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1037848-34.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1037848-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Vera Lucia de Pauli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LÚCIA DE PAULI em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para i) DECLARAR o direito da autora à isenção do IPTU relativo ao exercício de 2019, incidente sobre o imóvel de SQL nº 303.090.0019-7, diante da comprovação dos requisitos materiais examinados nesta sentença e, consequentemente, declarar inexigível e anular a cobrança correspondente ao IPTU de 2019, inclusive os encargos que tenham como pressuposto exclusivo a exigibilidade desse lançamento; ii) DETERMINAR que o Município se abstenha de cobrar o IPTU do imóvel identificado pelo SQL nº 303.090.0019-7 enquanto a autora mantiver e comprovar os requisitos legais da isenção, ressalvada a possibilidade de revisão administrativa motivada em caso de alteração concreta dos pressupostos fáticos ou jurídicos; ]Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP)

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