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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1037773-26.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCIZO DOS SANTOS GUEDES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pede, liminarmente, o restabelecimento de benefício assistencial devido ao idoso. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC). No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu. De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a invalidade da decisão administrativa. Além disso, apenas após a juntada de toda documentação pertinente à causa pela autarquia previdenciária, será possível analisar a legalidade da decisão de administrativa, que se presume legítima. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Designe-se perícia socioeconômica. Intime-se. Cite-se. No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA