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1037634-04.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1037634-04.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO DIAS DA COSTA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência. A apreciação do pedido, contudo, demanda maior aprofundamento da matéria, especialmente porque a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada em cognição sumária, sendo necessária a formação do contraditório e, se pertinente, a dilação probatória. A celeridade e a informalidade dos Juizados Especiais Federais enfraquecem as alegações de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível a tutela emergencial apenas em situações excepcionais, diante da iminência de dano irreparável. Diante disso, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento oportuno, preferencialmente por ocasião da sentença, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção da medida antes daquele momento. Intime-se. Cite-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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