2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1037752-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSUE RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718 e MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo “A” – Res. CJF nº 535/2006) I – RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante a regra permissiva do artigo 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei n°. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A concessão (ou manutenção) de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez), desde que não relacionados a acidente do trabalho, pressupõe, além da incapacidade laborativa, o cumprimento da carência legal e a prova de que, no momento da aquisição dessa incapacidade, o trabalhador mantinha a qualidade de segurado do RGPS. O laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa atesta que o(a) acionante é portador(a) de moléstias e acha-se incapacitado(a) de forma parcial e permanente, para profissões que exigem deambulação ou esforço físico. De acordo com o item 3.5 do laudo, o periciando está apto a exercer atividades de menor demanda física que a habitual (ferreiro armador). Não obstante, observa-se que o requerente participou de programa de reabilitação profissional, tendo concluído curso de técnicas de atendimento em portaria no SENAC, no ano de 2024. Disto, observa-se que o(a) requerente está apto(a) a exercer outras atividades compatíveis com sua limitação e já possui experiência e qualificação profissional para o exercício dessas atividades. Desse modo, se a parte autora já está habilitada para atividade capaz de lhe garantir a subsistência, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, muito menos à inserção em programa de reabilitação profissional, já que desnecessário reabilitar profissionalmente alguém que pode exercer atividade laboral com a qualificação que já possui. Assim, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma requerida. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (artigo 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camila de Paula Dornelas Juíza Federal Substituta