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1037762-52.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1037762-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUSA SAMPAIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A perita contadora nomeada por este Juízo, Sra. Renata Amorim Melo, apresentou o laudo pericial contábil ao ID 2194815636, por meio do qual procedeu à análise técnica e ao recálculo da evolução financeira do contrato de mútuo habitacional nº 144440103371-9, celebrado entre as partes. Intimada para se manifestar acerca do trabalho pericial, a ré, Caixa Econômica Federal – CEF, apresentou a petição de ID 2203547031, na qual declarou expressamente não possuir objeções ao laudo elaborado pela expert do Juízo, manifestando concordância com as conclusões nele consignadas. Na mesma oportunidade, a instituição financeira requereu a juntada de documentos atualizados relativos ao débito controvertido, os quais foram acostados aos autos sob os IDs 2203547224 e 2203547231, reiterando, ao final, o pedido de improcedência dos pleitos formulados na inicial. Passo à apreciação das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Considerando a apresentação do laudo pericial e o cumprimento satisfatório do encargo atribuído à expert, determino a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, no valor de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), em favor da perita RENATA AMORIM MELO, CPF nº 044.106.925-85, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento deverá observar os procedimentos próprios do sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/JF. De outra feita e considerando que a ré apresentou documentos novos, consistentes em planilhas e demonstrativos atualizados do débito (IDs 2203547224 e 2203547231), intime-se a parte autora, CARLOS AUGUSTO SOUSA SAMPAIO, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação apresentada, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo requerimentos de esclarecimentos pela perita, nem necessidade de novas diligências probatórias, considerar-se-á encerrada a instrução. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Faculto às partes, em substituição às razões finais escritas, informar expressamente que não têm outras alegações a deduzir e que concordam com a imediata conclusão dos autos para julgamento. Após o decurso dos prazos, certifique-se a tempestividade das manifestações e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta

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