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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1037711-62.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por SERGET MOBILIDADE VIÁRIA LTDA em face de CUIAGYN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVA LTDA, em que a parte autora, após citação da ré e transcurso do prazo de contestação sem manifestação, requereu (Id. 225776807) a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com procedência integral dos pedidos formulados na inicial. A parte autora ajuizou ação de cobrança e indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a ré teria recebido o caminhão de sua propriedade para conserto mecânico (troca de motor), mediante pagamento ajustado de R$ 46.807,80, sem, contudo, executar o serviço contratado, retendo o veículo por aproximadamente 4 (quatro) meses. Regularmente citada (Id. 218006891, com AR entregue em 19/01/2026 — Id. 221678488), a ré não compareceu à audiência de conciliação designada para 06/02/2026 (Id. 222794696) nem ofereceu contestação no prazo legal, circunstância que a parte autora reputa configuradora de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (Id. 225776807). É o necessário. Muito embora a revelia da parte ré, decorrente da ausência de contestação após citação regular, induza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC), tal presunção é relativa e não prevalece sobre prova documental já constante dos autos que a contradiga, cabendo ao juiz formar seu convencimento à luz do conjunto probatório efetivamente produzido (art. 371, CPC). No caso, a parte autora afirma haver quitado integralmente as 3 (três) parcelas de R$ 15.602,60, no total de R$ 46.807,80. Contudo, a documentação de comprovação juntada sob o Id. 209318142 evidencia unicamente o pagamento de uma única parcela, no valor de R$ 15.602,60, liquidada em 02/06/2025, tendo como beneficiário do boleto a empresa "Empresarial Fomento Mercantil", constando a parte ré apenas como beneficiário final. Não há, nos autos, comprovante de quitação das 2ª e 3ª parcelas. Tal lacuna documental é incompatível com o pedido de restituição integral de R$ 46.807,80 e deve ser esclarecida antes do julgamento do mérito, sob pena de eventual condenação vir a se apoiar em fato não comprovado, o que comprometeria a validade da sentença e exporia o feito a embargos de declaração e a impugnação ao cumprimento de sentença. Determino, pois, que a parte autora comprove documentalmente, no mesmo prazo fixado no item anterior, o pagamento das 2ª e 3ª parcelas alegadas, sob pena de a pretensão de restituição integral ser apreciada, por ocasião da sentença, nos estritos limites do que estiver comprovado nos autos. Int. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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