Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1037762-52.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOUSA SAMPAIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A perita contadora nomeada por este Juízo, Sra. Renata Amorim Melo, apresentou o laudo pericial contábil ao ID 2194815636, por meio do qual procedeu à análise técnica e ao recálculo da evolução financeira do contrato de mútuo habitacional nº 144440103371-9, celebrado entre as partes. Intimada para se manifestar acerca do trabalho pericial, a ré, Caixa Econômica Federal – CEF, apresentou a petição de ID 2203547031, na qual declarou expressamente não possuir objeções ao laudo elaborado pela expert do Juízo, manifestando concordância com as conclusões nele consignadas. Na mesma oportunidade, a instituição financeira requereu a juntada de documentos atualizados relativos ao débito controvertido, os quais foram acostados aos autos sob os IDs 2203547224 e 2203547231, reiterando, ao final, o pedido de improcedência dos pleitos formulados na inicial. Passo à apreciação das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Considerando a apresentação do laudo pericial e o cumprimento satisfatório do encargo atribuído à expert, determino a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, no valor de R$ 1.118,40 (mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), em favor da perita RENATA AMORIM MELO, CPF nº 044.106.925-85, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento deverá observar os procedimentos próprios do sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/JF. De outra feita e considerando que a ré apresentou documentos novos, consistentes em planilhas e demonstrativos atualizados do débito (IDs 2203547224 e 2203547231), intime-se a parte autora, CARLOS AUGUSTO SOUSA SAMPAIO, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação apresentada, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, não havendo requerimentos de esclarecimentos pela perita, nem necessidade de novas diligências probatórias, considerar-se-á encerrada a instrução. Nessa hipótese, intimem-se as partes para apresentação de razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela ré, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Faculto às partes, em substituição às razões finais escritas, informar expressamente que não têm outras alegações a deduzir e que concordam com a imediata conclusão dos autos para julgamento. Após o decurso dos prazos, certifique-se a tempestividade das manifestações e, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.