Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida nos autos de origem. No curso da tramitação recursal, a Agravante informou que sobreveio sentença de mérito no processo principal, requerendo, por consequência, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o necessário. Decido. Com efeito, a superveniência de sentença no feito originário, ao substituir a decisão interlocutória impugnada e disciplinar a controvérsia submetida ao Juízo de primeiro grau, esvazia a utilidade prática do julgamento do Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. Desse modo, não subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, que se encontra prejudicado por fato superveniente. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. Assim, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes quanto ao patrono indicado pela Agravante para fins de intimação, desde que regularmente constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Relator
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida nos autos de origem. No curso da tramitação recursal, a Agravante informou que sobreveio sentença de mérito no processo principal, requerendo, por consequência, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso. É o necessário. Decido. Com efeito, a superveniência de sentença no feito originário, ao substituir a decisão interlocutória impugnada e disciplinar a controvérsia submetida ao Juízo de primeiro grau, esvazia a utilidade prática do julgamento do Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. Desse modo, não subsiste interesse no prosseguimento do presente recurso, que se encontra prejudicado por fato superveniente. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. Assim, diante da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e dele NÃO CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes quanto ao patrono indicado pela Agravante para fins de intimação, desde que regularmente constituído nos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Relator