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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1037728-02.2016.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M. - F.M. - VISTOS. Fls. 2150/2155, 2182/2191: Acolho o bem lançado parecer ministerial de fls. 2202/2203. De início, anoto que o presente feito se encontrava suspenso em virtude da tramitação da ação criminal nº 0013167-91.2017.8.26.0001, sendo que a decisão de fl. 2147 determinou a imediata suspensão do regime de visitas paterno ante os graves fatos narrados e apresentados nos documentos acostados às fls. 2094/2146. Assim, considerando que o feito voltou a tramitar regularmente, levanto a suspensão anteriormente determinada, anotando-se. Noutro giro, indefiro o pedido de realização de novos estudos, porquanto não se verifica qualquer vício que os macule. Nesse sentido, entendo que a mera discordância de uma das partes quanto a conclusão apresentada nos laudos não se mostra motivo hábil a justificar a realização de nova perícia. Ainda, igualmente não prospera a alegação do requerido no sentido de que o presente feito deva permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação penal, eis que a questão apurada perante a esfera criminal, embora influencie a apreciação das matérias discutidas nesta demanda, não vinculam o Juízo da Família, ressaltando-se que a definição das questões relativas à guarda e convivência submete-se ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e à apreciação do conjunto probatório produzido nesta demanda, não estando o Juízo de Família vinculado à formação da coisa julgada penal para exercer sua competência jurisdicional. A pendência de recurso contra a sentença criminal constitui circunstância que poderá ser considerada na valoração do contexto fático-processual, mas não impede, por si só, o regular prosseguimento da ação nem autoriza a paralisação indefinida do feito, sobretudo quando já existem elementos suficientes para o julgamento da controvérsia e quando a manutenção da indefinição acerca da guarda e do convívio mostra-se potencialmente prejudicial à estabilidade e à proteção dos interesses da menor envolvida. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar parecer, tornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), RONALDO LERBACH JUNIOR (OAB 462306/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP)
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