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1037819-34.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037819-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MONALISA FERNANDA OLIVEIRA PRADO ADVOGADO(A): RAPHAELLA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES (OAB BA061281) RÉU: AFYA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Monalisa Fernanda Oliveira Prado em face de Afya Participações S.A., via da qual requer a restituição da quantia de R$ 2.815,60 (dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos) referente à taxa de matrícula de curso de pós-graduação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço educacional, ao direito de restituição do valor pago a título de matrícula e ao cabimento de indenização por danos morais. É incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais para a Pós-Graduação em Ginecologia Ambulatorial, com pagamento inicial do montante de R$ 2.815,60. A tese defensiva no sentido de que a aluna possuía ciência prévia da "fase de captação de alunos" e de que cláusula contratual impediria a devolução do valor da taxa de matrícula não prospera. É indiferente a discussão sobre a fase de captação. O art. 49 do CDC prevê o direito do consumidor de desistir do contrato, nas hipóteses e no prazo nele previstos. No caso, os serviços contratados sequer chegaram a ser iniciados, de forma que o direito resilitório, potestativo, foi exercido tempestivamente. Assim, a retenção da verba paga a título de matrícula revela-se indevida, impondo-se a restituição integral do valor de R$ 2.815,60 (dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios. Quanto aos danos morais, o pedido comporta também procedência. A situação vivenciada pela consumidora extrapolou o mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A autora, profissional médica, viu-se submetida a reiterada frustração de expectativas — inclusive quanto a curso anterior contratado na mesma instituição — e à necessidade de empreender verdadeira via crucis extrajudicial na tentativa de reaver valor que claramente lhe deveria ser restituído. Tal cenário evidencia o desvio produtivo da consumidora, decorrente da perda desnecessária de seu tempo útil para solucionar impasse criado exclusivamente pela desorganização da ré. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito do processo, de modo a: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.815,60 (dois mil, oitocentos e quinze reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso, até a citação. A partir da citação, a quantia deverá ser corrigida, exclusivamente, pela Selic; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido pela Selic, decotado o IPCA, desde a citação até a publicação desta sentença. A partir da publicação, o valor deverá ser corrigido pela Selic, agora em sua integralidade. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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