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1037682-04.2024.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1037682-04.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: OTTON ALEX QUARESMA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALBA CRISTINA BRAGA CARDOSO NORAT - PA013724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos fins, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Ressalte-se, ainda, que as Leis n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021, dentre outras disposições, acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B. Da análise do arcabouço normativo, extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais. No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica. II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, trata-se de homem com 34 anos, desempregado e diagnosticado com retardo mental moderado e sequela de traumatismo de crânio, CID10: F79; T90.5. Designada perícia médica, o expert constatou: Conclui-se, portanto, que o periciando apresenta quadro de deficiência intelectual, com comorbidades associadas, sendo permanentemente dependente de auxílio de terceiros para suas atividades diárias e incapaz de reger por si só os atos da vida civil. Desta forma, foi constatada a existência impedimento de longo prazo por deficiência de natureza intelectual. A rigor, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que se considera deficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, decorrente da interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Nessa toada, tenho que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo que geram limitação para o desempenho da atividade laborativa e restringem sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de dois anos. Resta, assim, preenchido esse primeiro requisito. Dessa feita, passo à análise da miserabilidade econômica. II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, caracterizado pela ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme exige o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), depreende-se, a partir da documentação constante dos autos — especialmente o laudo pericial socioeconômico e as informações extraídas do CadÚnico —, que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social. Isto porque o(a) postulante reside com a mãe e com o padrasto em casa própria, de alvenaria e em bom estado de conservação. A renda da unidade familiar é proveniente do Bolsa Família recebido pelo autor, no valor de R$ 600,00, montante que deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AC 4827 BA 0004827-55.2006.4.01.3306, TRF-1). Além disso, compõe a renda familiar o valor auferido com trabalho exercido pela genitora, com agricultora, no valor de R$ 100,00 (renda variável) e da aposentadoria do padrasto, no valor de 1 (um) salário mínimo. No entanto, à luz do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tal valor deve ser excluído do cálculo da renda per capita, uma vez que se trata de benefício de valor mínimo (um salário mínimo), percebido por pessoa com mais de 65 anos de idade. Na contestação, o INSS alegou que o autor possui patrimônio incompatível com o benefício requerido, por ser titular de uma empresa registrada em seu nome. No entanto, em sede de réplica, o demandante afirmou que "desconhecia qualquer assunto referente a empresa, porém assim que teve conhecimento da existência do CNPJ, pediu imediatamente a baixa do mesmo em 18/11/2025, pois nunca exerceu a atividade empresarial e nem auferiu lucros oriundos de qualquer empresa". Desse modo, considerando que a patologia agravou-se a partir de um "ferimento por arma de fogo" ocorrido em dezembro de 2007, ou seja, antes da abertura da empresa, fato que corrobora com as alegações do autor, entendo que tal fato não afasta a situação de vulnerabilidade social. Ressalte-se que, no tocante ao requisito objetivo da situação de carência econômica estabelecido no art. 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a superação do critério legal estrito, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser evidenciada por outros elementos concretos. Consagra-se, assim, a necessidade de conjugação de múltiplos fatores — para além do critério exclusivamente numérico — na análise da legitimidade da concessão do benefício assistencial. Considerando, portanto, o atendimento cumulativo dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 25/07/2023 DIP: DATA DE ASSINATURA DA SENTENÇA. CPF: PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS. PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR. FORMA DE PAGAMENTO: RPV. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária) desde o vencimento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade requerida. Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do art. 9º e respectivos parágrafos do Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF1, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão judicial. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA

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