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1037671-49.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    Sentença Processo n.º 1037671-49.2026.8.11.0001 Vistos. Cuida-se de ação proposta por LAIANA DA SILVA ALMEIDA em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 462,69, cuja contratação afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da anotação restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relato necessário. Julgamento antecipado Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares. Deixo de apreciar as demais preliminares por força do que dispõe o art. 488 do CPC. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerente tenha alegado desconhecer a origem do débito, a requerida trouxe aos autos elementos destinados a demonstrar a existência do vínculo contratual, especialmente registros de seu sistema indicando que a requerente assumiu a titularidade da unidade consumidora vinculada à conta contrato n.º 506642476 em 24/07/2024. A requerida também esclareceu que os débitos foram constituídos durante o período em que a unidade consumidora permanecia sob responsabilidade da requerente, afirmando que não houve solicitação de encerramento da conta contrato ou transferência da titularidade. Outrossim, a requerente deixou de impugnar os fatos e documentos trazidos pela requerida, visto que deixou transcorrer o prazo a ela concedido sem apresentação de réplica à contestação. Nesse contexto, não se verifica, no conjunto probatório produzido, elemento suficientemente robusto capaz de afastar os registros apresentados pela requerida e demonstrar que a cobrança discutida decorreu de relação jurídica inexistente. Ao contrário, os documentos juntados aos autos corroboram a existência de vínculo entre as partes, sendo possível constatar, ainda, que o débito questionado foi efetivamente registrado perante o SCPC, no valor de R$ 462,69, com data da ocorrência em 25/06/2025. Ressalte-se que a própria documentação apresentada pela requerida demonstra que a inscrição questionada decorreu de faturas que, segundo os registros da concessionária, permaneceram em aberto e foram constituídas no período em que a requerente figurava como titular da unidade consumidora. Assim, ausente prova capaz de demonstrar a inexistência da relação contratual ou a irregularidade da cobrança, não há fundamento para declarar inexigível o débito. Cumpre observar, ainda, que a responsabilidade pela manutenção da titularidade da unidade consumidora não pode ser indefinidamente transferida à concessionária. Conforme sustentado pela requerida, inexistindo comunicação de encerramento ou alteração da titularidade, permanece a responsabilidade do titular cadastrado perante a distribuidora. Dessa forma, demonstrada a existência do vínculo contratual e não comprovado o pagamento das faturas que originaram o débito, a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito imputável à requerida. Por derradeiro, a legislação processual civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária. De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. No presente caso, de acordo com as provas produzidas pela reclamada, a parte autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais. Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVA DE DÍVIDA. PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIA E SEM IMPUGNAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS PESSOAIS. DEMONSTRATIVO DE LANÇAMENTOS. REGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Inexistindo a demonstração de ato ilícito praticado, inocorrente dano moral indenizável. 2- Havendo, na contestação, demonstração detalhada acerca da origem da dívida, e em conexão com as demais provas nos autos, indispensável a impugnação específica, pelo consumidor (art. 411, III do CPC). 3- A alteração da verdade dos fatos, sujeita a parte responsável nas penas da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. É como voto. Juiz Walter Souza. Relator. (N.U 1028707-30.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE. Por fim, em razão da suposta ocorrência de litigância abusiva, DETERMINO à Secretaria do Juízo o encaminhamento de cópia dos presentes ao NUMOPEDE, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de feito, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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