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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037650-73.2026.8.11.0001 Requerente: ELIZAMAR RODRIGUES DE MORAES Requerido: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer (Baixa de Negativação) e Indenização por Danos Morais movida por ELIZAMAR RODRIGUES DE MORAES em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. 4. Aduz a promovente, em síntese, ser enfermeira aposentada e que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por indicação da ré, pertinente a um débito de R$ 994,63 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), vencido em 08/04/2026. Assevera que jamais contratou os serviços da demandada e ressalta ter sido vítima de furto de seus pertences e documentos pessoais em 20/02/2026, conforme registrado em Boletim de Ocorrência. Sustenta que a contratação se deu mediante fraude praticada por terceiros e requer, em sede de antecipação de tutela, a exclusão da anotação desabonadora. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. 5. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação da conta digital e do cartão de crédito mediante uso do aplicativo, com aposição de biometria facial, envio de documentos pessoais e aceite das condições do serviço. Argumenta a existência de pagamentos parciais de faturas e alega excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Subsidiariamente, suscita a aplicação da Súmula 385 do STJ ante a existência de inscrição preexistente efetuada por outra instituição financeira, postulando a total improcedência dos pedidos instituídos na exordial. 6. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 7. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente na exordial (ID 238562765), verifico que o mesmo não merece guarida nesta fase processual, dado que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais, não encontra cabimento, uma vez que o acesso a este grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou quaisquer despesas processuais, conforme expressamente dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 8. A relevância da análise da hipossuficiência econômica da parte surgiria apenas na fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, momento em que as custas e o preparo se tornam exigíveis; portanto, a discussão acerca da justiça gratuita é premente para a fase recursal, sendo desnecessária sua análise no momento atual. 9. Ante o exposto, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada, sem prejuízo de sua reanálise em sede recursal, caso cabível. DO MÉRITO 10. O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se havia entre as partes relação jurídica e, ainda, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito. 11. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). 12. No caso sub examine, verifico que a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus, haja vista que produziu documento comprobatório de que a parte autora possui relação jurídica com a reclamada, juntando aos autos, documento pessoal da autora (ID 242060292), biometria facial (ID242060293) e histórico de faturas (ID 242060294), sendo assim os documentos juntados são suficientes para provar a origem do débito e, portanto, justificar a cobrança dos mesmos. 13. Desse modo, tais documentos indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes. 14. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se pode ilacionar do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. FATURAS, BIOMETRIA FACIAL E TERMO DE CESSÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a origem do débito e o termo de cessão do crédito, a inscrição dos dados da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 2. Suficiência do conjunto probatório para evidenciar a existência de relação negocial, de modo que caberia a demonstração do adimplemento pela parte autora, ora recorrente, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002145-07.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 23/09/2023). 15. Note-se que a reclamante deixou de apresentar impugnação à contestação, fato que faz presumir verdadeiros os fatos trazidos na contestação, haja vista que o autor, em sua réplica, também tem o dever de impugnação especificada (CPC, art. 341), haja vista que o art. 7º do CPC, estatui que é assegurado às partes paridade de tratamento, dentre outros, quanto aos ônus e à aplicação de sanções processuais, senão vejamos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 16. Destarte, entendo que os documentos juntados pela Requerida, neste caso, hão de ser admitidos como meio de prova da contratação, afastando desta forma a possibilidade de aquisição fraudulenta, revelando claramente que houve contraprestação do serviço da reclamada a parte reclamante, evidenciando que a parte Reclamante utilizou dos serviços prestados pela Ré sem a devida contraprestação. 17. Ademais, comprovada a relação jurídica entre as partes, consequentemente tem-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito. 18. Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO 19. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 20. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 21. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito
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