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1037784-74.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037784-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LARA MAGALHAES CRISPIM ADVOGADO(A): CLEIDE HENRIQUE DAS MERCÊS MAGALHÃES (OAB MG157468) ADVOGADO(A): SIMÔNIA MARIA DE JESUS MAGALHÃES (OAB MG147249) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Lara Magalhães Crispim em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, via da qual requer a declaração de inexistência das contratações de Pix no crédito realizadas nos dias 03 e 04 de março de 2026 e dos débitos delas decorrentes; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.144,17; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu aparelho celular furtado em 03 de março de 2026, oportunidade em que lavrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o fato à instituição financeira requerida. Afirma que, a despeito do aviso, o sistema de segurança da ré permitiu a realização de operações fraudulentas na modalidade "Pix no crédito" e subsequentes transferências nos dias 03 e 04 de março de 2026, totalizando o valor de R$ 7.144,17. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por ausência de segurança. A parte ré apresentou contestação (Evento 25, PET1), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a perda superveniente do objeto, sustentando que, após provocação extrajudicial, realizou o cancelamento dos débitos impugnados e o estorno integral dos valores mediante lançamentos de desconto nas faturas. No mérito, alegou a regularidade das transações efetuadas mediante uso de senha pessoal em dispositivo autorizado, sustentando a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais pendentes e o descabimento de indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação (Evento 30, PET1). Em audiência de conciliação (Evento 27, TERMOAUD1), não foi possível a composição amigável. Na mesma assentada, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares Arguiu a ré, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que efetuou o cancelamento administrativo dos débitos e a restituição dos valores. Rejeito a preliminar. O objeto da demanda compreende pretensões de natureza declaratória e indenizatória. O interesse processual quanto ao provimento declaratório persiste para conferir segurança e estabilidade jurídica à relação entre as partes, independentemente da suspensão das cobranças ou do estorno extrajudicial. Outrossim, o interesse quanto ao pleito indenizatório remanesce diante da recusa da ré em pagar a compensação postulada. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da licitude das operações financeiras impugnadas, à exigibilidade dos débitos decorrentes da modalidade "Pix no crédito" e ao cabimento das reparações por danos materiais e morais. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora teve seu aparelho celular furtado no dia 03 de março de 2026, consoante registro no boletim de ocorrência (Evento 1, BO5). No mesmo dia, às 12h41min, ela comunicou formalmente o ocorrido à instituição financeira requerida por meio dos canais oficiais de atendimento (Evento 25, ANEXO2). Não obstante, o sistema mantido pela requerida permitiu que fossem contratadas operações de crédito na modalidade "Pix no crédito" e realizadas transferências subsequentes nos valores de R$ 3.503,62, em 03 de março de 2026 às 20h04min, e R$ 3.640,55, em 04 de março de 2026 às 10h23min (Evento 1, DOCCOMPROV7; Evento 25, PET1, p. 5). Ressalte-se que, ao ser acionada extrajudicialmente em 06 de março de 2026, a ré concluiu internamente pela ausência de fraude, emitindo parecer nos seguintes termos: "Decisão: Negado / Detalhes da análise: Nao Fraude" (Evento 25, PET1, p. 8 e 9). Somente após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 09 de março de 2026 (Evento 1, INIC1), é que a ré optou por alterar seu posicionamento e lançou em fatura os chamados "descontos de fraude" nos montantes das operações contestadas (Evento 25, PET1, p. 6 e 7; Evento 25, ANEXO3). A conduta superveniente da ré caracteriza reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, e não perda de objeto. Sendo inequívoca a inexistência das contratações decorrentes de fraude praticada por terceiro, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência delas, denominadas "Pix no crédito", realizadas nos dias 03 e 04 de março de 2026, bem como a inexigibilidade dos débitos delas originados. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.144,17, cumpre julgar improcedente a pretensão condenatória pecuniária. Conforme comprovado pelas telas sistêmicas e faturas colacionadas pela própria defesa (Evento 25, PET1, p. 6 e 7; Evento 25, ANEXO3), a instituição ré promoveu o estorno integral dos valores e o abatimento das cobranças em fatura no dia 09 de março de 2026. Ademais, em se tratando de operação realizada via contrato de mútuo, a perda patrimonial recaiu sobre a ré, não tendo a autora sofrido prejuízo. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora configurada a falha na prestação do serviço pela autorização inicial das transações, verifica-se que a ré, de forma voluntária, efetuou o cancelamento dos lançamentos e a recomposição do saldo da fatura em 09 de março de 2026, poucos dias após o evento e antes mesmo da citação promovida nestes autos. Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, tampouco desfalque patrimonial definitivo que lhe causasse prejuízo. Trata-se de transtorno que, embora indesejável, não é suficiente para lesionar direitos da personalidade de modo a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé formulado pela ré. A autora ajuizou a ação no dia 09 de março de 2026, mesma data em que o banco efetuou os estornos no sistema interno, de modo que ela apenas buscou a tutela jurisdicional no regular exercício do direito constitucional de ação. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) declarar a inexistência das contratações da modalidade de crédito denominadas "Pix no crédito" em nome da autora, efetuadas nos dias 03 e 04 de março de 2026, no valor total de R$ 7.144,17, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a ausência de prejuízo pecuniário remanescente fruto do estorno promovido; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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