Publicações do processo

Processo 1037675-66.2021.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1037675-66.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Ricardo da Silva Arruda Matos - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio em que o executado alega apenas excesso de execução, não demonstrando as circunstâncias de impenhorabilidades disciplinadas no art. 833 do Código de Processo Civil. Verifico ainda às pp. 125/153 alta movimentação de valores. Haja vista a impossibilidade de se discutir qualquer questão acerca do cálculo apresentado pelo executado em virtude da preclusão temporal consumada (certidão de p. 68), INDEFIRO seu pedido de desbloqueio. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito - Contratos de empréstimo pessoal - Decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença além de ausência de depósito judicial para garantia do Juízo - Intempestividade configurada - Impugnação após o prazo legal em que se alega matéria de defesa (excesso de execução) e não de ordem pública - Preclusão - Decisão que nomeou contador para realização de cálculos e verificação do quantum debeatur - Insurgência do exequente - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2280833-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024). APELAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu a impugnação apresentada pelas executadas para reconhecer o excesso de penhora e julgar extinta a execução - Inconformismo da exequente, alegando a intempestividade da impugnação executado e a ausência de excesso de execução, visto que a multa por descumprimento da obrigação é devida - Cabimento - Excesso de execução que constitui matéria típica de defesa, e não de ordem pública, que deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade conferida, sob pena de preclusão - Recurso provido". (TJSP-10ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0077787-38.2019.8.26.0100-São Paulo, J. 09.10.2023, Rel. Des. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO, voto nº 32050). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e determino que se proceda a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, à disposição deste Juízo. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte credora, da quantia bloqueada/penhorada, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta. Para tanto, deverá ser juntado aos autos formulário MLE de acordo com o COMUNICADO CG Nº12/2024. Considerando que o bloqueio se deu no valor integral da dívida, após expedição de mandado de levantamento eletrônico, voltem os autos conclusos para extinção (art. 924, II do CPC). Intimem-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), RAFAELA DALLA COSTA (OAB 466885/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ