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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Embargos de Declaração n.º 1037735-27.2024.8.11.0002 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por M. L. D. S. M., representada por sua genitora Ruscelli Souza dos Santos, em face da decisão monocrática por mim proferida, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela Embargante. Em suas razões, a Embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão e contradição ao afastar os danos morais por ausência de demonstração da efetiva interrupção das terapias e de repercussão extrapatrimonial concreta. Afirma que a Autora realizava tratamento multidisciplinar há mais de um ano e que a posterior negativa de cobertura interrompeu terapias já em curso, sem que a decisão examinasse o período transcorrido até seu restabelecimento por força da tutela judicial, bem como as repercussões escolares e sociais apontadas nos autos. Alega que o caso não envolve simples negativa de cobertura, mas interrupção de tratamento cuja continuidade havia sido indicada pelos profissionais responsáveis, circunstâncias que, a seu ver, devem ser consideradas na aplicação do Tema n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Com esses argumentos, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Subsidiariamente, requer a integração da decisão, para fins de prequestionamento, quanto aos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como quanto à aplicação do Tema n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Desde logo, registro que o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). No caso, não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto todas as questões relevantes ao julgamento da causa foram analisadas, limitando-se os embargos à mera irresignação da Embargante com o entendimento adotado. De fato, a decisão embargada apreciou expressamente as circunstâncias relacionadas à negativa de cobertura. Consignou que as terapias haviam sido anteriormente autorizadas pela Unimed Nacional e que, posteriormente, a Operadora passou a restringir seu custeio em razão do diagnóstico e da metodologia solicitada. Registrou, ainda, a ausência de demonstração de que, após a restrição administrativa, tenha sido assegurada a continuidade das modalidades que a própria Operadora reconhecia como cobertas, razão pela qual manteve a obrigação de custeio do tratamento multiprofissional. Essa conclusão, contudo, não implica, por si só, o reconhecimento do dano moral. Ao examinar a pretensão indenizatória, a decisão aplicou o Tema n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que, embora indevida a negativa de cobertura, não havia prova de agravamento do quadro clínico, efetiva interrupção do tratamento ou outra consequência concreta apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade da Autora. Portanto, a referência à falta de “interrupção efetiva do tratamento” não desconsidera a restrição administrativa reconhecida nos autos. A decisão distinguiu a negativa de cobertura, suficiente para justificar a obrigação de fazer, da demonstração de que a Autora efetivamente permaneceu sem atendimento e de que dessa circunstância decorreram repercussões extrapatrimoniais concretas. Também foram examinadas as dificuldades escolares invocadas pela Embargante. A decisão registrou que os laudos médicos apontavam dificuldades de concentração, aprendizado, memorização e desempenho escolar e que os relatórios da instituição de ensino indicavam problemas de concentração, leitura, escrita e autonomia. Esses elementos demonstram a necessidade do tratamento multiprofissional, mas não estabelecem relação entre essas dificuldades e a negativa de cobertura. Com efeito, o relatório escolar expressamente mencionado na decisão data de agosto de 2023, enquanto, conforme a narrativa da própria Autora, as terapias passaram a ser negadas a partir de setembro de 2024. Logo, as dificuldades ali documentadas antecedem a negativa administrativa e não comprovam repercussão dela decorrente. Tampouco altera essa conclusão o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1008125-83.2025.8.11.0000. Conforme registrado na própria decisão embargada, naquela oportunidade, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a interrupção do tratamento apresentava risco ao desenvolvimento cognitivo, pedagógico e social da criança. O reconhecimento desse risco justificou a tutela destinada à continuidade do tratamento, mas não comprova que tenha ocorrido efetiva repercussão extrapatrimonial decorrente da negativa. Do mesmo modo, a conclusão da sentença, reproduzida nos Embargos, de que a interrupção teria causado sofrimento psicológico, angústia e prejuízo ao desenvolvimento escolar e social não evidencia omissão da decisão embargada. A condenação por danos morais foi precisamente objeto de revisão na Apelação, ocasião em que se concluiu que a sentença não indicou circunstância concreta apta a demonstrar lesão extrapatrimonial autônoma decorrente da conduta da Operadora. Não há, portanto, incompatibilidade entre o reconhecimento da abusividade da negativa, para fins da obrigação de fazer, e o afastamento da indenização por danos morais. À luz do Tema n.º 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do beneficiário. Verifica-se, assim, que a Embargante pretende conferir nova valoração ao conjunto probatório e obter conclusão diversa quanto à configuração do dano moral, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Dessa forma, a insatisfação com o teor da decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, já que este instrumento processual não se presta à rediscussão de matérias já analisadas e decididas: “Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado” (STF, Primeira Turma, RE 612093/MT AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de setembro de 2019). Quanto ao prequestionamento, registre-se que não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada sob a perspectiva jurídica pertinente, o que ocorreu no caso concreto. Destarte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando a tese central devolvida foi expressamente enfrentada, como na espécie. Desse modo, como a decisão examinou as questões necessárias à resolução da causa, satisfeito está o requisito de prequestionamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, Primeira Turma, Rcl 30162/RS ED-AgR-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de março de 2019) (sem negrito no original). Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado nas contrarrazões para reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a Embargante pretenda rediscutir matéria já apreciada, essa circunstância, por si só, não basta para caracterizar o intuito manifestamente protelatório exigido pelo referido dispositivo legal. A rejeição dos aclaratórios, portanto, não conduz automaticamente à imposição da penalidade, cuja aplicação exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso. Inexistente esse pressuposto, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado
INTIMAÇÃO DO(S) AGRAVADO(S) M. L. D. S. M. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
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