Publicações do processo

1037872-44.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida nos autos de origem. No curso da tramitação recursal, a Agravante informou que sobreveio sentença de mérito no processo principal, requerendo, por consequência, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o necessário. Decido. Com efeito, a superveniência de sentença no feito originário, ao substituir a decisão interlocutória impugnada e disciplinar a controvérsia submetida ao Juízo de primeiro grau, esvazia a utilidade prática do julgamento do Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. Desse modo, não subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, que se encontra prejudicado por fato superveniente. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. Assim, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes quanto ao patrono indicado pela Agravante para fins de intimação, desde que regularmente constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida nos autos de origem. No curso da tramitação recursal, a Agravante informou que sobreveio sentença de mérito no processo principal, requerendo, por consequência, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o necessário. Decido. Com efeito, a superveniência de sentença no feito originário, ao substituir a decisão interlocutória impugnada e disciplinar a controvérsia submetida ao Juízo de primeiro grau, esvazia a utilidade prática do julgamento do Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. Desse modo, não subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, que se encontra prejudicado por fato superveniente. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. Assim, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes quanto ao patrono indicado pela Agravante para fins de intimação, desde que regularmente constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.