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1037802-95.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037802-95.2026.8.13.0024/MG RÉU: BIO-VISAO CENTRO ESPECIALIZADO EM MICRO-CIRURGIA OCULAR LTDA ADVOGADO(A): VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB MG074204) ADVOGADO(A): DAVI GRAVINO COELHO (OAB MG215033) SENTENÇA Vistos etc.. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por JOANA DIAS DE OLIVEIRA em face de BIO-VISAO CENTRO ESPECIALIZADO EM MICRO-CIRURGIA OCULAR LTDA. A autora alega que, em 11/04/2025, iniciou tratamento de catarata junto à ré, o qual compreendia procedimento cirúrgico e a aquisição de lentes de grau no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). Sustenta que, mesmo após a cirurgia e decorrido o período de adaptação, não obteve o resultado visual prometido pela médica responsável, o que ensejou no ajuizamento da presente ação. Em contestação, a ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia. No mérito, alegou que após a cirurgia, a autora evoluiu sem queixas, com acuidade visual adequada para a lente implantada (Vivity). Pontuou que a posterior piora visual decorreu de opacificação de cápsula posterior — evento previsível e expressamente informado no termo de consentimento —, motivo pelo qual foi realizada a capsulotomia YAG em 07/10/2024, resultando na restauração da acuidade visual em 20/25 -1 / J1. Após análise dos fatos e dos elementos constantes nos autos, hei por bem acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. O rito sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, limitando ao julgamento das causas de menor complexidade probatória. No caso sob exame, a controvérsia exige a produção de prova técnica, para análise dos seguintes pontos: I. Existência ou ausência de vício/defeito na lente de contato implantada; II. Adequação do diagnóstico e do procedimento cirúrgico executado; III. Se a alteração de acuidade visual decorre de erro médico, de falha na qualidade do produto ou de intercorrência clínica inerente ao pós-operatório (como a opacificação capsular registrada nos autos). Os documentos não fornecem elementos suficientes para concluir com segurança acerca da responsabilidade civil da ré, sem a realização da prova necessária à elucidação dos fatos. Considerando que se mostra inviável a produção de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, resta configurada a incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

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