Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1037784-74.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LARA MAGALHAES CRISPIM ADVOGADO(A): CLEIDE HENRIQUE DAS MERCÊS MAGALHÃES (OAB MG157468) ADVOGADO(A): SIMÔNIA MARIA DE JESUS MAGALHÃES (OAB MG147249) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Lara Magalhães Crispim em face de Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, via da qual requer a declaração de inexistência das contratações de Pix no crédito realizadas nos dias 03 e 04 de março de 2026 e dos débitos delas decorrentes; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 7.144,17; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu aparelho celular furtado em 03 de março de 2026, oportunidade em que lavrou boletim de ocorrência e comunicou imediatamente o fato à instituição financeira requerida. Afirma que, a despeito do aviso, o sistema de segurança da ré permitiu a realização de operações fraudulentas na modalidade "Pix no crédito" e subsequentes transferências nos dias 03 e 04 de março de 2026, totalizando o valor de R$ 7.144,17. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por ausência de segurança. A parte ré apresentou contestação (Evento 25, PET1), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a perda superveniente do objeto, sustentando que, após provocação extrajudicial, realizou o cancelamento dos débitos impugnados e o estorno integral dos valores mediante lançamentos de desconto nas faturas. No mérito, alegou a regularidade das transações efetuadas mediante uso de senha pessoal em dispositivo autorizado, sustentando a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais pendentes e o descabimento de indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação (Evento 30, PET1). Em audiência de conciliação (Evento 27, TERMOAUD1), não foi possível a composição amigável. Na mesma assentada, as partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares Arguiu a ré, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que efetuou o cancelamento administrativo dos débitos e a restituição dos valores. Rejeito a preliminar. O objeto da demanda compreende pretensões de natureza declaratória e indenizatória. O interesse processual quanto ao provimento declaratório persiste para conferir segurança e estabilidade jurídica à relação entre as partes, independentemente da suspensão das cobranças ou do estorno extrajudicial. Outrossim, o interesse quanto ao pleito indenizatório remanesce diante da recusa da ré em pagar a compensação postulada. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da licitude das operações financeiras impugnadas, à exigibilidade dos débitos decorrentes da modalidade "Pix no crédito" e ao cabimento das reparações por danos materiais e morais. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora teve seu aparelho celular furtado no dia 03 de março de 2026, consoante registro no boletim de ocorrência (Evento 1, BO5). No mesmo dia, às 12h41min, ela comunicou formalmente o ocorrido à instituição financeira requerida por meio dos canais oficiais de atendimento (Evento 25, ANEXO2). Não obstante, o sistema mantido pela requerida permitiu que fossem contratadas operações de crédito na modalidade "Pix no crédito" e realizadas transferências subsequentes nos valores de R$ 3.503,62, em 03 de março de 2026 às 20h04min, e R$ 3.640,55, em 04 de março de 2026 às 10h23min (Evento 1, DOCCOMPROV7; Evento 25, PET1, p. 5). Ressalte-se que, ao ser acionada extrajudicialmente em 06 de março de 2026, a ré concluiu internamente pela ausência de fraude, emitindo parecer nos seguintes termos: "Decisão: Negado / Detalhes da análise: Nao Fraude" (Evento 25, PET1, p. 8 e 9). Somente após o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 09 de março de 2026 (Evento 1, INIC1), é que a ré optou por alterar seu posicionamento e lançou em fatura os chamados "descontos de fraude" nos montantes das operações contestadas (Evento 25, PET1, p. 6 e 7; Evento 25, ANEXO3). A conduta superveniente da ré caracteriza reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, e não perda de objeto. Sendo inequívoca a inexistência das contratações decorrentes de fraude praticada por terceiro, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência delas, denominadas "Pix no crédito", realizadas nos dias 03 e 04 de março de 2026, bem como a inexigibilidade dos débitos delas originados. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.144,17, cumpre julgar improcedente a pretensão condenatória pecuniária. Conforme comprovado pelas telas sistêmicas e faturas colacionadas pela própria defesa (Evento 25, PET1, p. 6 e 7; Evento 25, ANEXO3), a instituição ré promoveu o estorno integral dos valores e o abatimento das cobranças em fatura no dia 09 de março de 2026. Ademais, em se tratando de operação realizada via contrato de mútuo, a perda patrimonial recaiu sobre a ré, não tendo a autora sofrido prejuízo. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora configurada a falha na prestação do serviço pela autorização inicial das transações, verifica-se que a ré, de forma voluntária, efetuou o cancelamento dos lançamentos e a recomposição do saldo da fatura em 09 de março de 2026, poucos dias após o evento e antes mesmo da citação promovida nestes autos. Ademais, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, tampouco desfalque patrimonial definitivo que lhe causasse prejuízo. Trata-se de transtorno que, embora indesejável, não é suficiente para lesionar direitos da personalidade de modo a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé formulado pela ré. A autora ajuizou a ação no dia 09 de março de 2026, mesma data em que o banco efetuou os estornos no sistema interno, de modo que ela apenas buscou a tutela jurisdicional no regular exercício do direito constitucional de ação. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) declarar a inexistência das contratações da modalidade de crédito denominadas "Pix no crédito" em nome da autora, efetuadas nos dias 03 e 04 de março de 2026, no valor total de R$ 7.144,17, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes; b) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a ausência de prejuízo pecuniário remanescente fruto do estorno promovido; c) julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.