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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037671-72.2024.4.01.3900 AUTOR: I. D. S. M. REPRESENTANTE: HELDILENE BARBOSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), destina-se à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao regime previdenciário. O Decreto nº 12.534/2025, publicado em 25 de junho de 2025, promoveu alterações na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada, inclusive mediante revogação do art. 4º, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 6.214/2007. A regulamentação administrativa, todavia, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.742/1993, não podendo o ato regulamentar, por si só, restringir direito social assegurado por norma de superior hierarquia. Nesse contexto, eventual percepção de valores decorrentes de programa de transferência de renda, inclusive do Programa Bolsa Família, deverá ser examinada à luz da legislação aplicável e das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente porque tais prestações integram a política estatal de proteção dirigida a famílias em situação de pobreza ou vulnerabilidade. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 122, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo constitui elemento relevante para a aferição da miserabilidade, sem impedir que o julgador examine os demais elementos probatórios relacionados às efetivas condições sociais e econômicas da família. Do mesmo modo, a inexistência de renda própria, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à concessão do benefício, sendo indispensável examinar as circunstâncias concretas da unidade familiar. Na análise das condições materiais de subsistência também deverão ser considerados, quando efetivamente demonstrados nos autos, os auxílios prestados por integrantes da família e as circunstâncias relacionadas à obrigação alimentar prevista nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado em 23/02/2017, examinou a relevância da possibilidade concreta de prestação de alimentos por familiares legalmente obrigados. Essa circunstância, entretanto, deve ser aferida concretamente, levando-se em consideração a capacidade econômica do familiar e a preservação de sua própria subsistência, em consonância com a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. A avaliação da deficiência, por sua vez, deve considerar o modelo biopsicossocial, observando-se o impedimento apresentado pela pessoa e sua interação com as barreiras existentes, em consonância com a disciplina legal aplicável e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Tecidas essas considerações, passo ao exame dos requisitos no caso concreto. Condição de deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC, aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a perícia médica judicial (Id. 2174815700), realizada em 20/02/2025, constatou que a parte autora apresenta fissura labiopalatina (classificada sob o CID Q37), anomalia congênita para a qual já foi submetida a duas correções cirúrgicas, encontrando-se no aguardo dessa abordagem. De acordo com o exame clínico consignado no laudo, o autor apresentou-se em bom estado geral consciente e orientado no tempo e no espaço, comunicativo, com voz anasalada, na maioria das vezes inteligível, marcha eubásica e cicatriz em lábio superior e palato duro. Quanto às repercussões funcionais da enfermidade, o perito esclareceu que a fissura labiopalatina interfere na alimentação e no desenvolvimento da fala, ocasionando voz anasalada ou “fanhosa”, o que dificulta a compreensão e a comunicação. Consta, ainda, que a doença/deficiência produz impacto no desempenho em atividades rotineiras e restrição na participação social ou escolar. A genitora relatou, nesse sentido, dificuldades de comunicação e aprendizado no ambiente escolar. O tratamento engloba acompanhamento multiprofissional, incluindo correções cirúrgicas, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, visando garantir a alimentação normal, a fala, o crescimento maxilofacial e evitar a formação de fístulas. No que diz respeito à necessidade de auxílio de terceiros, não consta no laudo conclusão específica acerca da necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida diária. Relativamente à capacidade para os atos da vida civil, o laudo registra que o autor se encontrava consciente, orientado no tempo e no espaço e comunicativo, não havendo indicação de incapacidade para os atos da vida civil. Especificamente quanto à duração do impedimento, a perícia concluiu que os efeitos restritivos tiveram início em 02/07/2018, data do nascimento do autor, consignando expressamente que o periciando apresenta impedimento a longo prazo. Registra-se, ainda, que o menor permanece no aguardo de nova correção cirúrgica, além da necessidade de acompanhamento multiprofissional. Diante desses elementos, reconheço a existência de impedimento de longo prazo para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Vulnerabilidade socioeconômica O benefício assistencial pressupõe, cumulativamente, que a pessoa não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A vulnerabilidade socioeconômica deve ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos, não se limitando ao resultado puramente aritmético da renda familiar per capita. No caso concreto, o estudo socioeconômico (Id. 2201068409), realizado em 30/07/2025, informa que o grupo familiar da parte autora é composto por Ícaro dos Santos Machado, de 7 anos, estudante; sua mãe, Heldilene Barbosa dos Santos, de 28 anos; e seu padrasto, Edemilson Ferreira Barbosa, de 53 anos, havendo, ainda, outras pessoas residentes no mesmo imóvel, integrantes de outro núcleo familiar. O estudo social e as fotografias que o acompanham demonstram que a família reside em imóvel cedido pelo tio do autor, Sr. Rogério Barbosa dos Santos, há aproximadamente três anos, quando a mãe do autor e os filhos passaram a residir no local juntamente com a família do referido tio. A residência é edificada em madeira, possui aproximadamente três cômodos, com salão/quarto, cozinha e banheiro externo, apresentando estado de conservação precário. O imóvel está situado no Alto Rio Atuá, zona rural de Muaná/PA, em localidade de características primitivas, na qual a via de acesso é o próprio rio. A residência não dispõe de água potável, sendo necessário navegar por aproximadamente 30 minutos para buscar água em poço situado em propriedade de terceiro. A água utilizada para banho e lavagem de roupas é retirada do rio em frente à residência. A casa possui teto de palha, sem forro, janelas abertas e tábuas afastadas. A energia elétrica é gerada por motor e possui horário de funcionamento. O grupo familiar dispõe apenas de fogão, não havendo geladeira. Em algumas ocasiões, os alimentos são preparados em fogo a lenha. O banheiro encontra-se a aproximadamente 10 metros da residência. As fotografias que acompanham o estudo social corroboram as condições materiais descritas. Segundo apurado pela assistente social, a renda do núcleo familiar provém de R$ 250,00 mensais auferidos pelo padrasto do autor com atividade de conserto de telefones. A mãe do autor recebe R$ 800,00 a título de Bolsa Família, além de ter iniciado atividade de vendas de semijoias, pela qual deve receber 30% do valor das vendas, sem renda mínima mensal definida. O estudo registra, ainda, que o padrasto não recebeu Seguro-Defeso no ano da avaliação. O valor percebido a título de Bolsa Família não deve integrar o respectivo cálculo, por se tratar de prestação inserida em programa de transferência de renda destinado à proteção de famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade, conforme o entendimento adotado na presente sentença. Desse modo, a referida parcela deve ser desconsiderada na apuração da renda familiar per capita para fins de aferição do requisito socioeconômico do BPC. Considerada a renda juridicamente computável informada no estudo socioeconômico, a renda familiar mensal corresponde a R$ 250,00, resultando em renda per capita de aproximadamente R$ 83,33, considerando o grupo familiar composto pelo autor, sua mãe e seu padrasto. Os gastos mensais informados compreendem alimentação (R$ 800,00), medicamentos (R$ 150,00), transporte (R$ 275,00), gás de cozinha (R$ 135,00), vestuário e calçados (R$ 75,00), além de despesas com pensão alimentícia no valor total de R$ 350,00, bem como custos de viagens a Belém no valor de R$ 87,45. As despesas familiares foram estimadas pela assistente social em aproximadamente R$ 1.872,45 mensais. por exemplo "A renda obtida é utilizada para o custeio, em suma, dos gastos com gêneros alimentícios (R$ 600,00), luz (R$ 258,71), medicamentos (R$ 257,19), gás de cozinha (R$ 115,00) e transporte (R$ 50,00)." Quanto às despesas relacionadas especificamente à condição de saúde da parte autora, verificou-se que o tratamento médico é realizado pelo SUS, mas a família necessita deslocar-se para Muaná e, principalmente, para Belém, em razão da necessidade de consultas, exames e procedimentos especializados. O autor encontra-se no aguardo de nova cirurgia, havendo registro de que, ocasionalmente, a genitora arca de forma particular com exames médicos, dependendo da urgência, pois o município não atende algumas requisições provenientes do Estado, circunstância que dificulta o acesso tempestivo ao tratamento. Não estão incluídas nas despesas informadas as despesas com exames particulares do menor. O laudo social registra, ainda, que a família utiliza a rabeta pertencente ao tio do autor para deslocamentos destinados à busca de água potável, aquisição de alimentos e outras necessidades, não estando incluídos nas despesas familiares os custos com consertos do motor e reparos da embarcação. A família também necessita realizar deslocamentos periódicos até Belém para os procedimentos necessários ao tratamento do autor. Com efeito, além da reduzida renda familiar computável, a família reside em localidade de difícil acesso, distante aproximadamente sete horas de barco da cidade de Muaná, sem saneamento básico e sem acesso regular à água potável, em imóvel precário, dependendo de transporte fluvial para atendimento de necessidades básicas. Soma-se a isso a necessidade de deslocamentos para atendimento médico especializado do autor, inclusive em Belém, bem como a realização de cirurgia e acompanhamento multiprofissional decorrentes de sua condição de saúde. Assim, da análise conjunta dos elementos de convicção que instruem o feito, especialmente das informações colhidas pela perita social e dos registros fotográficos que integram o laudo socioeconômico, constata-se que a parte autora está inserida em contexto de efetiva vulnerabilidade socioeconômica. As condições materiais constatadas evidenciam que os recursos disponíveis ao núcleo familiar são insuficientes para assegurar, de forma adequada e contínua, o atendimento de necessidades essenciais e demais despesas indispensáveis à subsistência, comprometendo, por conseguinte, a manutenção de condições mínimas de existência digna. Desse modo, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. Presentes, portanto, ambos os requisitos, o pedido merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com DIB em 15/09/2023, correspondente à data do requerimento administrativo; ii) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a dedução de eventuais valores inacumuláveis recebidos administrativamente no mesmo período. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar acerca do recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença. A parte demandada fica autorizada a proceder às diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos a título de benefícios não passíveis de acumulação. Para a implantação, deverão ser observados os seguintes elementos: Elemento Determinação Benefício Benefício assistencial à pessoa com deficiência Valor mensal do benefício 01 (um) salário-mínimo DIB 15/09/2023 (data do requerimento) DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Considerando a natureza alimentar do benefício e a eficácia mandamental desta sentença, defiro a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Comunique-se à APS/ADJ para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido. Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover, desde logo, o cumprimento da sentença, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, com fundamento no art. 509, §2º, do CPC, tendo como base os parâmetros fixados nesta sentença, quanto aos índices e datas inicial e final. Para tanto, poderá se valer do endereço eletrônico Portal de Cálculos Judiciais da JF4R. Prazo: 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se renuncia ao valor que exceder ao teto do juizado, se houver. Advirto que o cálculo a maior por parte do exequente será apenado com sucumbência de 20% sobre o valor calculado a mais. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Apresentados os cálculos, oportunize-se ao INSS prazo de 10dias para que se manifeste. Na ausência de oposição, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV, ou,caso contrário, não havendo renúncia, expeça-se precatório. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se o pedido for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, bem como devidamente instruído com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento. Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de 05 dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados ao TRF – 1ª Região. Não havendo impugnação, proceda-se a sua migração ao TRF1. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo pendências, os autos serão arquivados, após o decurso do prazo de 05(cinco) dias. A parte autora fica advertida que o valor referente estará disponível para saque em qualquer agência do Banco do Brasil ou da CEF, em aproximadamente 60 dias após o encaminhamento da requisição. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal