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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível
Processo 1037768-55.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Ronald José Mendes - Virginia Beschiza Bottezini - Fernando Henrique Del Santi Lourenção - Hugo Alexandre Pedro Alem - Companhia de Empreendimentos São Paulo - MARCO ANTONIO CARVALHO - João Carlos Mathias Bortolin - Vistos. 1. Em cumprimento ao acórdão, e nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a executada Virgínia Beschiza Bottezini para, no prazo de 15 dias, juntar cópia das duas últimas declarações do imposto de renda ou documento expedido pelo site da receita comprovando eventual isenção; comprovante de renda mensal ou cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; relatório do Registrato e cópia dos últimos 30 dias dos extratos bancários de contas ativas de sua titularidade; cópia das duas últimas faturas de cartão de crédito. 2. A arrematação restou perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput, do CPC). A impugnação da executada foi rejeitada e a matéria referente à alegada nulidade da hasta pública já foi afastada pelo E. Tribunal de Justiça, que reconheceu a regularidade da intimação por edital (art. 889, parágrafo único, do CPC). Considerando que os recursos pendentes não ostentam efeito suspensivo e que o direito do arrematante à posse decorre diretamente dos efeitos da arrematação (art. 903, § 3º, do CPC), defiro sua imissão na posse. Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, mediante recolhimento das diligências do oficial de justiça em até 15 dias, se não recolhidas. Concedo à executada o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, a partir da intimação desta decisão. Descumprido o prazo, fica desde já autorizado, se estritamente necessário, o emprego de reforço policial e arrombamento para o efetivo cumprimento da ordem. Indefiro, por ora, a fixação de astreintes, por prematura diante da concessão de prazo para saída espontânea. 3. O crédito destinado ao exequente encontra-se gravado por quatro penhoras no rosto destes autos, a saber: (1) penhora oriunda do processo nº 0130300-53.2006.5.15.0113, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no valor de R$ 151.969,67 (fls. 77); (2) penhora oriunda do processo nº 0013180-73.2017.5.15.0025, da Vara do Trabalho de Botucatu, no valor de R$ 7.867,88 (fls. 162/187, anotada a fls. 188); (3) penhora oriunda do processo nº 1000612-31.2017.8.26.0581, da 1ª Vara Cível de São Manuel, no valor de R$ 483.662,92 (fls. 260/262 e 283/291); e (4) penhora oriunda do processo nº 0029574-44.2019.8.26.0506, da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no valor de R$ 17.877,07 (fls. 435/438). Tais constrições recaem sobre o eventual numerário a ser levantado por Ronald José Mendes e observam ordem de precedência a ser respeitada. Nesse contexto, o requerimento de levantamento amplo formulado pelo patrono, ainda que sob alegação de natureza alimentar dos honorários de sucumbência, não pode ser deferido sem prévia salvaguarda das constrições preexistentes, sob pena de esvaziá-las de forma irreversível. Assim, oficie-se aos juízos em que determinadas as penhoras no rosto destes autos (5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, Vara do Trabalho de Botucatu, 1ª Vara Cível de São Manuel e 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto), para que informem os valores atualizados dos respectivos créditos e à subsistência das constrições. Com as respostas, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), REINALDO DANELON JUNIOR (OAB 182298/SP), MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM (OAB 201941/SP), ELIANE APARECIDA CORRER (OAB 214789/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), JOÃO CARLOS MATHIAS BORTOLIN (OAB 244818/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 335108/SP)
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