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1037779-05.2019.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1037779-05.2019.8.26.0196 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A - FELICIO ALVES DA SILVA - - EURIPIDINA CANDIDA DA SILVA e outro - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Posto isso, julgo extinta a ação monitória proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MASSA FALIDA DE TORETTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual decorrente da habilitação e submissão do crédito ao Juízo Universal da Falência; acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinta a ação monitória em face dos corréus FELÍCIO ALVES DA SILVA e EURIPIDINA CÂNDIDA DA SILVA, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o Banco autor ao pagamento das custas e despesas processuais da ação monitória, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado igualmente entre os patronos da Massa Falida e dos corréus pessoas físicas. Outrossim, julgo improcedente a reconvenção proposta por FELÍCIO ALVES DA SILVA e EURIPIDINA CÂNDIDA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por sucumbente, condeno os réus-reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes sobre a reconvenção, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor-reconvindo, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P.I.C. - ADV: ROSEMARY PEREIRA ROCHA (OAB 352311/SP), ROSEMARY PEREIRA ROCHA (OAB 352311/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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