, designo audiência de instrução para o dia 21 de outubro de 2026, às 9h30, na sala de audiências da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA. Determino que: As partes arrolem suas testemunhas no prazo legal, incumbindo-lhes diligenciar o respectivo comparecimento ao ato. As partes sejam intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a parte ré ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DO QUILOMBO DO TABULEIRO DA VITÓRIA E ADJACÊNCIAS ser intimada na pessoa de seus líderes formalmente constituídos. A participação remota é deferida exclusivamente aos procuradores e advogados das partes, devendo as partes e as testemunhas comparecer de forma presencial à sala de audiências, a fim de assegurar a incomunicabilidade entre os depoentes, nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do respectivo depoimento. Caso alguma parte ou testemunha tenha dificuldade de comparecimento presencial, deverá informar a este juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de que seja providenciada a realização de videoconferência no juízo mais próximo de seu domicílio. Na oportunidade, serão examinados os demais meios de prova pertinentes à instrução do feito. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária