Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1037787-71.2022.8.11.0041; AUTOR(A): CLEIA COSTA MONTEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (Id 203997876), em face do procedimento executivo deflagrado por Cléia Costa Monteiro (Id 200869353), fundado no acórdão prolatado pela Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id 198880832). O título executivo judicial colegiado acolheu parcialmente o apelo da consumidora para determinar: (i) a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mútuo feneratício consignado convencional; (ii) a recalcularização dos encargos pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da celebração; (iii) a restituição na modalidade simples dos valores vertidos a maior, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iv) a distribuição pro rata dos ônus sucumbenciais (50% para cada polo), fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Instaurada a execução pela credora para satisfação do montante originário de R$ 68.617,07 (englobando principal e honorários sucumbenciais), aparelhada com parecer técnico e demonstrativo de cálculo (Id 200870647) e fichas financeiras (Ids 200870648 a 200870651), o Executado apresentou impugnação, alegando, em síntese, atribuição de efeito suspensivo; iliquidez absoluta do julgado, sustentando a obrigatoriedade de prévia instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC); excesso de execução, postulando genericamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou realização de perícia técnica contábil. A Exequente manifestou-se refutando as teses e invocando o instituto da preclusão consumativa pelo descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (Id 224409842). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. De plano, impõe-se rechaçar a prefacial de iliquidez do título executivo judicial arguida pela instituição bancária. É cediço que a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509, I e II, do CPC) revela-se de rigor exclusivamente quando o comando decisório carecer de elementos fáticos constitutivos ou quando o dimensionamento da prestação reclamar a produção de prova nova extrínseca (quantum debeatur dependente de arbitramento técnico pericial primário). Hipótese inteiramente diversa ocorre na espécie. O acórdão de Id 198880832 delineou com solar clareza todos os parâmetros jurídicos e vetores econômicos imperativos para a perfectibilização da obrigação. Trata-se de operação consubstanciada em evolução e cotejo aritmético-financeiro. A eventual complexidade das operações matemáticas ou a exigência de amortizações sucessivas não transmudam o título em ilíquido, incidindo, com primazia, a regra cogente insculpida no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 509, § 2º: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Destarte, afasto a tese de iliquidez do título executivo. No que tange à alegação de excesso de execução formulada pelo Banco Santander, impõe-se a declaração de sua inaptidão processual por força da estrita subsunção aos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. O legislador processual impôs ao devedor o ônus indeclinável de, ao invocar excesso de execução, declarar de imediato a quantia que reputa escorreita, aparelhando o incidente com o demonstrativo analítico e discriminado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento. Na espécie, o executado limitou-se a lançar teses genéricas e pleitear a confecção de contas pelo aparato jurisdicional, abstendo-se de apresentar sua memória de cálculo contraposta e de declinar o valor incontroverso. A inércia atrai a preclusão peremptória e o sumário não conhecimento da alegação, sendo descabido transferir ao Juízo o mister de subsidiar a tese defensiva. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado. Não obstante a rejeição da impugnação bancária, incumbe ao magistrado velar pela escorreita adequação da execução aos limites objetivos delineados pela coisa julgada material (fidelidade ao título judicial executivo), matéria de ordem pública insuscetível de convalidação por preclusão quando versar sobre erros materiais ou desconformidade manifesta com o julgado. Considerando que a memória de cálculo apresentada pela exequente (Id 200870647) envolve múltiplos lançamentos pretéritos em folha de pagamento, demostrando a exigência técnica para a conferência do cálculo, faz-se imperiosa a intervenção do órgão auxiliar técnico do Juízo para a verificação da exatidão dos valores. Para tanto, socorre-se da faculdade-dever expressamente positivada no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas razões de fato e de direito delineadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, com supedâneo no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para que elabore o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando com estrita fidelidade os parâmetros fixados no v. Acórdão (Id 198880832), com a inclusão da multa e honorários da fase de execução (art. 523 do CPC), tendo em vista a ausência de pagamento da dívida. Juntado o parecer e a conta da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito