Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1037629-57.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.P. - Vistos. Determino a produção de prova pericial para avaliar a capacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil, nos termos do artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ser necessária a realização de perícia domiciliar no caso, à luz do item 1 do Comunicado CG n.º 655/2018, como se infere dos documentos que instruem a inicial, bem como que o Comunicado Conjunto n.º 555/2022 autorizou a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça em se tratando de perícia domiciliar, NOMEIO o Dr. Annibal Rebello, devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça (inscrito no CRM sob o nº. 42184, portador do RG nº. 5695322-7/SP e do CPF nº. 023.190.978-05), para o encargo. Insta observar que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que a parte requerida é representada pela Defensoria Pública, no exercício de sua curatela especial, a tornar inexigível o pagamento dos honorários por qualquer das partes, impondo-se que o auxiliar do juízo seja remunerado nos termos previstos na Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentou o pagamento de perícias de responsabilidade de beneficiários de gratuidade da justiça realizadas por particulares. Arbitro os honorários periciais, em atenção ao disposto no artigo 2º e Tabela constante do Anexo da Resolução n.º 910/2023, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 34 UFESP's, por se tratar de perícia médica domiciliar, como previsto no item 3.1 da Tabela anteriormente mencionada. Providencie a zelosa Serventia a intimação do expert acerca da nomeação, por mensagem eletrônica (arebello@me.com, a/c de Ana Paula), para que informe se aceita o encargo. Fica concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, indicar assistente técnico e para a parte requerente apresentar quesitos. Registro que que já apresentados quesitos pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo a contar do exame médico domiciliar pericial, cabendo ao expert especificar, se o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Expeça-se ofício para reserva de honorários com a aceitação do encargo pelo perito ora nomeado e, com a comunicação da reserva e não havendo arguição de impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo, intime-se o perito para início dos trabalhos, com agendamento de data e hora para o exame médico domiciliar pericial, independentemente de nova decisão. Ressalte-se que o expert deve agendar a visita domiciliar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, de modo a possibilitar prévia intimação das partes. Deve a zelosa Serventia, com a informação de data e hora para realização do exame pericial médico domiciliar pelo perito, intimar as partes, independentemente de nova determinação. Determino, com a vinda aos autos do laudo pericial, dos resultados das pesquisas pelos sistemas informatizados e da certidão de distribuição em nome da requerida, que sejam as partes intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com abertura de vista dos autos à Defensoria Pública. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer final. Deve, ainda, com a entrega do laudo pericial, ser expedido o necessário para a liberação dos honorários em favor do perito. Fls. 168/170: ciência à Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Int. Sorocaba, data da assinatura digital. - ADV: RICARDO FERNANDES FERREIRA (OAB 350878/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.