Publicações do processo

1037822-94.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037822-94.2023.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma e convergente, por RAFAEL BURNEIKO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id. 242314535) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (id. 243261691), em face da sentença prolatada ao id. 241834963, que homologou os cálculos na presente fase de Cumprimento de Sentença. A Sociedade de Advogados embargante aponta a existência de graves erros materiais e julgamento ultra petita no decisum. Sustenta que a sentença equivocadamente indicou como exequente a Construtora Jurema Ltda., quando o cumprimento de sentença foi deflagrado em nome próprio pela banca advocatícia para a percepção exclusiva de seus honorários sucumbenciais. Aduz, outrossim, que o juízo somou indevidamente o valor da causa aos honorários, homologando o montante de R$ 468.803,61, quando o valor correto, expressamente requerido e anuído pela Fazenda Pública, é de R$ 42.618,51. O Estado de Mato Grosso, por seu turno, opõe aclaratórios apontando contradição e violação expressa a dispositivo de lei federal. Assevera que a sentença embargada o condenou ao pagamento de novos honorários advocatícios (10% sobre o proveito econômico) na fase executiva, ignorando o fato de que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, o que atrai a incidência da vedação contida no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre os embargos do ente estatal, a Sociedade de Advogados apresentou contrarrazões (id. 243946955), anuindo com a tese fazendária. É o relatório. Decido. Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil consagra o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, o debruçar sobre os fólios revela que a sentença embargada padece de múltiplos vícios que exigem imediata sanação, justificando a atribuição de excepcional efeito modificativo (infringente) aos recursos. Assiste integral razão à banca advocatícia. O cumprimento de sentença (id. 226239220) foi deflagrado de forma autônoma pela sociedade de advogados, visando exclusivamente a satisfação de seu crédito de natureza alimentar (honorários sucumbenciais), prerrogativa que lhe é assegurada pelo art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e pelo art. 85, § 14, do CPC. A indicação da Construtora Jurema Ltda. no polo ativo da fase executiva constitui patente erro material. De igual modo, o erro aritmético e conceitual na homologação do valor é flagrante. A ação originária possuía natureza declaratória/desconstitutiva (anulação de débito fiscal). Logo, não há "principal" a ser executado em favor da autora originária, mas tão somente a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa. O exequente apresentou o cálculo escorreito de R$ 42.618,51, valor este que contou com a expressa concordância do Estado de Mato Grosso (id. 232961242). A homologação do montante de R$ 468.803,61 configura error in judicando e error in procedendo, caracterizando julgamento ultra petita e erro material, devendo ser extirpado do mundo jurídico. O pleito do Estado de Mato Grosso é igualmente irretocável. A sentença embargada fixou novos honorários de 10% em desfavor da Fazenda Pública. Ocorre que o art. 85, § 7º, do Diploma Processual Civil é hialino ao dispor que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". In casu, o Estado de Mato Grosso não apenas deixou de impugnar a execução, como compareceu aos autos para expressamente concordar com os cálculos apresentados. Destarte, a condenação em novos honorários configura contradição com a sistemática processual vigente e bis in idem, devendo ser decotada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 519/STJ, aplicável por analogia ao atual CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, DOU-LHES INTEGRAL PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para TORNAR SEM EFEITO o dispositivo da sentença de id. 241834963, passando a constar a seguinte redação, que passa a integrar a decisão: "Ante o exposto, considerando a expressa concordância da Fazenda Pública (id. 232961242), HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 226239220, para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 42.618,51 (quarenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), atualizado até a data da propositura do cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo, como exequente, exclusivamente RAFAEL BURNEIKO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando proibitivo do art. 85, § 7º, do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, observando-se o teto legal do ente estadual) em favor da Sociedade de Advogados exequente. Cumpridas as formalidades legais e satisfeito o crédito, venham os autos conclusos para extinção da execução." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.