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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1037761-39.2023.8.26.0100/SP AUTOR: FUNDACAO CESP ADVOGADO(A): GABRIELLA SOARES VAZ PAEZ (OAB SP444482) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A): ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A): BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP472022) ADVOGADO(A): MAITÊ CRISTINE GALASSO (OAB SP545147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularmente citado por carta precatória, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da quantia reclamada e para apresentação de embargos monitórios. Assim, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Anote-se a conversão da fase monitória em cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para promover o regular prosseguimento do feito, em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se
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