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1037729-52.2026.8.11.0001

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037729-52.2026.8.11.0001 REQUERENTE: IVONE APARECIDA RODRIGUES PORTA REQUERIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade de produção de prova oral ou pericial, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Inépcia da inicial – ausência de comprovação mínima dos fatos REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Requerida. Há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC) e “documentos essenciais à prova do direito alegado”. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão pela inépcia da inicial; a eventual insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte Autora constitui questão afeta ao mérito da demanda, e não à admissibilidade da petição inicial. No caso, a parte Autora descreveu de forma coerente e inteligível a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu à Requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação extensa e específica sobre os fatos narrados. Eventual fragilidade do conjunto probatório trazido pela parte Autora será examinada no mérito, à luz das regras de distribuição do ônus da prova e da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO, pois, a preliminar. Falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A provocação do Poder Judiciário já faz exsurgir a necessidade de resolução da situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o prévio esgotamento das vias administrativas ou o pleito junto a plataformas como o consumidor.gov.br para o regular exercício do direito de ação, podendo a conduta das partes anterior ao ajuizamento ser eventualmente sopesada no mérito, mas não no juízo de admissibilidade. Ademais, a própria narrativa da inicial descreve contatos telefônicos prévios da consumidora junto à Requerida para questionar os descontos impugnados, o que já evidencia a existência de tentativa de solução extrajudicial anterior à propositura da ação. REJEITO, pois, a preliminar. Necessidade de perícia – inadmissibilidade de provas digitais sem autenticação eletrônica REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por necessidade de perícia técnica para aferição de autenticidade de “prints” digitais. A prova documental efetivamente produzida pela parte Autora não se resume a capturas de tela de aplicativos ou conversas, hipótese estritamente visada pela objeção defensiva, de modo que a impugnação genérica não encontra correspondência direta com os documentos concretamente acostados aos autos. De todo modo, as provas contidas no caderno processual, notadamente a própria documentação sistêmica juntada pela Requerida, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, de modo que eventual dúvida quanto a outros elementos de prova não obsta o julgamento da causa. REJEITO, pois, a preliminar e, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial e de depoimento pessoal da parte Autora, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Autora, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação da sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de não fazer, na qual a parte Requerente, consumidora de linha telefônica móvel pré-paga vinculada à Requerida desde o ano de 2012 (fato incontroverso, admitido pela própria contestação), insurge-se contra a inclusão, em sua linha, de promoção não autorizada, que teria ocasionado descontos automáticos e sucessivos sobre o saldo de recarga, reduzindo os créditos acumulados de aproximadamente R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais). Trata-se de típica relação de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, no que se refere à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. A própria regulamentação setorial aplicável à espécie – Resolução Anatel n.º 765/2023, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – atribui expressamente à Prestadora o ônus de comprovar a autorização do consumidor para a cobrança de valores relativos a serviços contratados, litteris “Art. 48. (...) § 1º A cobrança de quaisquer valores contratados dependerá de prévia e expressa autorização do Consumidor. § 2º O ônus da prova da autorização emitida pelo Consumidor caberá à Prestadora responsável pela emissão do documento de cobrança ou pelo abatimento dos créditos.” Analisado o processo, entendo ser o caso de procedência dos pedidos formulados na exordial. Em sua defesa, a Requerida sustenta que os descontos decorreriam da regular adesão da parte Autora ao plano promocional “Vivo Pré”, que conviveria com a promoção “Vivo Pré Turbo”, argumentando que os serviços digitais integrariam o pacote contratado, sem cobrança adicional, invocando o regulamento da oferta “VIVO PRÉ” e os artigos 29 e 35 da Resolução Anatel n.º 765/2023. Ocorre que a própria documentação sistêmica trazida pela Requerida contraria a tese defensiva. Com efeito, a tela de consulta de promoções acostada à contestação demonstra que a promoção efetivamente responsável pelos descontos impugnados – identificada como “Vivo Pre Turbo 30dias III” – foi inserida na linha da consumidora em 10/07/2025 e ativada em 09/08/2025, mediante evento registrado como “Ativação de Promoção por API” (ID 243741249-pág.9), ou seja, por meio de rotina automatizada do próprio sistema da Requerida, e não por qualquer manifestação de vontade da consumidora, seja por adesão em loja, aplicativo, atendimento telefônico ou qualquer outro canal apto a evidenciar a sua concordância. Tal constatação está em perfeita consonância com a narrativa da própria inicial, segundo a qual, ao questionar a operadora sobre a origem dos descontos, a consumidora foi informada de que a adesão seria automática – informação que, à luz da evidência trazida pela própria Requerida, revela-se verdadeira quanto ao mecanismo (ativação por API), mas insuficiente para legitimar a cobrança, porquanto a automaticidade da inclusão não supre a exigência de prévia e expressa autorização do consumidor, nos termos do já citado artigo 48, §§ 1.º e 2.º, da Resolução Anatel n.º 765/2023, bem como dos artigos 39, inciso III, e 6.º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado e a imposição de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Registre-se, ainda, que o próprio regulamento da oferta “VIVO PRÉ”(ID 243741256) juntado pela Requerida prevê a inclusão automática da promoção apenas quando da ativação de um novo chip, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que a parte Autora é titular da mesma linha telefônica desde o ano de 2012, não se tratando, portanto, de habilitação recente apta a atrair a presunção de adesão automática ali prevista. Tampouco há nos autos qualquer regulamento específico da promoção “Vivo Pré Turbo” ou “Vivo Pre Turbo 30dias III” – exatamente a nomenclatura da promoção efetivamente responsável pelos descontos –, o que evidencia a ausência de comprovação de que a consumidora tenha aderido, de forma livre, prévia e informada, à cobrança impugnada. De mais a mais, o próprio extrato de consumo acostado pela Requerida revela que os descontos mensais totalizavam a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por ciclo – R$ 34,00 a título de “franquia”, acrescidos de valores fracionados destinados a serviços digitais de terceiros (Skeelo, GoRead, Cláudia Cozinha, Hube Jornais e Vivo Recado) –, valor que não corresponde a nenhuma das faixas de preço constantes da própria tabela do regulamento “VIVO PRÉ” juntado pela Requerida, cujo teto de comercialização é de R$ 30,00 (ID 243741251) Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO PROMOCIONAL SEM CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a fornecedora de serviços de telefonia à restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados de créditos de telefonia pré-paga, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças decorrentes de ativação não autorizada do plano “Vivo Turbo 30 dias”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10398693020248110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2026) Tal descompasso reforça a conclusão de que a cobrança impugnada não decorre de oferta regularmente contratada e divulgada, mas de inclusão unilateral, em desconformidade com o dever de transparência e informação adequada previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 4.º, inciso V, e 21 da Resolução Anatel n.º 765/2023. Assim, diante da ausência de comprovação, pela Requerida, da autorização prévia e expressa da consumidora para a promoção que gerou os descontos impugnados – ônus que lhe competia, tanto pela inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor quanto pela regra específica do artigo 48, § 2.º, da Resolução Anatel n.º 765/2023 –, impõe-se reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto ao valor da restituição, observo que a própria parte Autora limitou seu pedido à quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), correspondente à diferença entre os créditos que possuía (R$ 1.300,00) e o saldo remanescente após os descontos (R$ 925,00). No que se refere ao pedido de obrigação de não fazer, também merece acolhimento, porquanto decorre diretamente do reconhecimento da irregularidade da cobrança, sendo medida necessária e proporcional para prevenir a reiteração da conduta, nos termos do artigo 6.º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 21, § 3.º, da Resolução Anatel n.º 765/2023. Por fim, observo que a parte Autora não formulou pedido de indenização por danos morais na petição inicial, razão pela qual, em atenção ao princípio da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), deixo de apreciar a matéria. Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores decorrentes da promoção “Vivo Pre Turbo 30dias III” (ou correlata) não autorizada pela consumidora, e CONDENAR a Requerida a restituir à Autora, de forma simples, a quantia de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil); b) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de incluir, ativar, renovar ou alterar quaisquer planos, promoções, pacotes ou serviços na linha telefônica da Autora sem prévia, expressa e comprovada autorização da titular, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; c) DETERMINAR que a Requerida mantenha a linha telefônica da Autora estritamente nas condições atualmente contratadas, vedada qualquer cobrança futura de serviços, promoções ou benefícios não expressamente solicitados. Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à MM. Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO

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