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1037814-20.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037814-20.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAZ DIAS TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ZARICHTA - RS65331 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros Destinatários: PAZ DIAS TRANSPORTES LTDA ANA PAULA ZARICHTA - (OAB: RS65331) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285593573 Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1037814-20.2026.4.01.3600. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). IMPETRANTE: PAZ DIAS TRANSPORTES LTDA. IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, .PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAZ DIAS TRANSPORTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando a remessa dos débitos tributários da impetrante à PGFN. Defende a remessa de débitos já constituídos e vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para a devida inscrição em Dívida Ativa da União, o que ainda não foi feito, impedindo-a de se valer das modalidades de transação tributária disponibilizadas pela PGFN, as quais, em sua maioria, oferecem condições muito mais favoráveis de negociação, incluindo a possibilidade de parcelamento do débito consolidado sem a exigência de uma entrada de valor proibitivo. É o relato. DECIDO. Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora. Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora. No caso, vejo parcialmente presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança. Analisando o relatório de débitos pendentes anexados com a inicial, é possível verificar que existem débitos pendentes de remessa à PGFN, cujos prazos superam os 90 dias fixados pela Portaria ME n. 447/2018. Pois bem, a Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. A impetrante pretende compelir o impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União. No caso, o interesse é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a transação da integralidade dos créditos, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências dessa transação, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva, já que a remessa dos débitos pendentes para a PGFN possibilitará a empresa impetrante a aderir a programas de parcelamento com a regularização dos seus débitos, o que mostra que a impetrante não está querendo se furtar ao pagamento. Sobre o tema transcrevo o seguinte julgado: E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO. DECRETO-LEI Nº 147/1967. PFGN PGFN/ME nº. 11.496/2021. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. SENTENÇA MANTIDA - Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de pagamento (Lei nº 13.988/2020)- No caso concreto, argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual há, in casu, violação ao princípio constitucional da eficiência. Alega ainda que as Portarias PGFN nº 14.402/2020, n.º 18.731/2020 e n.º 1.696/2020 viabilizam transações tributárias e que a Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021 reabriu os prazos previstos nas respectivas portarias para negociações mais benéficas dos débitos com a PGFN, sob a condição de que sejam inscritos em dívida ativa até 30/11/2021 - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, não há como deixar de reconhecer seu direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada - e conceder a segurança requerida (art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967) Destarte, é de ser mantida a sentença - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - RemNecCiv: 50071718720214036103 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Julg.: 07/11/2022, 4ª Turma, Publicação: 10/11/2022) Há, no entanto, que serem ressaltados alguns pontos: 1. Impossibilidade de enviar à inscrição de dívida ativa junto à PGFN débitos do Simples Nacional Municipais (ISS) A LC 123/2006 assim prescreve: Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo; IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33; V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar. De fato, da leitura dos dispositivos acima, vê-se que a autoridade coatora aqui indicada não detém competência para a remessa dos débitos relativos ao ICMS e ISS, os quais são de responsabilidade do ente conveniado (Estado e Município). 2. Valor inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 A Portaria acima indicada determina em seu art. 1º, inciso I, que “ a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”. 3. Caso concreto Portanto, no que concerne aos débitos cujos valores ultrapassam R$ 1.000,00 (superam o mínimo para inscrição em dívida ativa) e também ultrapassam o prazo de 90 dias para remessa à PGFN, é direito do impetrante a sua remessa àquele ente. De outro lado, quanto às pendências com valores inferiores ao mínimo para inscrição em DAU, ou que não tenham ultrapassado o prazo legal não há que se falar em remessa à PGFN. Em relação aos demais débitos indicados, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018, mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União, estado neste ponto presente a verossimilhança das alegações do impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar ao impetrado que remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis conforme fundamentação acima, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018. Intime-se a parte impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de revogação da liminar e cancelamento da distribuição. Cumprido o parágrafo anterior, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a com urgência para cumprimento da liminar. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). Dê-se vista dos autos ao MPF e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT

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