Publicações do processo

1037768-49.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1037768-49.2026.8.11.0001. AUTOR: JOAO VIANA LADEIA, SABRINA SILVA VIANA REU: HOLMY SERVICOS DIGITAIS LTDA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO VIANA LADEIA e SABRINA SILVA VIANA em face de HOLMY SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (ID 238560993). Alegam os autores que contrataram, em 11 de agosto de 2025, reserva de hospedagem no imóvel denominado "Cabana Boutique" para o período de 31 de agosto de 2025 a 1º de setembro de 2025, efetuando o pagamento de R$ 1.354,36 via Pix (ID 238631171). Sustentam que, em razão de imprevisto pessoal comunicado em 19 de agosto de 2025, postularam a remarcação de datas ou a concessão de crédito para utilização futura (ID 238560993). Afirmam que a demandada recusou qualquer alternativa e reteve integralmente o valor desembolsado, amparando-se em política de cancelamento que impõe antecedência mínima de 30 dias (ID 238631172). Requerem a declaração de nulidade da cláusula restritiva de cancelamento, a condenação da ré à restituição material de R$ 1.354,36 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada requerente (ID 238560993). Realizada a audiência de conciliação virtual, a composição amigável restou infrutífera (ID 242749702). Em contestação (ID 243524224), a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera plataforma digital de intermediação e curadoria, sendo a recusa de remarcação imputável com exclusividade ao anfitrião do imóvel. No mérito, defendeu o cumprimento do dever de informação, a validade das regras contratuais aceitas no cadastro, a culpa exclusiva dos consumidores e a inocorrência de enriquecimento ilícito ou de abalo moral (ID 243524224). Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora (ID 244117999). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. A promovida explora atividade econômica organizada voltada à disponibilização, intermediação e curadoria de reservas de hospedagem em plataforma digital, auferindo proveito financeiro por meio da cobrança de taxa de serviço sobre as transações (ID 243525948). Ao disponibilizar o ambiente eletrônico de contratação, gerir o fluxo de pagamentos, intervir diretamente no atendimento ao hóspede e ditar os parâmetros da política de cancelamento, a ré integra formal e materialmente a cadeia de fornecimento de consumo. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e as normas protetivas dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, pelas quais todos os intervenientes que participam da cadeia de consumo respondem de forma objetiva e solidária perante os consumidores, ressalvado eventual direito de regresso contra terceiros. A propósito, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pacificou a legitimidade da plataforma intermediadora: EMENTA: Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL N. Recurso: 1074246-90.2025.8.11.0001 Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA Recorridas: BIANCA DANTAS CASSOL E WÂNIA CHRISTINA FIGUEIREDO DANTAS Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Data de julgamento: 09 a 13/04/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré à restituição de valores, em razão da não devolução da quantia paga por reserva de hospedagem posteriormente cancelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma intermediadora; (ii) apurar se houve efetiva restituição dos valores pagos pelas consumidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a intermediadora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A relação jurídica é de natureza consumerista, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Demonstrada a contratação, o cancelamento da reserva e a promessa de reembolso no prazo de até 12 dias, incumbia à ré comprovar a efetiva devolução dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos apresentados pela demandada, consistentes em registros sistêmicos (prints), não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização dos valores às consumidoras. A ausência de comprovação do crédito em favor das autoras, aliada à demonstração de saldo zerado na carteira digital, evidencia a falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de restituição do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As plataformas intermediadoras de serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A comprovação de reembolso exige demonstração inequívoca da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, não sendo suficientes registros sistêmicos unilaterais. A ausência de estorno dos valores pagos, após o cancelamento da reserva, enseja a condenação à restituição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1029247-78.2023.8.11.0015; TJMT, N.U 1015372-80.2019.8.11.0015. (N.U 1074246-90.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2026, Publicado no DJE 15/04/2026) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Mérito A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de demanda que comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pela prova documental encartada. Constata-se que os autores formalizaram a reserva da hospedagem "Cabana Boutique" no dia 11 de agosto de 2025, com período de estadia previsto para os dias 31 de agosto de 2025 a 1º de setembro de 2025 (ID 238631175 e ID 243525941). A contratação, portanto, ocorreu com antecedência temporal de apenas 20 (vinte) dias em relação à data de entrada (check-in). Ao pleitearem a remarcação de datas em 19 de agosto de 2025, os requerentes receberam resposta negativa da plataforma, sob a alegação de que a política "Moderada" da hospedagem exige antecedência mínima de 30 (trinta) dias para qualquer cancelamento ou alteração sem custos (ID 238631172 e ID 238631173). A referida sistemática contratual revela-se estruturalmente inexequível desde a sua origem, uma vez que o contrato foi celebrado quando já restavam menos de 30 dias para a fruição do serviço. No exato momento em que o negócio foi celebrado, a faculdade contratual de cancelamento ou remarcação já nasceu totalmente esvaziada pela impossibilidade fática de observância do prazo estipulado. Ademais, a restrição temporal não foi redigida com o indispensável destaque no resumo da contratação, violando o dever de informação clara e ostensiva imposto pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 100% (cem por cento) do valor pago, sem a efetiva contraprestação do serviço de hospedagem e sem a demonstração de prejuízo concreto insuperável, coloca os consumidores em desvantagem exagerada e configura enriquecimento indevido, incorrendo na vedação do artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a abusividade da perda integral das quantias pagas em contratos de hospedagem e turismo, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1011540-71.2025.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n. 1011540-71.2025.8.11.0001 Recorrente: Malai Manso Hotel Resort S.A. Recorrida: Josiane Aparecida Baraviera Moreira da Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM A PEDIDO DA CONSUMIDORA. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por pela requerida contra sentença que reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos e condenou a empresa à restituição de 70% da quantia, a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago em caso de cancelamento da hospedagem na data do check-in, à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre empresa hoteleira e consumidor, nos termos do art. 2º e seguintes do CDC. 4. O art. 51, II e XI, do CDC, invalida cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total de valores pagos ou imponham obrigações desproporcionais ao consumidor. 5. Ainda que o cancelamento tenha ocorrido na data do check-in, a retenção integral do valor pago configura prática abusiva e cláusula nula de pleno direito. 6. A restituição parcial de 70% do valor pago, mantendo multa compensatória de 30%, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto pela empresa. 7. A oferta de remarcação não supre a obrigação de reembolso, sobretudo quando a alternativa não atende à disponibilidade ou às condições pessoais do consumidor, como no caso de cirurgia médica do cônjuge. 8. A empresa não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A cláusula contratual que prevê a retenção integral de valores pagos por hospedagem cancelada, ainda que no dia do check-in, é abusiva e nula de pleno direito à luz do art. 51 do CDC. 11. A restituição parcial, com retenção proporcional, é medida que concilia os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual nas relações de consumo. 12. A mera previsão contratual de não reembolso não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor quando demonstrada a existência de motivo justificável para o cancelamento e ausência de prejuízo concreto à fornecedora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, II e XI; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível n. 1003537-70.2022.8.26.0016, Rel. Jefferson Barbin Torelli, julgado em 19/08/2024. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da perda integral do valor pago e a redução equitativa da penalidade contratual (artigo 413 do Código Civil c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995), acolhendo-se a modulação da retenção no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da fornecedora para cobertura de despesas administrativas, com a consequente restituição aos autores de 70% (setenta por cento) da quantia despendida, perfazendo o montante de R$ 948,05 (novecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) (ID 238631171). Por outro lado, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. O cerne do litígio repousa em divergência acerca da validade de cláusula contratual e na retenção indevida de valores após pedido de remarcação. O descumprimento dos deveres contratuais, desacompanhado de circunstância excepcional que atinja a honra, o bom nome, a integridade psíquica ou a dignidade dos autores, não extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano. Os autores não sofreram inscrição restritiva de crédito, não foram submetidos a situação vexatória grave e não demonstraram vulneração a atributos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso orienta-se no sentido de afastar a reparação extrapatrimonial em casos de mera controvérsia contratual: EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA COMPRADORA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO REFERENTE A MULTA CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. In casu, apesar do dissabor suportado pela recorrida, tenho tal conduta, por si só, não é capaz de gerar indenização por dano moral, mas sim, um aborrecimento ante a discussão contratual. (N.U 1069540-69.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/04/2024, Publicado no DJE 18/04/2024) Quanto aos consectários legais da condenação material, observa-se que o desembolso e o ajuizamento da demanda ocorreram após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). A correção monetária incidirá pelo índice oficial do IPCA, a contar da data do efetivo desembolso em 11 de agosto de 2025, em observância à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão calculados pela Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, observada a metodologia dos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, a fluir a partir da citação válida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual de retenção integral e, acolhendo o pleito sucessivo de modulação, fixar a retenção em 30% (trinta por cento) sobre a quantia paga; b) CONDENAR a promovida HOLMY SERVIÇOS DIGITAIS LTDA a pagar aos autores o valor de R$ 948,05 (novecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do montante desembolsado, a título de reparação por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso (11/08/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central do Brasil (artigo 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a contar da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMª. Juíza de Direito. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Patrícia Ceni Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.