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TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1037661-64.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN ALBERTO BARROCO - SP255918 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. WILLIAN ALBERTO BARROCO - (OAB: SP255918) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464382301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037661-64.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037661-64.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN ALBERTO BARROCO - SP255918 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037661-64.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA-GO contra acórdão desta Turma, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de inexistência de relação jurídica que obrigasse a parte adversa ao pagamento de anuidades a partir do ano de 2012. Alega, em síntese, que incorreu o aresto em omissão e contradição por não ter se pronunciado acerca de argumentos e dispositivos legais trazidos, e requer que sejam sanados os vícios apontados (art. 1.022/CPC), com manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1037661-64.2024.4.01.3500 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, pois abordou expressamente a insurgência da parte embargante e indicou razões suficientes para negar provimento à apelação, orientado por entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. O que pretende a parte embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O julgado ficou assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO DE EMPRESA NO CRA. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA-GO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por NDC Tecnologia e Informática Ltda., declarando a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao pagamento de anuidades ao conselho profissional a partir do ano de 2012, bem como anulando as respectivas cobranças. 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa apelada, cujo objeto social envolve o desenvolvimento e implementação de soluções tecnológicas para gestão de tráfego e sinalização viária, está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração e, por consequência, obrigada ao pagamento de anuidades mesmo após a cessação de suas atividades. 3. A atividade econômica exercida pela empresa não se enquadra entre aquelas tipicamente sujeitas à fiscalização do CRA, conforme definido no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. 4. A obrigatoriedade de inscrição e consequente pagamento de anuidades aos conselhos profissionais decorre da atividade básica exercida ou da prestação de serviços a terceiros que demandem habilitação legal específica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 5. A empresa cessou suas atividades desde 2012, e sua área de atuação não guarda correspondência com o campo privativo da Administração, inexistindo, portanto, fato gerador da obrigação tributária. 6. A interpretação do art. 5º da Lei nº 12.514/2011 deve considerar o contexto legal que define os limites da atuação dos conselhos profissionais, não se configurando como imposição autônoma dissociada da natureza da atividade exercida. 7. A permanência de registro administrativo, sem respaldo em vínculo jurídico legítimo, não enseja, por si, a obrigação de pagar anuidades, devendo prevalecer o critério da efetiva sujeição legal à fiscalização. 8. Correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o CRA-GO, diante da atividade exercida e da inatividade empresarial comprovada. 9. Recurso desprovido.” Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.). Destaque-se, ainda, que “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586 / BA; 2023/0377135-0; Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ, SEGUNDA TURMA; Fonte: DJe 15/08/2024) No caso, resta claro que a pretensão da parte embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida. Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ). Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF). Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ; STJ; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 02/05/2024.).” Do mesmo modo, não pode requerer prequestionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada. Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037661-64.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037661-64.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: NDC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN ALBERTO BARROCO - SP255918 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADES – ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, pois abordou expressamente a insurgência da parte embargante e indicou razões suficientes para negar provimento à apelação, orientado por entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão. 4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel. Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).; “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 6. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 7. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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