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Processo 1037685-92.2024.4.01.3500

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037685-92.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE ULISSES SOARES E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANDRE ULISSES SOARES E CIA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466798744) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037685-92.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037685-92.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE ULISSES SOARES E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1037685-92.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que, em mandado de segurança, concedeu em parte a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO que proceda à migração dos débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, restando a análise sobre a adesão à transação extraordinária sob a competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional (Id. 438929473). A impetrante, André Ulisses Soares e Cia Ltda., sustenta o direito líquido e certo à remessa de seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN para inscrição em dívida ativa, ao argumento de que se trata de ato de natureza vinculada, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria ME nº 447/2018 (Id. 438929448). Defende que a mora da Receita Federal impõe ônus desproporcional e inviabiliza a sua adesão ao programa de transação tributária instituído pelo Edital PGDAU nº 2/2024 (Id. 438929448). Em informações, a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da medida liminar com o encaminhamento dos créditos elegíveis por meio do processo administrativo nº 18274.738714/2024-15. No mérito, argumenta que o procedimento de envio é prerrogativa da administração tributária, seguindo rotinas eletrônicas automáticas e cronogramas predeterminados, sem previsão legal para o envio manual por solicitação casuística do contribuinte (Id. 438929471). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ante a ausência de interesse público ou relevância social que justifique a atuação ministerial (Id. 439020797). Sem recurso voluntário das partes (Id. 438929472 e Id. 438929476), os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário (Id. 438929478). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1037685-92.2024.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conheço da remessa necessária, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante de exigir que a Receita Federal do Brasil promova o encaminhamento de seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, na forma do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018. Na peça inaugural, a impetrante requereu o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, voltada a determinar a migração imediata das competências constantes em seu Relatório Fiscal para o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando viabilizar sua adesão aos benefícios do Edital PGDAU nº 2/2024. O Juízo de origem acolheu parcialmente o pleito urgente para ordenar a remessa estrita das inscrições fiscais cuja exigibilidade já houvesse superado o interregno de 90 (noventa) dias. A sentença que confirmou o provimento preambular não merece reparos. Nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, os débitos tributários e não tributários devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que se tornarem exigíveis. Referida disciplina infralegal confere fiel cumprimento ao comando imperativo do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o qual estabelece: "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” Verifica-se dos autos que a impetrante manifestou interesse na remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sustentando que o transcurso do prazo regulamentar sem o encaminhamento dos créditos inviabilizava sua eventual adesão às modalidades de transação tributária administradas pela PGFN. Ultrapassado o prazo previsto na legislação de regência sem que os débitos sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, configura-se omissão administrativa quanto ao cumprimento de ato vinculado, cabendo ao Poder Judiciário determinar a observância da disciplina regulamentar. Por outro lado, a determinação judicial não alcança débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 75/2012, ressalva corretamente observada pela sentença. O entendimento consolidado por esta Oitava Turma e pela jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o contribuinte não pode suportar os efeitos da demora administrativa no encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando já ultrapassado o prazo regulamentar. A propósito, colaciono precedentes que regem a matéria: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1. Em atenção à legislação de regência, que prevê hipóteses de transação por adesão, nos termos da Lei 13.988/2020, com condições para ela estabelecidas, inclusive de só alcançar débito tributário quando estiver inscrito em dívida ativa também para fins de parcelamento, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2. Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3. Remessa oficial não provida.” (TRF1, REO 1050699-64.2024.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/04/2025) grifei. “TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 informa que: 'Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.' 2. O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. 3. A inscrição in dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor; destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários. Logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TRF1, AI 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 18/04/2024). Grifei. “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA Nº 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019630-21.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria ME nº 447/2018 para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. 2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, 'dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União'. 3. Correta a sentença que determinou o encaminhamento dos débitos fiscais à PGFN, considerando que a impetrante manifestou a vontade de tê-los inscritos em dívida ativa, condição necessária para sua inclusão em programa de transação tributária, bem como o decurso do prazo regulamentar para a inscrição. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença quando inexistentes questões de fato ou de direito aptas a infirmá-la. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6. Remessa oficial desprovida.” (TRF1, REO 1019630-21.2023.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Mateus Benato Pontalti, Décima Terceira Turma, PJe 12/07/2024). Grifei. Cumpre ressaltar que a inscrição em dívida ativa não confere, por si só, direito subjetivo à celebração de transação tributária, permanecendo a análise dos requisitos legais e regulamentares (Edital PGDAU nº 2/2024) de competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos moldes do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, conforme corretamente consignado na sentença. Registre-se, por fim, que o cumprimento da medida liminar no curso do processo (mediante o envio instrumentalizado no processo administrativo nº 18274.738714/2024-15) não implica perda superveniente do objeto, porquanto a sentença limitou-se a confirmar o provimento jurisdicional anteriormente deferido, conferindo-lhe caráter definitivo. Assim, evidenciada a extrapolação do prazo previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e inexistindo fundamento para reformar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. Brasília-DF, 02-04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037685-92.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037685-92.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDRE ULISSES SOARES E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DECRETO-LEI Nº 147/1967 (ART. 22). PORTARIA ME Nº 447/2018 (ART. 2º). PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA ENCAMINHAMENTO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ATO VINCULADO. LIMITAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL À REMESSA DOS VALORES SUPERIORES AO TETO DA PORTARIA MF Nº 75/2012. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PGFN. CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CURSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – Caso em exame 1.Remessa necessária em face de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO que proceda ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos da impetrante que atendam aos requisitos de exigibilidade superiores a 90 (noventa) dias, restando a análise sobre a efetiva adesão à transação extraordinária sob a competência exclusiva da PGFN. II – Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da retenção de débitos fiscais na esfera da Receita Federal após o exaurimento do prazo de 90 dias com fulcro no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a exclusão dos valores abrangidos pela Portaria MF nº 75/2012 e se o cumprimento instrumental da liminar acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental. III – Razões de decidir 3. Ultrapassado o interregno regulamentar sem a devida remessa, resta caracterizada a omissão ilegal da Administração Fazendária quanto ao cumprimento de ato de natureza vinculada, impondo-se a intervenção judicial para que o contribuinte não seja prejudicado pela mora burocrática estatal em regularizar sua situação fiscal. 4. A inscrição em dívida ativa opera-se como mero pressuposto procedimental e não confere direito subjetivo automático à celebração de transação por adesão, cuja análise técnica e verificação dos requisitos do Edital PGDAU nº 2/2024 permanecem sob o crivo exclusivo e discricionário da PGFN (art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964). IV – Dispositivo e tese 5. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O encaminhamento de créditos tributários pela Receita Federal à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contado da exigibilidade, consubstancia ato administrativo vinculado (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967), cuja omissão ilegal autoriza a concessão da segurança para compelir o Fisco à remessa. 2. A ordem de migração instrumental dos débitos não alcança valores abrangidos pela dispensa de inscrição prevista na Portaria MF nº 75/2012 e não vincula a PGFN, a quem compete com exclusividade a análise dos requisitos para concessão de transação tributária. 3. O cumprimento da decisão liminar que satisfaz provisoriamente o pedido não acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se a confirmação definitiva da tutela por sentença de mérito. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02-04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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