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1037776-25.2023.8.11.0003

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1037776-25.2023.8.11.0003 AUTOR(A): JOSE LINDOMAR FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ LINDOMAR FERNANDES DA SILVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. O autor afirma ter aderido a seguro de vida em grupo denominado “Seguro Ouro Vida”, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Relata que, em 20 de dezembro de 2016, sofreu acidente motociclístico que lhe ocasionou fraturas bilaterais de fêmur, lesões nos membros inferiores e limitações funcionais permanentes, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos, medicamentosos e fisioterápicos. Sustenta que o tratamento somente foi encerrado em 11 de agosto de 2023, quando teria obtido ciência inequívoca da consolidação e irreversibilidade das sequelas. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas recebeu resposta negativa sob o fundamento de prescrição. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, o pagamento de indenização securitária no valor indicado de R$ 70.030,99 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou apólice, certificado de seguro, boletim de ocorrência, laudos médicos, exames, prontuários e demais documentos relacionados ao sinistro. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de inversão do ônus da prova foi inicialmente indeferido, sem prejuízo da instrução probatória, e a audiência de conciliação foi dispensada (id. 134210723). Citada, a requerida informou que a seguradora responsável pelo contrato era a Brasilseg Companhia de Seguros, e não BB Seguridade Participações S/A, requerendo a retificação do polo passivo, providência posteriormente determinada pelo Juízo. Na contestação, arguiu a prescrição anual da pretensão securitária, ao fundamento de que as lesões estariam consolidadas desde 6 de setembro de 2017. No mérito, sustentou que eventual indenização deveria observar o grau de invalidez apurado e a tabela prevista nas condições contratuais, afastando-se o pagamento integral do capital segurado. Alegou, ainda, inexistência de invalidez total e de dano moral. Requereu a produção de prova pericial médica e de outros meios probatórios admitidos (id. 137347856). O autor apresentou impugnação à contestação, rejeitando a prescrição e reiterando que a ciência inequívoca da invalidez permanente somente teria ocorrido em 2023, após a conclusão do tratamento. Requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos (id. 141190397). Em decisão de saneamento, foi afastada a prejudicial de prescrição e deferida a produção de prova pericial médica, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (id. 147969487). Realizada a perícia, o laudo registrou histórico de fraturas de ambos os fêmures, lesão do nervo fibular comum, deformidade, encurtamento e limitações funcionais nos membros inferiores, concluindo pela existência de invalidez parcial e permanente estimada em 70%, composta por 20% de perda funcional do pé direito e 25% de limitação funcional de cada quadril (id. 201895049). Após a impugnação do autor e os questionamentos complementares, o perito esclareceu que as lesões já se encontravam consolidadas em 6 de setembro de 2017 e apresentavam sinais de irreversibilidade ou permanência da limitação funcional desde então. Ressalvou, contudo, não ser possível estabelecer pericialmente a data exata em que o autor teve ciência inequívoca das sequelas permanentes (id. 210910105). A impugnação ao laudo complementar foi rejeitada por ausência de vício técnico. Os laudos foram homologados e a instrução foi encerrada, com abertura de prazo para alegações finais (id. 228545803). Em alegações finais, a requerida reiterou a prescrição e pediu a extinção do processo com resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (id. 229915165). O autor reiterou a inexistência de prescrição, a ciência inequívoca somente em 2023, a consolidação do quadro após o encerramento dos tratamentos e os pedidos formulados na inicial (id. 230077867). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Da Prescrição A pretensão do segurado contra a seguradora, em contrato de seguro de vida, submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, aplicável ao caso segundo a disciplina vigente à época dos fatos relevantes. O termo inicial, contudo, não corresponde automaticamente à data do acidente, ao primeiro atendimento médico ou à simples existência de alterações anatômicas. Em hipóteses de invalidez permanente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça vincula a contagem à ciência inequívoca da incapacidade, conforme reiterado em julgados recentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. 1. Ação de cobrança de indenização do seguro de vida em grupo por invalidez permanente. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado.Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - AREsp: 00000000000003012129 SC 2025/0299191-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026) A mesma orientação foi reafirmada pelo STJ ao reconhecer que a definição da ciência inequívoca depende da valoração dos elementos que demonstrem o caráter definitivo da lesão, sendo inadequada a adoção automática de data anterior quando a prova não permite concluir, com segurança, que o segurado já conhecia a permanência da incapacidade: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MARCO TEMPORAL DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre o marco legal que configura a "ciência inequívoca" da incapacidade, para fins de contagem do prazo prescricional, envolve a análise e valoração das provas que delimitam o caráter definitivo da lesão, o que atrai, via de regra, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez é de 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 278 do STJ. 3. Tendo o Tribunal de origem fixado o termo inicial da prescrição com base no laudo pericial que atestou a incapacidade permanente, rever tal conclusão e acolher data anterior, baseada em declaração proferida pelo segurado em outro processo, implica reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior atrai, ainda, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000002821173 GO 2024/0465027-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, também se decidiu que a prescrição anual somente se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade, a qual pode ser demonstrada por laudo médico ou por outros elementos concretos aptos a revelar o conhecimento efetivo da invalidez permanente. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por segurada contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que adquiriu seguro de vida em grupo durante seu contrato de trabalho com a empresa Marfrig Global Food S.A. e, em decorrência de doença ocupacional, tornou-se permanentemente incapacitada para o labor. A sentença de primeiro grau julgou pela prescrição da demanda, com fundamento de que a autora teve ciência da incapacidade em 2016, aplicando-se o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança contra a seguradora deve ser contado da ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula 278 do STJ, ou do momento em que a autora percebeu os primeiros sintomas. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, segundo o entendimento consolidado pela Súmula 278 do STJ e o REsp n. 1.388.030/MG, ocorre com a emissão de laudo médico que confirma a invalidez permanente, exceto em casos de invalidez notória. 4. No caso dos autos, a autora apenas obteve ciência incontestável da incapacidade permanente em 02/12/2022, quando foi emitido laudo médico atestando sua incapacidade definitiva para o trabalho, sendo a ação proposta em 03/11/2023, dentro do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença de prescrição cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança securitária inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, comprovada por laudo médico." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10150899220238110055, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) No caso, o laudo complementar consignou que as lesões estavam consolidadas em 6 de setembro de 2017, mas também afirmou expressamente não ser possível determinar a data exata da ciência inequívoca do autor acerca das sequelas permanentes. A consolidação objetiva do quadro clínico não se confunde, necessariamente, com a ciência jurídica e efetiva da permanência e da extensão da invalidez. A requerida, a quem incumbia demonstrar o fato extintivo da pretensão, não comprovou que o autor tivesse adquirido ciência inequívoca da invalidez permanente em data anterior ao marco por ele indicado. A perícia não confirmou essa premissa; ao contrário, declarou a impossibilidade de estabelecer a data exata da ciência. Também não se pode transformar a data de consolidação médica, isoladamente considerada, em presunção absoluta de ciência do segurado, sobretudo quando o próprio contrato condiciona a caracterização da invalidez permanente à ausência de expectativa de recuperação ou reabilitação mediante os recursos terapêuticos disponíveis e prevê avaliação após a conclusão do tratamento ou o esgotamento dos recursos terapêuticos. O documento médico de 11 de agosto de 2023 registrou o encerramento do tratamento e a ausência de evolução ulterior. O requerimento administrativo foi formulado na sequência, e a ação foi ajuizada em 8 de novembro de 2023, dentro de um ano desse marco documental. Por conseguinte, não comprovado o termo inicial anterior alegado pela requerida, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 2. Do Mérito A controvérsia consiste em verificar a existência de cobertura contratual para a invalidez permanente decorrente do acidente; o grau de invalidez efetivamente comprovado; o capital segurado aplicável ao sinistro; e a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço securitário, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma. A incidência das normas consumeristas, contudo, não afasta a necessidade de observância dos limites objetivos da cobertura contratada. A interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, não autoriza a ampliação do risco segurado para alcançar evento ou condição não abrangidos pela garantia contratual. 2.1. Da Cobertura de Securitária e da Invalidez Permanente Parcial É incontroversa a existência do contrato de seguro de vida em grupo e da cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. O contrato de seguro delimita os riscos assumidos e o limite da garantia, devendo a apólice indicar os riscos, o período de validade e o limite da cobertura. Essa disciplina constava dos arts. 757 e 760 do Código Civil vigente à época da contratação e do sinistro. A prova pericial judicial concluiu que o autor apresenta invalidez parcial e permanente estimada em 70%, decorrente das sequelas do acidente. O perito apontou 20% de perda funcional do pé direito e 25% de limitação funcional de cada quadril, totalizando 70%. A conclusão técnica é compatível com os documentos médicos juntados e foi produzida por profissional equidistante das partes. A impugnação apresentada não demonstrou erro metodológico, contradição relevante ou omissão capaz de comprometer o resultado pericial. A homologação do laudo, portanto, deve ser preservada. A jurisprudência recente do STJ reconhece que, comprovada invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, com enquadramento na tabela prevista nas condições gerais ou especiais do seguro, desde que observados os deveres de informação e transparência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Conforme orientação desta Corte Superior, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento do dever de informação, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas , procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000002769883 SC 2024/0389857-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/09/2025) No mesmo sentido, o TJMT assentou que a cobertura de invalidez permanente por acidente possui critério objetivo e anatômico, sendo a indenização proporcional à redução funcional quando a tabela foi incorporada ao contrato e houve ciência adequada do segurado: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro de vida. Invalidez permanente parcial por acidente. Tabela susep. Indenização proporcional ao grau da lesão. Critério anatômico e objetivo. Inaplicabilidade do critério biopsicossocial. Ausência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de complementação de indenização securitária e de reparação por danos morais, decorrentes de contrato de seguro de vida com cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento administrativo de R$ 18.750,00 realizado pela seguradora foi adequado ou se há saldo remanescente a ser complementado, considerando que o laudo pericial judicial fixou a redução funcional da coluna toracolombossacra em grau médio (25%); (ii) saber se a Tabela SUSEP é inaplicável ao caso por ausência de ciência prévia do segurado sobre a metodologia de cálculo da indenização por invalidez parcial; e (iii) saber se a conduta da seguradora configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente tem natureza objetiva e anatômica, cujo cálculo é realizado com base em critérios técnicos previamente estabelecidos pela Tabela SUSEP, independentemente da repercussão subjetiva da lesão na atividade profissional do segurado. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deve ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida, conforme os percentuais fixados na tabela incorporada ao contrato. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de invalidez parcial e permanente, com redução funcional da coluna toracolombossacra em grau médio, estimada em 25%, confirmando que o apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incapacidade total previstas na norma da SUSEP. O pagamento administrativo de R$ 18.750,00 foi, na verdade, superior ao valor estritamente devido com base nas conclusões periciais, inexistindo saldo remanescente a ser complementado. 5. A proposta de adesão assinada pelo apelante contém declaração expressa de ciência e concordância com as Condições Contratuais do seguro, nas quais a Tabela SUSEP e a metodologia de cálculo proporcional estavam incorporadas, afastando a alegação de desconhecimento das cláusulas limitativas. 6. Inexistindo recusa indevida ao pagamento da indenização securitária — tendo a seguradora observado as disposições contratuais e os critérios objetivos da Tabela SUSEP —, a divergência quanto ao quantum indenizatório configura mero dissenso contratual, insuficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a indenização securitária deve ser calculada de forma proporcional ao grau de redução funcional apurado em perícia judicial, mediante aplicação da Tabela SUSEP incorporada ao contrato, sendo indevido o pagamento integral do capital segurado quando a invalidez constatada é parcial e permanente. 2. A declaração expressa do segurado de ciência e concordância com as Condições Contratuais do seguro, firmada no ato da adesão, afasta a alegação de desconhecimento das cláusulas limitativas relativas à metodologia de cálculo da indenização por invalidez parcial. 3. A cobertura de IPA tem natureza objetiva e anatômica, sendo inaplicável o critério biopsicossocial próprio da aposentadoria por invalidez do regime previdenciário, pois a transposição desse critério implicaria a criação de cobertura não contratada, em violação ao equilíbrio atuarial do contrato. 4. A divergência quanto ao quantum indenizatório, quando a seguradora observa os critérios contratuais e efetua o pagamento da indenização compatível com a invalidez parcial apurada, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10032217720178110007, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2026) Não há, nos elementos examinados, fundamento suficiente para converter a invalidez parcial apurada em invalidez total ou para reconhecer incapacidade securitária integral com base em critérios próprios de outros regimes jurídicos. O pedido deve ser acolhido nos limites da cobertura contratada e do percentual tecnicamente apurado. Assim, é devido ao autor o pagamento correspondente a 70% do capital segurado aplicável à cobertura de invalidez permanente por acidente. A aplicação da tabela de graduação não decorre apenas da existência abstrata de uma cláusula limitativa. Exige-se que a limitação seja compatível com a contratação e tenha sido apresentada de modo claro ao segurado. O STJ tem reconhecido a validade da indenização proporcional quando a tabela está prevista nas condições contratuais e não há deficiência demonstrada no dever de informação. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC"(REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."(STJ - AgInt no AREsp: 2539446 SP 2023/0421507-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Por outro lado, quando configurada estipulação imprópria ou ausente prova de ciência prévia e clara da limitação, a jurisprudência recente afasta a oponibilidade da tabela ao segurado e admite o pagamento integral do capital previsto para o risco coberto. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA (FALSO ESTIPULANTE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento integral da indenização securitária, ante a ausência de comprovação de prévia ciência do segurado acerca de cláusula limitativa baseada em tabela da SUSEP. 2. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de hipótese de estipulação imprópria (falso estipulante), reconhecendo o dever de informação diretamente imputável à seguradora. 3. O entendimento firmado no Tema 1.112/STJ não se aplica às hipóteses de falso estipulante, nas quais a apólice coletiva deve ser equiparada a seguro individual no relacionamento entre segurado e seguradora. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de afastar a conclusão quanto à inexistência de ciência prévia do segurado demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002886469 MS 2025/0094990-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/03/2026) No caso concreto, a sentença não pode presumir, sem exame dos documentos contratuais juntados, que a tabela seja inaplicável ou, inversamente, que tenha sido validamente informada. Todavia, a documentação contratual examinada indica a existência de condições gerais que preveem a cobertura proporcional, e a própria pretensão inicial foi deduzida no contexto de cobertura de invalidez parcial. Além disso, o objeto da controvérsia foi submetido à perícia precisamente para apuração do grau funcional indenizável. Não tendo sido demonstrada falha concreta de informação, estipulação imprópria ou ausência de cláusula contratual aplicável, deve prevalecer o critério proporcional, sem prejuízo de que o cálculo observe exatamente a tabela e as condições vigentes na data do sinistro. 2.2. Do Capital Segurado Aplicável O acidente ocorreu em 20 de dezembro de 2016. Para a definição do capital segurado, deve ser considerada a cobertura vigente na data do sinistro, e não certificado ou apólice posterior com capital diverso. O STJ reafirmou recentemente que o contrato de seguro vincula a indenização à apólice vigente no momento da ocorrência do sinistro, sendo inviável aplicar apólice posterior para ampliar a obrigação da seguradora. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAPITAL SEGURADO. APÓLICE VIGENTE À DATA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APÓLICE POSTERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro delimita o risco assumido pelo segurador e os limites da indenização, que se vinculam à apólice vigente no momento da ocorrência do sinistro. 2. O evento morte consolida o direito do beneficiário nos exatos termos da cobertura contratada à época, sendo juridicamente inviável a aplicação de apólice posterior com capital segurado superior. 3. A utilização de valor previsto em apólice renovada após o sinistro implica indevida ampliação da obrigação do segurador, em afronta à disciplina legal do contrato de seguro. 4. A controvérsia é eminentemente de direito, pois parte de premissas fáticas incontroversas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para limitar a indenização ao capital segurado vigente na data do sinistro. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002988904 AL 2025/0257165-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Os certificados juntados que indicam capital de R$ 70.030,99 correspondem a vigências posteriores ao acidente e, por isso, não permitem a adoção automática desse valor como base de cálculo. A condenação deve, portanto, corresponder a 70% do capital segurado vigente em 20 de dezembro de 2016, conforme a cobertura contratada para invalidez permanente por acidente. Caso o valor não possa ser identificado por simples cálculo aritmético a partir dos documentos já juntados, sua apuração deverá ocorrer em liquidação, sem rediscussão do direito reconhecido nesta sentença. 2.3. Dos Danos Morais A negativa administrativa, embora tenha sido afastada quanto à prescrição, não produz automaticamente dano moral indenizável. No caso, a seguradora apresentou resistência fundada em interpretação contratual e prescricional que foi submetida ao Poder Judiciário. Não foi demonstrada conduta autônoma, abusiva ou ofensiva à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade do autor. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial concreta que ultrapasse os efeitos próprios do inadimplemento contratual controvertido, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária correspondente a 70% (setenta por cento) do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), observada a vigência da apólice, com correção monetária a partir da data de contratação/última renovação pelo índice contratado ou, na sua ausência, pelo IPCA, e juros de mora desde a citação pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte ré, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte requerente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Para simulação pelos índices oficiais, inclusive a apuração da taxa legal, o Banco Central disponibiliza a calculadora cidadã, a qual deverá ser utilizada para auxiliar em eventual execução: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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