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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1037756-86.2024.8.26.0001/SP AUTOR: CECILIA NIETO SANCHES ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SP172794) ADVOGADO(A): SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB SP506647) ADVOGADO(A): TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB SP308634) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apreciam-se os embargos de declaração opostos por CECILIA NIETO SANCHES (Evento 59) e por BANCO SAFRA S/A (Evento 61) contra a sentença proferida no Evento 55. A autora alega a ocorrência de omissão na r. sentença quanto ao pedido formulado no item "9" da inicial (Evento 1), sustentando que, havendo determinação para a restituição dos valores creditados em sua conta corrente, o banco réu também deve ser condenado a restituir os valores auferidos a título de liquidação antecipada de contratos por via de portabilidade para outras instituições financeiras (Evento 59). O banco réu opõe embargos declaratórios alegando omissão referente à modulação temporal da repetição de indébito em dobro, nos moldes delineados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (DJe de 30/03/2021). Aduz que os descontos anteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, aplicando-se a dobra tão somente aos pagamentos posteriores (Evento 61). Diante da potencial atribuição de efeitos infringentes, determinou-se a manifestação das partes nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 63), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação (Evento 68). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos legais, conheço de ambos os embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, assiste parcial razão a ambas as partes, impondo-se a integração da sentença com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença reconheceu a ilicitude dos descontos decorrentes de contratos bancários cuja autenticidade das assinaturas restou derruída pela desistência expressa da prova pericial grafotécnica por parte do réu (Evento 43), aplicando a repetição dobrada do indébito com fundamento na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Evento 55). Ocorre que o aludido precedente vinculante estabeleceu expressa modulação temporal dos efeitos, assentando que a tese que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas a partir da data de publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. Por conseguinte, os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora em data anterior a 30 de março de 2021 devem ser repetidos de forma simples, ao passo que as parcelas debitadas após 30 de março de 2021 submetem-se à repetição em dobro prescrita no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido é o posicionamento perfilhado pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao aplicar a modulação do precedente da Corte Superior: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS - Alegação inicial de desconhecimento da contratação de serviço que tenha originado a cobrança mensal em conta sob denominação de "Conta Poupança 1" - Sentença de improcedência - Inconformismo recursal do autor. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - Conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Autor que nega a contratação do pacote de serviços - Ônus probatório do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC – Termo de adesão e pareceres técnicos produzidos unilateralmente que, por si sós, não comprovam a válida e específica manifestação de vontade do consumidor - Ausência de elementos técnicos aptos a vincular o ato de adesão ao concreto contratante - Contratação não demonstrada - Inexigibilidade do débito reconhecida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS – Modulação dos efeitos – Cobranças posteriores a 30/03/2021 – Ausência de contratação válida que afasta o engano justificável e caracteriza violação da boa-fé objetiva – Restituição em dobro quanto aos descontos posteriores à referida data; de forma simples quanto aos anteriores, acaso existentes. DANO MORAL – Inocorrência – Descontos de pequena monta – Ausência de negativação, restrição creditícia, interrupção de serviço essencial ou demonstração de efetivo comprometimento da subsistência da parte autora – Circunstâncias que não ultrapassam o mero aborrecimento – Hipótese que não comporta presunção in re ipsa – Improcedência do pleito indenizatório mantida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais - Sucumbência recíproca reconhecida. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001165-90.2025.8.26.0357; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 27/08/2026; Data de Registro: 27/08/2026) Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos do réu para conformar o dispositivo à modulação fixada pela Corte Superior. Quanto aos embargos opostos pela autora, reconhece-se a omissão formal do julgado no tocante à apreciação explícita do requerimento de devolução de eventuais valores recebidos pelo banco réu a título de liquidação antecipada por portabilidade (item "9" da inicial, Evento 1). Passo, pois, a sanar a omissão. A restituição determinada na sentença visa reparar o prejuízo econômico suportado diretamente pela consumidora em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, a compensação autorizada pelo juízo abrange exclusivamente o numerário que foi creditado na conta bancária de titularidade da autora e por ela usufruído (Evento 16), evitando o seu enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil) e promovendo o retorno ao status quo ante (artigo 182 do Código Civil). Por outro lado, eventuais valores repassados por outras instituições bancárias ao réu para quitar saldo devedor de contratos objeto de portabilidade não saíram do patrimônio da autora. Trata-se de operação financeira realizada interbancariamente, cujas consequências e acertos patrimoniais devem ser deduzidos e solvidos entre as próprias instituições em ação própria, refogindo aos limites da lide individual proposta pela consumidora. Nesse diapasão, a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a compensação no caso de portabilidade deve se restringir ao proveito econômico efetivamente auferido pelo mutuário: EMENTA: Apelação cível. Empréstimo consignado. Portabilidade. Fraude na contratação reconhecida na origem. Declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade da dívida que não foi objeto de insurgência recursal. Recurso limitado à disutir a compensação de valores e a indenização por danos morais. Pretensão de compensação da condenação com o valor destinado à quitação do contrato originário. Descabimento. Quantia transferida diretamente ao credor primitivo, não ingressando na esfera patrimonial do autor. Compensação que deve se restringir ao montante efetivamente recebido pelo consumidor a título de "troco" da operação de portabilidade. Necessidade de eventual restituição do valor quitado deve ser deduzida em ação própria. Danos morais configurados. Fraude na contratação que levou a descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Consumidor idoso e hipervulnerável. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Abalo moral que extrapola o mero dissabor. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mantido. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011340-60.2024.8.26.0590; Relator (a): Valeria Longobardi; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP2); Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Assim sendo, acolho os embargos da autora apenas para integrar a fundamentação e indeferir a pretendida condenação do banco à devolução de valores de portabilidade entre instituições, esclarecendo que a condenação limita-se à restituição do indébito descontado da pensionista e a compensação restringe-se ao valor comprovadamente creditado em sua conta corrente. Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S/A e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CECILIA NIETO SANCHES, imprimindo-lhes efeitos modificativos para sanar as omissões apontadas, de modo que o item "2" do dispositivo da sentença (Evento 55) passa a constar com a seguinte redação: "2) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos nº 000015649976 e nº 000005219269, sendo a restituição de forma simples para as parcelas descontadas até 30 de março de 2021 e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31 de março de 2021 (inclusive), com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. AUTORIZO, outrossim, a compensação exclusivamente com os valores comprovadamente creditados pelo réu na conta corrente da autora a título de liberação/troco destes contratos, atualizados monetariamente desde a data do efetivo crédito, rejeitada a pretensão da autora de inclusão de haveres interbancários decorrentes de portabilidade, apurando-se o saldo final em fase de cumprimento de sentença;" No mais, mantêm-se inalterados todos os demais termos, capítulos e condenações constantes da r. sentença proferida no Evento 55. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
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